ILMO.
SR. MEMBRO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Processo
Administrativo nº 83.1.30416.1.3
Interessado:
Gergely Andres Julio Szabó
GERGELY
ANDRES JULIO SZABÓ, qualificado nos autos do processo em epígrafe, aqui
representado por seus advogados (doc), vem, respeitosamente, em face dos
pareceres da Consultoria Jurídica (CJ) e da Comissão de Legislação e Recursos
(CLR), solicitar a juntada do presente MEMORIAL, pelos motivos a seguir
enunciados:
Tendo sido expostos, oportunamente,
os fatos que motivaram o presente processo administrativo passo, a seguir,
diretamente, aos motivos que se contrapõem às razões alegadas pelos órgãos
acima mencionados.
Inicialmente, alega a Consultoria
Jurídica, quanto à competência de exigibilidade de relatórios e a eventual
alteração de regime de trabalho deste docente, ter a CERT competência
para, no geral, orientar e coordenar a aplicação da legislação própria,
de modo a que seja fielmente aplicada, (
), como
também tem competência de controle (controle-fiscalização, não controle-dominação,
segundo distinção que costuma fazer-se em Direito), mais propriamente
para acompanhar o desempenho do pessoal vinculado aos regimes próprios
de trabalho.
Não poderia a CJ ter sido
menos explícita quanto à competência da CERT. Entretanto, claramente indica
sua preocupação quanto à desnaturação de um controle que afirma, ser fiscalizatório,
para um de dominação.
Afirma no seu parecer que
não pode a CERT exorbitar
dos poderes que lhe estão atribuídos nas normas universitárias que só
lhe fixam competência opinativa nas hipóteses elencadas (inciso IV do
art. 6º da res 3531/89) ou a prática de atos de execução então afetos
ao Reitor (Portaria 2561/90 c.c Res 3533/89).
Da
leitura dos núcleos dos incisos do artigo 6º do regimento interno da CERT,
se constata o caráter consultivo da Comissão, não se podendo aceitar que
por seu exclusivo entendimento e deliberação um docente integre regime
de trabalho diverso do qual foi indicado pela Unidade.
O
caráter consultivo da referida comissão não se restringe ao inciso IV
do art. 6º da resolução 3531/89, mas é constatado da mera leitura de todo
o artigo.
Declara a CJ que o acompanhamento
feito pela CERT é decorrente de um poder-dever da Universidade de verificar
o desempenho de seu pessoal. Em nenhum momento aqui se quer negar esse
poder-dever. Sem dúvida, é sua responsabilidade enquanto instituição pública,
ser vigilante. Nosso questionamento, contudo, se limita à forma como a
matéria vem sendo executada, em contraposição ao razoável e ao legal.
Ademais,
corrobora nossa defesa quanto à leitura do artigo 201 do regimento geral
da USP, ao concordar com o caráter opinativo da CERT, e também de que
as modificações das relações existentes devem partir ou ser impulsionadas
pelas Unidades, com destaque à competência do Conselho de Departamento.
No
presente caso, atesta o entendimento da Unidade sobre a necessidade de
manter o docente em RDIDP, em razão até mesmo de ter sido da Unidade a
iniciativa da solicitação da revisão do posicionamento da CERT.
Quanto
à prática de atos então afetos do reitor, conforme já esposamos em parecer
jurídico, não dispõe o
Reitor de competência exclusiva que verse sobre a matéria em tela e, via
de consequência, não poderia delegar poder que não detém. A Portaria GR
2561/90 estende ao Presidente da CERT, uma competência e um poder que
a legislação universitária não outorgou ao Reitor. Amplia, ainda, desmedidamente
esse poder, que já não era passível de delegação.
Para
esse esclarecimento convém fazer uma distinção entre competência privativa
e exclusiva, visto que tal diferenciação indica a possibilidade de delegação
de competências. Conforme assento doutrinário, a competência privativa
é passível de delegação, contrariamente à competência exclusiva, que não
comporta esse mandamento.
Via
de regra, a delegação de competências é procedimento excepcional. Assim,
um ente só pode delegar competência a outro quando a lei expressamente
permitir. Nesse sentido, toda competência é exclusiva e, portanto, não
delegável. Para que ocorra, é necessário, então, a permissão legal, através
de disposição expressa que determine ser a competência privativa.
