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PL 455/04: as fundações sem disfarce
Proposta do deputado João Caramez (PSDB) tenta legalizar cursos pagos nas universidades públicas e até eliminar os repasses financeiros das fundações "de apoio" O deputado estadual João Caramez (PSDB) deverá notabilizar-se como um dos mais profícuos defensores das fundações privadas na Assembléia Legislativa de São Paulo.
Além de apresentar projeto que torna a FIA uma entidade de utilidade pública, Caramez assina o estarrecedor projeto de lei 455/04, o qual, se vier a ser aprovado, transformará as universidades públicas paulistas em verdadeiro paraíso para as fundações privadas "de apoio".
O PL 455/04 pretende, de modo nada sutil, legalizar os cursos pagos oferecidos pelas fundações privadas "de apoio"; autorizar a participação de servidores estaduais nessas entidades; permitir a estas o uso de bens materiais e imateriais das universidades públicas; e até mesmo eliminar os repasses financeiros das fundações privadas "de apoio" para as universidades públicas "apoiadas" (?).
"Princípios"
O PL 455/04 dispõe "sobre os princípios aplicáveis às instituições públicas de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica, vinculadas ao Estado de São Paulo, fixa diretrizes para o seu relacionamento com entidades de apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, e dá outras providências".
O artigo 1º decreta que as instituições públicas estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica, vinculadas ao Estado de São Paulo, "regem-se, entre outros, pelos princípios da legalidade, supremacia do interesse público, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e, também, pelos seguintes": ... "V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais para os programas de graduação e pós-graduação estrito senso" (grifos nossos).
Ao incluir — melhor dizendo, ao contrabandear — a expressão estrito senso naquela que é a formulação constitucional da gratuidade de ensino em estabelecimentos oficiais (artigo 206 da Constituição Federal), o autor do PL tenta na verdade burlar a proibição de cobrança.
Basta ler o curioso item do artigo 1º que a seguir reproduzimos: "X- submissão aos controles externos da administração pública, principalmente o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual. Parágrafo único. Os programas de formação, insertos na atividade de extensão universitária, elaborados e executados no âmbito de parcerias entre as instituições públicas referidas no caput e outras entidades, firmados nos termos do artigo 2º desta Lei, podem prever contraprestação, inclusive remunerada, dos atendidos, segundo os objetivos focados na relação institucional" (grifos nossos).
Mas não é só. Ao tratar, no artigo 2º, da celebração de "convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria" entre as instituições públicas e "entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas", o PL 455/04 determina, no § 1º, item 3, que entre as diretrizes a observar está a "vinculação do emprego dos equipamentos públicos, servidores, marcas e outros bens da instituição pública às atividades atinentes com a parceria institucional"; e no § 2º, que "poderão os partícipes facultar a utilização, por qualquer deles, de bens e serviços do outro, mediante adequada justificação perante as finalidades da parceria".
Já o § 3º do mesmo artigo 2º define que as instituições públicas estaduais de ensino superior e pesquisa científica e tecnológica "poderão autorizar a participação de seus servidores nas atividades a cargo das entidades de apoio, desde que tal participação não implique em prejuízo às atribuições e deveres funcionais do servidor".
"Ganhos sociais"
Finalmente, o artigo 3º afirma: "Deverão ser estabelecidos ganhos para a instituição pública estadual de ensino superior ou de pesquisa científica e tecnológica no âmbito das atividades arroladas na parceria institucional referida no artigo anterior. Parágrafo único. Os ganhos referidos no caput deste artigo poderão ser de natureza institucional e/ou social."
Que serão tais ganhos "de natureza institucional e/ou social"? Certamente, não se trata de recursos financeiros. A idéia não é nova. Em 2001, convidado a fazer a defesa das fundações privadas de apoio, o professor Iran Siqueira, presidente da Fipecafi, propôs "um novo modelo de relacionamento", no qual a USP deixaria de receber até mesmo os repasses hoje determinados pelas resoluções da Reitoria, que raramente ultrapassam 5% de tudo que as entidades arrecadam a cada ano.
No artigo, o professor Siqueira afirma: "Considerando os diversos interesses comuns existentes, as bases do relacionamento da USP com suas fundações continuariam sendo estabelecidas em convênio, cujo objeto poderia ser a conjugação de esforços para a realização de atividades de ensino, pesquisa e extensão que representassem objetivos comuns das entidades (...). Sobre as receitas das fundações não seria devida qualquer taxa à USP, ainda quando a execução das atividades envolvesse docentes, pesquisadores e/ou bens da Universidade" ("Fundações de apoio à USP: pelo diálogo e pelo consenso", Revista Adusp 24, p. 44).
Em resumo, o PL 455/04 oferece às fundações privadas tudo que elas ainda não têm, que é um verniz de legalidade. No entanto, com esse tipo de amigo elas correm o risco de perder de vez a máscara de "apoiadoras" da universidade pública.
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