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PROJETO DE LEI Nº 179, DE 2004

Institui normas disciplinadoras das relações entre as instituições estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e dá outras providências.


A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1º – As instituições estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, entidades com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições estaduais contratantes.

Artigo 2º - As entidades de apoio a que se refere o artigo 1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos do Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial:

I – à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II – à legislação trabalhista; e

III – ao prévio registro e credenciamento nas Instituições Estaduais de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica, na Secretária da Educação e na Secretaria da Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo, dentro dos critérios estabelecidos por cada instituição.

Artigo 3º - Na execução de convênios, contratos, acordos e ajustes, as fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a:

I – submeter-se ao controle final e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Estadual de Ensino ou similar da entidade contratante;

II – submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta lei pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo órgão de controle interno competente; e

III - apresentar anualmente às Instituições Estaduais de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica, às Secretarias da Educação e da Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo e à Comissão de Cultura, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo relatório discriminado de todos os convênios, contratos, acordos e/ou ajustes, bem como seus coordenadores, valores estabelecidos e pagamentos efetuados às pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo Único - Na hipótese das execuções de convênios, contratos, acordos e ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas serão obrigadas, ainda, a observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores.

Artigo 4º - As instituições estaduais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no artigo 1º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 1º - A participação de servidores das instituições estaduais contratantes nas atividades previstas no artigo 1º desta lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão.

§ 2º - É vedada aos servidores públicos estaduais a participação nas atividades referidas no caput deste artigo, durante a jornada de trabalho que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.

§ 3º - É vedada a utilização dos contratados referidos no caput deste artigo, para a contratação de pessoal administrativo, de manutenção, de docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender necessidades de caráter permanente das instituições estaduais contratantes.

Artigo 5º - Fica vedado às instituições estaduais contratantes:

I - pagar os débitos contraídos pelas fundações de apoio contratadas na forma desta lei;

II – responsabilizar-se a qualquer título, pelo pessoal contratado, inclusive os servidores da instituição, conforme previsto no artigo 4º desta lei.

Artigo 6º - No exato cumprimento das finalidades referidas nesta lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços da instituição estadual contratante, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo interesse das instituições estaduais contratantes e objeto do contrato firmado entre ambas.

Paráfrafo Único – As taxas instituídas para o ressarcimento a que se refere o caput deste artigo serão escalonadas, a critério da instituição de ensino, em função dos bens e serviços colocados à disposição da contratada, sem prejuízo de uma taxa fixa não inferior a 10% da receita bruta anual auferida pela fundação.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente iniciativa tem por idéia instituir normas que disciplinarão as relações entre as Instituições Estaduais de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica e as Fundações de Apoio, estabelecendo exigências de controle, de prévio registro e credenciamento junto aos diversos setores da educação e da fiscalização do Estado de São Paulo.

E mais, determina a obrigatoriedade de licitação (nas hipóteses específicas), a prestação de contas, fixa requisitos para o aproveitamento de servidores públicos nas atividades por elas desenvolvidas, bem como a utilização, pelas Fundações, do patrimônio, bens e equipamentos das instituições estaduais, mediante ressarcimento devidamente especificados de acordo com as peculiaridades dos contratos, convênios, acordos e ajustes.

Os procedimentos adotados pelo projeto levam em consideração o crescente desenvolvimento dos programas de cooperação científica e tecnológica e das execuções de projetos de pesquisas oriundos das instituições estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.

De outra parte, têm em mente as normas inseridas no projeto, que as parcerias atualmente estabelecidas entre as Instituições de Ensino e as Fundações, de maneira geral por convênio, não se mostram suficientemente em condições de atender aos seus reais objetivos e, portanto, merecedoras de uma legislação capaz de dar mais flexibilidade às contratações das Fundações de Apoio.

Convém lembrar, por oportuno, que as entidades de apoio – definida pela doutrina como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, sob as formas de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, que mantém vínculo jurídico com entidades de administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio – não têm uma disciplina legal própria, exceto na Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as suas fundações de apoio. Trata-se, desse modo, de lei específica, cujas disposições se aplicam unicamente às entidades federais que prescreve.

Assim, propõe o presente projeto de lei estadual a adoção de normas preconizadas pela já citada lei federal, nas relações estabelecidas entre as entidades estaduais de ensino e as suas fundações de apoio, e de abordagem mais ampla e substancial, visando adequá-las às peculiaridades do Estado de São Paulo.

A propósito, a Professora Maria Sylvia Zanella Pietro, na obra de Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2002, quando comenta sobre a necessidade de se estabelecer um mínimo de normas sobre as fundações de apoio, com o objetivo de melhor proteger o patrimônio público, que elas administram, faz referência à Lei nº 8.958/94, sugerindo que a mesma tivesse um alcance mais amplo, de modo a abranger todas as entidades de apoio e não somente aquelas criadas com finalidade específica.

Portanto, há de se verificar, que a matéria em destaque, em apertada síntese, busca a aplicação, aos entes estaduais de que trata, de normas previstas na legislação federal, a qual é tida como referência quando se estuda a importância de se estabelecer normas sobre as fundações de apoio em geral.

Ante o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresentamos.


Sala das Sessões, em 24/3/2004

a) Pedro Tobias - PSDB