Em
suma, no caso, no silêncio do dispositivo estatutário, tal qual interpretação
constitucional, a competência tratada no referido artigo 42 é exclusiva,
não-delegável. Somente seria delegável se se tratasse de competência privativa,
exigindo menção expressa da norma legal.
Alega
ainda, que a condição de permanência no regime não excluiria a obrigação
de apresentar novos relatórios. Tal não se depreende dos dispositivos
regimentais, que expressamente somente os exige do docente que se encontra
em RDIDP e, por ocasião das renovações contratuais. Neste sentido expressamente
dispõe o artigo 7º da Resolução 3533/89 ao tratar do período de experimentação:
Art.
7º - desde que considerados aprovados os relatórios a que se refere o
artigo 6º, o docente em RDIDP ficará dispensado de apresentar novos relatórios
para continuar no regime.
A
questão, aqui, é que mesmo que os relatórios pudessem ser exigidos a qualquer
tempo, tal exigência deveria ser estendida a todos os docentes, sob o
risco de se violar os princípios de isonomia, igualdade e impessoalidade,
estabelecidos no artigo 4º da Lei 10.177/98. A alegação de que este pedido
é conseqüência de uma observação a longo prazo deste professor, qualificada
no parecer da CLR como descompasso entre a percepção do docente
e o que, de fato, significam as leis que regem o RDIDP não satisfaz,
porque o docente sempre teve seu relatório de atividades aprovado e o
Conselho de Departamento, em momento algum, se mostrou
insatisfeito com o desempenho do docente. Ao revés, sempre endossou
a defesa de seu desempenho e importância para o departamento, tal como
continua fazendo.
E
ainda quanto à exigência de apresentação de relatórios a seis dos oito
concursados, é de se estranhar que, na perspectiva apontada pelo parecer,
fossem tantos os docentes com problemas de desempenho no seu regime de
trabalho.
A
r. consultoria recupera, por fim, a decisão do caso de um docente em que
também houve antagonismos de opiniões entre a CERT e a Unidade. Embora
se trate ainda de caso diverso, e, por isso, não deve este caso ser julgado
à mercê daquele, se vale a CJ dessa decisão para afirmar que para casos
em que ocorre essa divergência já
restou decidido, segundo entendimento já firmado pela CLR, a competência
é do reitor.
Não
merece acolhida tal alegação vez que, no mérito, essa não é a solução
clara apontada pelos estatutos universitários já que confere ao Conselho
de Departamento competência para propor o regime de trabalho. Parece evidente
que se a ele cabe indicar o regime, por muito mais razão lhe cabe também
propor a alteração do regime, conforme artigo 45 do regimento geral da
USP. E embora a CLR possa ter assim entendido na ocasião, não foi a decisão
normatizada, tampouco tem força vinculante ou fundamento para que se possa
estabelecer uma espécie de jurisprudência, como quer fazer entender a
Consultoria Jurídica. Mesmo se assim houvesse, não por acaso, acolhe a
jurisprudência decisões díspares, não obrigando este Conselho a acatar
aquela decisão.
O fato de que, no presente
caso, o recurso anteriormente interposto ter sido dirigido ao reitor,
não quer significar uma concordância nossa quanto ao fato de que a decisão
foi tomada pelo reitor, como quer fazer entender a CJ. O recurso foi interposto
segundo as normas processuais estabelecidas pelo regimento geral da USP,
uma vez que havia despacho acolhendo as razões da CERT, cujo signatário
era o reitor.
Convém destacar importante
contribuição da consultoria jurídica da USP ao defender a idéia de que
antes de ser proposta uma alteração de regime de trabalho pela CERT, deveria
ser aberta uma fase preliminar entre o docente e a CERT, com possibilidade
de contraditório, o que não houve no caso, indicando nitidamente aqui
a irregularidade atualmente empregada nesse trâmite. Nessa linha de raciocínio
após manifestação da CERT, deve o Conselho de Departamento reapreciar
o caso, e não deixar para o reitor decidir.
A
Consultoria Jurídica também reafirma a necessidade dessa proposta ser
realizada com a devida motivação, numa clara preocupação com a falta
de motivação existente no caso em tela. Indica, ainda, que este indicado
procedimento de controvérsia
serviria para instruir o Colegiado da Unidade a ter mais ciência e convicção
no seu entendimento, fazendo-o, uma vez munido de melhores elementos,
se fôr o caso, rever sua decisão. Neste sentido, conclui que, no caso
da manutenção dessa decisão, quanto à exigência de entrega de novo relatório,
deverá ser tomado o cuidado de também obedecer a esse procedimento.
