Medida Provisória do governo Bolsonaro contra o movimento sindical também é contestada no Supremo Tribunal Federal, por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em 11/3 pelo Conselho Federal da OAB

O juiz Mauro Luis Rocha Lopes, da 2ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, deferiu liminar solicitada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj) e, assim, determinou à UFRJ que “mantenha os descontos/consignações em folha das mensalidades/contribuições dos membros do sindicato autor, sem ônus para ele”.

O Sintufrj ajuizou uma ação coletiva na qual requereu “o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos da MP [Medida Provisória] 873/2019, mantendo-se os descontos/consignações em folha das mensalidades/contribuições dos sindicalizados sem ônus para a entidade sindical”.

A decisão da 2ª Vara Federal, tomada em 8/3, representa uma nova derrota daquela MP, editada apenas uma semana antes (1o/3) e que foi amplamente interpretada como uma ofensiva do governo Bolsonaro contra o movimento sindical, pois interfere abertamente no financiamento das entidades sindicais, ao revogar dispositivo da Lei 8112/1990, “impondo ao servidor público o dever de recolher as contribuições mensais para a entidade sindical a que for filiado”, ou seja: proíbe o desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento (“bem como revoga o parágrafo único do artigo 545 da CLT, que dispõe sobre

semelhante dinâmica em relação aos empregados, em afronta à Constituição”, segundo o despacho da 2a Vara Federal).

Dias antes, o juiz Fabio Tenenblat, da 3ª Vara Federal, deferiu a tutela provisória contra a MP 873/2019 em outra ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe) com a finalidade de manter os descontos da mensalidade sindical, autorizados pelos filiados nos contracheques.

“É concebível o receio manifestado pelo sindicato autor”, despacha juiz

Em seu despacho, o juiz da 2a Vara Federal reconhece a procedência das preocupações do Sintufrj: “É concebível o receio manifestado pelo sindicato autor de que, com a revogação da alínea ‘c’ do art. 240 da Lei 8.112/90 (fruto da MP 873/2019), que também garantia ao servidor público civil o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria, a entidade pública a que seus membros estão vinculados – UFRJ – venha a se recusar a implementar tal modalidade de recolhimento”.

Entretanto, prossegue o juiz, “repise-se, o desconto em folha de pagamento da contribuição mensal devida ao sindicato deriva de vigente norma expressa do Texto Constitucional (art. 8o, inciso IV), restando absolutamente irrelevante ao trato da questão a revogação de disposição similar contida na legislação ordinária”.

Mauro Luis Rocha Lopes arremata o despacho com considerações que convergem com as críticas de juristas ao teor da MP: “Não fosse bastante, mostra-se claramente excedente do razoável impor-se ao sindicato, em caráter de surpresa, a necessidade de se aparelhar para, em poucos dias, iniciar cobrança de mensalidades pela custosa e problemática via do ‘boleto bancário’, a gerar imaginada lacuna na arrecadação em prejuízo à classe de trabalhadores cujos direitos são pelo primeiro tutelados”.

Por estas razões, conclui, “há de se considerar presente a probabilidade do direito, bem assim o perigo na demora, fatores que autorizam a emissão do provimento de urgência almejado”.

OAB ajuiza Ação Direta de Inconstitucionalidade contra MP de Bolsonaro

No dia 11/3, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6098) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a MP 873/2019. No entendimento da OAB, é “evidente o impacto da Medida Provisória para as entidades sindicais, que terão severamente dificultado o recolhimento das contribuições que provêm seu sustento e o financiamento de suas atividades”.

Os efeitos serão graves para a sustentação financeira dos sindicatos, com previsíveis desdobramentos perversos para os respectivos funcionários. “A repercussão será instantânea em razão da imediata produção de efeitos da norma, afetando os recursos para a manutenção das entidades no próximo mês, o que por sua vez comprometerá o pagamento de inúmeras obrigações de naturezas diversas, inclusive as remunerações de milhares de trabalhadores destas entidades”.

A OAB lembra ainda que a situação atingirá não apenas as mensalidades sindicais, “cujo desconto em folha já tem sido noticiado como suspenso até por órgãos públicos”, mas também a contribuição sindical (antigo Imposto Sindical), recolhida uma vez ao ano, coincidentemente na folha de pagamento de março. “Ora, é clarividente o objetivo de dificultar ao máximo o processo de or-ganização e manifestação da sociedade civil no que se refere às entidades representativas dos trabalhadores em geral, e dos servidores públicos federais em particular”.

Como consequência, continua o texto da ADIN, tem-se a indevida limitação, “por normas que se imiscuem no âmbito privado da vontade individual e associativa”, das liberdades de associação e de autodeterminação dos cidadãos e das próprias associações (no caso, entidades sindicais). “A gravidade da situação conclama a atuação firme desta E. [egrégia] Corte no sentido da afirmação dos valores fundamentais assegurados pela Constituição Federal, em especial no que diz com o sistema de liberdades e com a manutenção do Estado Democrático de Direito”.

EXPRESSO ADUSP


    Se preferir, receba nosso Expresso pelo canal de whatsapp clicando aqui

    Fortaleça o seu sindicato. Preencha uma ficha de filiação, aqui!