O professor Jorge Bettencourt, do Instituto de Geociências (IGc), ganhou em definitivo o direito de se aposentar com proventos equivalentes ao salário que recebia como professor titular em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) quando de sua aposentadoria compulsória em 2000.

À época da concessão de sua aposentadoria, já na vigência do ordenamento constitucional determinado pela Emenda Constitucional 20/1998, a USP decidiu calcular os proventos do docente segundo legislação infraconstitucional: o Decreto Estadual 28.319/1988.

Naquele momento o professor Bettencourt cumpria as condições constitucionais para se aposentar com proventos integrais – 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentatoria – porém não teve seus proventos calculados segundo o cargo em que exercia o RDIDP, mas com base no Regime de Tempo Completo (RTC), com significativa redução do salário que percebia.

Isso se deu por força do previsto no decreto estadual de 1988, que exigia 10 anos ininterruptos ou 15 anos intercalados em RDIDP para que o docente aposentado fizesse jus a vencimento correspondente ao salário recebido nesse regime.

Vencimento

Diante do conhecimento do caso e no interesse em esclarecer se as normas que a Universidade adotava se coadunavam com os dispositivos constitucionais, a Adusp decidiu patrocinar a ação do docente no interesse de todos os que eventualmente tenham sido vítimas da mesma aplicação equivocada da lei.

A ação judicial interposta pela Adusp buscou garantir o direito do professor de se aposentar com os proventos do cargo que ocupava na ativa. A decisão judicial entendeu que o RDIDP é vencimento e portanto insuscetível de redução, daí que a exigência do decreto estadual é abusiva, pois impõe o cumprimento por parte do servidor de um requisito para além do que a Constituição exige.

Ao julgar o caso em grau de recurso, o Tribunal de Justiça (TJ-SP), em decisão que não foi modificada pelos recursos interpostos pela USP em tribunais superiores, restabeleceu os proventos do professor, igualando-os ao salário atualizado que tinha antes de se aposentar, em RDIDP, e determinou que a USP pague as diferenças retroativas. Trata-se de uma importante decisão, à medida em que reconheceu o RDIDP não como um plus suscetível de incorporação ou não ao salário, mas como o próprio valor retribuitório relativo ao regime de trabalho.

“Reparado”

O TJ-SP também reconheceu que a exigência da norma da USP não pode se sobrepor às normas constitucionais, que têm requisitos próprios de aposentação; que a USP não pode acrescer ou exigir outros requisitos para além dos estabelecidos pela Constituição Federal; e ainda, que o docente não pode arcar com o ônus de ser prejudicado se a aposentadoria compulsória lhe alcançou antes do que a regulamentação interna da universidade requeria.

“Sinto-me justiçado e reparado, em face da legitimidade da petição jurídica. Estou certo de que a decisão jurídica em pauta estabelece um precedente de grande importância, pois não só servirá de referência a outros casos similares de perdas de direitos como também poderá vir a mudar essa prática no âmbito da Universidade”, declarou ao Informativo Adusp o professor Bettencourt. “Será também de interesse que a Adusp alerte a todos os associados”, acrescenta, “sobre o fato de que a Universidade não pode criar regras e legislar à revelia da Constituição”.

A decisão do TJ-SP reverteu sentença desfavorável da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Informativo Adusp 206, 2006), mas a USP interpôs recursos protelatórios no STF. Essas medidas impetradas contra o acórdão do TJ-SP vêm sendo rejeitadas pelo STF. Embora ainda haja embargo a ser julgado, a USP já encaminhou o pagamento do docente, que para ser liberado depende apenas do encerramento formal do processo.

 

Informativo n° 320

EXPRESSO ADUSP


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