Sendo
assim, acena contundentemente a consultoria para a irregularidade e inexistência
do procedimento de controvérsia neste processo.
Nos parece reconhecer também
como o trato deste assunto é delicado, já que a alteração do regime de
trabalho acarreta consequências jurídicas, além evidentemente das práticas,
a serem ponderadas pela Administração, não podendo decidir sobre o caso
irresponsavelmente. São dizeres do parecer CJ quanto à alteração de regime
de trabalho: sendo fato que
interfere na vida acadêmica do docente e no seu patrimônio.
Aqui a consultoria parece acenar para o efeito da redutibilidade de vencimentos,
que não pode ser tratado ao bel talante da Administração, vez que é constitucionalmente
vedada.
Deixou a CJ de se manifestar
quanto ao mérito das exigências e critérios estabelecidos pela CERT, para
ser examinado pelas instâncias superiores. Não podemos nos furtar a lembrar
aos membros do Conselho que a única norma que menciona critérios de análise
do desempenho acadêmico é o próprio artigo 6º, §3º da resolução 3533/89,
se referindo aos relatórios do período de experimentação e em nenhum momento
neste artigo, se menciona o critério quantidade de publicações, ou atribuições
de pesos diferenciados às mesmas, introduzindo uma variante excepcional.
Considere-se, porém, que
este docente não tem menosprezado a realização de publicações, as tendo
realizado em considerável quantidade e de valor reconhecidamente notados.
No
tocante à publicações, sobre os pareceres vindos aos autos, vejamos:
1.
O primeiro ressalta a existência de dois artigos publicados, e
outro que estaria sob análise na Revista Brasileira de Geociências; considera
o critério publicação parte considerável da atividade, o quê dentro do
conjunto de atividades desenvolvidas pelos acadêmicos é questionável;
2.
O segundo, tal como o primeiro, não toma posição definitiva quanto
à aprovação do relatório, condicionando a reconsideração à publicação
de livro didático apontado. Neste momento, é necessário considerar que
tal livro estará sendo publicado no final de novembro, um segundo livro
de sua co-autoria está na EDUSP com parecer positivo para captação de
recursos FAPESP e, por fim, ainda outro artigo será publicado na Revista
Brasileira de Geociências que já foi aprovado e está no prelo para sair
em breve;
3.
O terceiro tem parecer favorável à aprovação de seu relatório de
atividades;
4.
O quarto novamente não define sua posição quanto à aprovação, condicionando
a aprovação do critério publicação novamente a análise da obra, cujo trabalho
vem sendo desenvolvido há quatro anos, mencionada no ítem 2 e que se encontra
na EDUSP, com parecer positivo. Ressaltamos aqui mais uma vez como os
critérios adotados pela USP de acompanhamento acadêmico são equivocados
uma vez que o docente é atualmente responsável pelos Laboratórios de Microscopia
Petrográfica de Pesquisa e Didático, de Fluorescência de Raios-X, de Tratamento
de Amostras e de Catodo-Luminiscência, porém, tais laboratórios não são
de uso específico do docente para desenvolver sua pesquisa, mas foram
montados por serem fundamentais para atender todo o Instituto;
5.
O quinto, por fim, contrário à aprovação do relatório, apresenta
fundamento totalmente equivocado. Aponta a inexistência de publicações,
a contrario senso até mesmo dos demais pareceristas. Na época
não coordenava os projetos citados, passando a coordená-los agora.
Já o parecer emitido pelo
ilustre relator representante da CLR é extremamente curioso à medida que
renomado químico se aventura pelos caminhos do Direito, embaralhando conceitos,
perdendo-se num emaranhado descontextualizado de normas processuais e
arriscando-se em teorias de duas ou três linhas o que se demora anos na
Faculdade de Direito para se compreender a não cometer semelhantes equívocos.
Referindo-se
ao artigo 91, parágrafo único, do Estatuto, não nos parece ilógico que
a CERT opine para os mesmos órgãos que já deliberaram, já que sendo um
órgão auxiliar, cuja competência já nos referimos, sua função precípua
é colaborar com os mesmos, fornecendo elementos que melhor instruam as
decisões dos colegiados. É sim, um órgão que compõe a reitoria, o que
não significa que somente a ela deve se reportar.
