Ação civil pública da Adusp sobre abono de permanência, que propõe nova sistemática de pagamento por parte da Universidade de São Paulo, sem necessidade de requerimento administrativo, teve a liminar concedida pelo juiz substituto Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara de Fazenda Pública da capital. “Houve manifestação do Ministério Público e também da requerida [USP]. Os argumentos lançados na inicial são consistentes, relevantes e demonstram, na hipótese, a plausibilidade jurídica do direito invocado”, diz o juiz na sua decisão, datada de 1º/11.

“O abono de permanência está disciplinado pela Constituição Federal no artigo 40, parágrafo 19; ele possui eficácia plena e caráter remuneratório, o que significa dizer que o agente público que completa os requisitos legais para a aposentadoria mas que decide permanecer no serviço público, automaticamente, deve receber o mencionado abono, sem a necessidade de formular requerimento administrativo”, afirma Porta, citando como referência decisão recente do Tribunal de Justiça (TJ-SP) quanto à Apelação/Remessa Necessária nº 1006067-63.2022.8.26.0625, relatada pelo desembargador Ponte Neto e publicada em 25/10/2023.

“Como se não bastasse”, acrescenta o juiz, “a postura adotada pelo requerido pode implicar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública”. Ele apontou como exemplo nesse sentido outra decisão recente do TJ-SP, referente à Apelação Cível nº 1001642-39.2022.8.26.0157, relatada pelo desembargador Antonio Celso Aguiar Cortez e publicada em 25/9/2023. A seu ver, o “perigo da demora” emerge desse contexto.

“Defiro, pois, a tutela provisória de urgência para determinar ao requerido que conceda o abono de permanência aos docentes doutores e/ou titulares, ocupantes de cargos públicos, a partir da data em que estejam preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria, sem a necessidade de requerimento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de 120 dias”.

Cabe recurso da USP contra a liminar concedida.

EXPRESSO ADUSP


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