O juiz Aléssio Martins Gonçalves, da 6ª Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente, no dia 5/11/07, a ação movida pelo Promotoria da Cidadania do Ministério Público Estadual (MPE) contra os cursos pagos ofertados pela USP.

Na sentença, o juiz Gonçalves firma o entendimento de que “a norma constitucional do inciso IV do artigo 206, que prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, não impede o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu na forma em que são ministrados pela requerida [a USP], ou seja, mediante ‘convênios’ com entidades de direito privado e cobrança de valores monetários”.

Para ele, “ao observarmos as demais normas constitucionais referentes à educação, podemos concluir que quanto maior o fornecimento de cursos, gratuitos ou não, para a população do país, melhor se estará atendendo aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no artigo 3º da Constituição Federal”.

Gonçalves também não viu “qualquer ilegalidade na utilização dos recursos materiais e humanos da requerida no fornecimento de tais cursos, seja na utilização de suas instalações e equipamentos ou mesmo por seus professores ministrarem tais aulas, pelo fato de tais medidas serem necessárias para a consecução de seus objetivos institucionais”.

“Atividade eventual”

Acrescentou que “em razão da universalização do ensino no país e da autonomia conferida à requerida pela Constituição Federal, até mesmo para não se prejudicar estudantes interessados em aperfeiçoamento profissional, entendo que o pedido inicial não merece prosperar”.

O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública encerra sua curta sentença afirmando não enxergar “qualquer indício nos autos de que os valores arrecadados pela requerida com o fornecimento de tais cursos não estejam sendo utilizados para o custeio dos próprios cursos ou mesmo para a manutenção de seus recursos materiais”. Conclui, desse modo, que tal “atividade educacional eventual, de fornecimento de cursos de extensão universitária em ‘convênios’ com entidades privadas, mediante a cobrança de valores monetários, não viola o conjunto de preceitos constitucionais aos quais a requerida deve se sujeitar”.

A ação movida pelo MPE, que se baseou em representação contra os cursos pagos encaminhada pela Adusp em 2002, deu entrada na 6ª Vara em 21/6/2005. Seu autor, o promotor de justiça Luis Fernando Rodrigues Pinto Jr., requereu, como parte da ação, uma medida liminar, para suspender os cursos até que fosse proferida uma decisão final. O pedido foi indeferido pela juíza Isabel Cristina Modesto Almada, em 21/7/05. Em 2006, um dos 21 volumes do processo chegou a ser furtado, em circunstâncias que o promotor considerou estranhas (Informativo Adusp 218).

A Adusp, que após o ingresso da ação participou do caso na condição de assistente do promotor (amicus curi), entrou com uma medida de agravo contra a sentença do juiz Gonçalves. O promotor Luis Fernando não havia recebido a sentença até o dia 23/11, quando fechamos a edição, e preferiu manifestar-se apenas após tomar conhecimento do seu teor.

 

Matéria publicada no Informativo nº 249

EXPRESSO ADUSP


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