O relator, ao afirmar que
ignora-se o ordenamento jurídico
da Universidade de São Paulo ao alegar que a contratação de docentes e
seu regime de trabalho são estipulados pelo Conselho de Departamento
é, para dizer o mínimo, equivocado. Neste processo, a própria CJ, como
mencionamos alhures, argüiu contra esse entendimento, existindo até expressa
competência do Conselho nessa matéria, conforme artigo 45 do regimento
geral USP supra-citado.
Segue
o parecer da CLR sugerindo que todas as decisões dos colegiados desta
Universidade devam ser submetidas às conveniências e desejos do reitor,
com fundamento no artigo 35 do Estatuto da USP, que afirma que o reitor
é o agente executivo da Universidade:
É ele quem assina e manda publicar no Diário Oficial.
Se assim fosse, seria correto imaginar a total falta de necessidade de
se compor colegiados, já que neste diapasão, assumiriam, os mesmos, condições
de fantoches da reitoria, aonde tudo se resolve, mas nada se decide, já
que em última instância é ao talante do reitor que se irá deliberar.
Insiste o parecerista adiante nesta idéia: é
possível que o Conselho de Departamento, Congregação e CERT apontem para
uma solução e o reitor decida, motivadamente, por outra solução, eis que
as decisões da Unidade e o parecer da CERT não são vinculantes.
Porém, desconsidera que neste caso, por muito mais razão, o reitor deve
ter, em virtude do princípio da motivação dos atos administrativos, para
esse convencimento, cuidado redobrado nos motivos e fundamentação, sob
o risco de crime de responsabilidade.
Da
maneira como foi apresentado o artigo 35 mencionado, nos faz imaginar,
erroneamente, que inexiste uma estrutura orgânica institucional, que também
não existe sistema de freios e contrapesos às decisões do reitor, como
se exige em qualquer ordenamento jurídico, fazendo alusão, assim, a um
despotismo esclarecido do reitor.
Alega
também, que compete ao Reitor: estabelecer
e fazer cessar as relações jurídicas de emprego do pessoal docente e não-docente
da Universidade (art. 42, inciso VII, Estatuto). É preciso esclarecer
o que significa relações jurídicas de emprego para uma melhor compreensão
dessa idéia.
Pela
leitura do dispositivo denota-se que o mesmo não trata de relações de
trabalho genéricas, mencionando expressamente relações jurídicas
de emprego do pessoal docente e não docente.
Necessário
se faz, então, esclarecer a definição de relação jurídica de emprego.Tem
a doutrina em direito administrativo oscilado nesta definição: certa corrente
doutrinária entende que trata das condições de ingresso no serviço público
(investidura), o vínculo estabelecido entre o indivíduo e o exercício
do seu trabalho no serviço público, ou seja, se o indivíduo ocupa cargo
ou emprego público ou, ainda, função; outra, a qual nos agregamos, entende
que relação jurídica de emprego corresponde à relação de trabalho que
o indivíduo possui com a entidade instituidora, ou seja, se o vínculo
empregatício é regido por Estatuto ou CLT e, nesse caso, a definição de
relação jurídica de emprego se confunde com o próprio regime jurídico.
A
USP não encontra fundamento jurídico que lhe dê respaldo em nenhum dos
casos ao defender a idéia de que o dispositivo incidiria sobre o regime
de trabalho docente (dedicação exclusiva, turno completo e turno parcial).
Em nenhum dos casos é possível ampliar o conceito de relação jurídica
de emprego para o de regime de trabalho.
Em
relação ao artigo 201 do regimento geral, a interpretação que quer o parecerista
empregar é muito discutível, se contrapondo, mais uma vez, à interpretação
dada pela Consultoria Jurídica, e os artigos citados das resoluções, somente
corroboram a idéia de que a CERT não passa de um órgão consultivo.
Ademais,
escapa ao entendimento da CLR de que, não é porque está prescrito nos
regimentos universitários, que presume-se ser legal. A legalidade não
se restringe à forma, mas advém do seu fundamento de validade. Que nos
digam as ações diretas de inconstitucionalidade que povoam nossos tribunais.
Desvirtua-se
o significado de opinar, ao se considerar o prisma aqui defendido
pelo parecerista de que a CERT é um órgão da Reitoria e somente a ela
deve se reportar, sequer dando ciência ao Departamento e ao docente, nos
lembrando as formas de governabilidade de antigos regimes, que a USP tem
dificuldade em superar.
Parece
clara a diferenciação no tocante ao RDIDP entre um órgão que fiscalize
o cumprimento por parte dos docentes de seu regime de trabalho, o vínculo
empregatício exclusivo com a USP, a atividade permanente na Unidade respectiva;
a outro, como quer agora indicar a CERT, que controle a qualidade do trabalho
e a quantidade de publicações do docente.
Quanto à necessidade de apresentação
de relatórios à CERT, argumenta com fulcro nos artigos 3º e 8º da Resolução
3533/89. Contudo, não identifica a CLR que o artigo 8º refere-se à Seção
II, do capítulo III dessa resolução, que diz respeito exlusivamente ao
período de experimentação.
Outrossim, ao afirmar que
quando o legislador escreveu que aCERT opinará ele estava
dizendo que a opinião era emitida para o reitor e não para o Conselho
de Departamento novamente se contrapõe à CJ e surpreende o relator,
pela segurança manifestada sobre o conhecimento acerca da intenção do
legislador, em 1988, quando da realização do estatuto. Em Direito, aprendemos,
às duras penas, toda uma teoria de interpretação das normas, quando as
mesmas se apresentam aparentemente em conflito, que compreende inúmeras
formas de interpretação, não cabendo aqui elencá-las. A teoria de interpretação
existe para solucionar como e qual entre as formas de interpretação devemos
empregar caso a caso. Aqui, graças ao parecerista, passamos ao largo de
toda essa problemática, resumindo a questão à interpretação do que quis
dizer o legislador.
A competência da CERT e a
indicação da forma de sua atuação, bem como a possibilidade de apreciação
do Conselho Universitário sobre tal matéria é cabal na leitura
do Ato Normativo a seguir transcrito:
Ato
Normativo nº 12, de 22/06/0989
dispõe
sobre o regime de Trabalho do pessoal docente da USP.
José
Goldemberg, Reitor da Universidade de São Paulo, com base no artigo 2º
das Disposições Transitórias do Estatuto e tendo em vista o deliberado
pelo Conselho Universitário, em sessão realizada a 20.06.89, resolve:
Art.
2º - Em consonância com o disposto no artigo 91 do Estatuto, à CERT caberá
avaliar as propostas de admissão e de enquadramento de cada docente nos
três regimes de trabalho, bem como orientar e coordenar a aplicação dos
preceitos legais pertinentes e, ainda, fiscalizar a estrita observância
das obrigações de cada um (g.n.)
Ademais, afirma no parecer
que a efetividade é no cargo e não no regime de trabalho. De certo, porém
aqui não discutimos efetividade no regime de trabalho, o que seria risível,
mas as conseqüências jurídicas de tal alteração em determinadas circunstâncias.
Deve-se ponderar, ao tentar alterar o regime de trabalho de um docente,
como mencionamos anteriormente, os desdobramentos aqui implicados, em
especial quanto a redutibilidade de vencimentos.
Ousamos discordar da afirmação
que o caso é semelhante aos recursos impetrados contra bancas examinadoras
de concursos. Nestes, a banca examinadora é escolhida entre seus pares
(diferentemente da CERT, cujos membros foram nomeados pelo reitor), com
notório conhecimento e atuação na área do candidato. O Conselho Universitário,
composto também por renomados e titulados docentes das mais variadas áreas,
no caso de julgamento de banca examinadora quando o problema versa sobre
o mérito, não se sente, por seu turno, confortável para alterar a decisão.
Por quê motivo então, a CERT, a despeito de sua composição ser
formada por profissionais de reconhecido destaque, diferentemente, tem
condições de avaliar o mérito de colegas de outras áreas de atuação em
contraposição à decisão do respectivo Departamento?
Convém lembrar que as tarefas
docentes não se limitam à investigação científica, não se podendo aceitar
que, em nome da ciência, se negligencie a atividade acadêmica exercida
na Unidade, sob o risco de também ser julgado insuficiente seu desempenho.
No caso, como se pretende que este docente mantenha as atividades que
desempenha em laboratórios e na sua linha de pesquisa, por exemplo, sempre
louvados nos pareceres, sem estar em RDIDP? As exigências de resultados
científicos publicados devem ser compatíveis com tais responsabilidades.
Equivoca-se a CLR ao dizer
que a proposta da CERT é a de alteração imediata do regime. Lembramos
que, neste caso, a mudança de regime de trabalho está condicionada à não
aprovação do relatório que ainda estamos questionando a legalidade da
exigência, ou seja, de um relatório que ainda não foi entregue, ou quer
com isso dizer o relator, que votando sim ou não no caso, ou seja, deferindo
ou não a solicitação quanto a entrega de novo relatório, estamos diante
de um caso já resolvido de alteração de regime de trabalho?
Também se equivoca ao dizer
que não cabe à instância máxima de decisão decidir se o reitor
pode ou não proceder como está procedendo, uma vez que isso lhe é garantido
pelo Estatuto. Nos seus próprios dizeres, trata-se da instância
máxima de decisão, cabendo ao reitor acolher suas decisões, já que o poder
do reitor não é arbitrário e ilimitado, como quer fazer entender o parecerista.
De fato, o Conselho não pode
votar pela extensão do RDIDP, mas pode discutir o poder do Conselho de
Departamento de deliberar sobre a matéria.
É certo, ainda, que as universidades
têm autonomia para determinar suas normas, garantia constitucional. Entretanto,
deve fazê-lo segundo o ordenamento jurídico vigente, e não a despeito
dele.
Por fim, se contradiz o parecerista
ao reconhecer a insuficiência da atual motivação da CERT: é
necessário que a motivação que justificará a alteração do regime do docente
deve estar bem mais fundamentada do que o foi presentemente. Ora,
como pode o parecerista recomendar a acolhida do parecer CERT reconhecendo
a falta de motivação da CERT!!
Convém destacar que vários
docentes têm impetrado ações contra as Universidades Públicas, inclusive
a USP, tendo tido grande sucesso especialmente quanto ao problema do regime
de trabalho. Entre elas citamos apelação Cível nº 219.659-1/2, da Sétima
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo tido
a USP, como apelante, seu pedido improcedente. Neste caso, o problema
do docente versava sobre sua nomeação em RTP, por determinação CERT, quando
fôra concursado em RDIDP. Essa ação, embora difira do presente caso, já
é o indicativo do reconhecimento no Poder Judiciário de uma ingerência
da CERT no assunto regimes de trabalho.
Não pode o Conselho Universitário
aceitar a indicação do parecerista de que lhe compete votar no parecer
sem entrar no mérito das decisões de cunho acadêmico da administração
central. Novamente quer excluir a academia de participar dos rumos da
Universidade, cujas decisões, segundo ele, caberiam exclusivamente à reitoria.
Uma breve leitura do artigo 16 do Estatuto da USP que elenca a competência
do Conselho Universitário dirime essa controvérsia.
Tal
como foi colocado, esta é uma decisão que extrapola o problema factual,
diz respeito em reconhecer, de uma vez por todas, os agentes do poder
e quem deve ter a competência para avaliar o desempenho acadêmico, se
os pares, ou em última instância, como indica o relator, a CERT e o reitor:
as instâncias finais da cadeia
de avaliação docente que começam no Departamento e passam pela Congregação,
são a CERT e o reitor.
Descabido de fundamento a
posição de que o voto contrário ao parecer torna sem eficácia o art. 3º
da resolução 3533/89 e o artigo 201 RG pois decidir pela não eficácia,
sem revogação, é bizarro no caso, a menos que o relator esteja aplicando
aqui, por analogia, moderna instituição de direito constitucional sobre
interpretação de leis, que defende a declaração de inconstitucionalidade
parcial sem redução de texto, o que poderia ter sido então melhor esclarecido.
Diante
do expendido, reitera-se os termos do recurso outrora apresentado, e espera-se
que o Conselho Universitário decida contrariamente ao parecer CLR, reformando-se
decisão do reitor de solicitação de novo relatório, para que, ao fim e
ao cabo, mantenha-se o regime de trabalho a que este docente está vinculado
há 17 anos, respeitando-se o desiderato dos colegiados da respectiva Unidade.
Termos
em que,
pede
deferimento.
São
Paulo, 14 de novembro de 2000
Gergely
Andres Julio Szabo
Lara Lorena Ferreira
Fernando Leister de Almeida Barros
Lilian Ribeiro |