Nota da Diretoria da Adusp

A Adusp tem sempre se posicionado de forma crítica sobre a concessão indiscriminada de isenções ou renúncias fiscais pelos governos em todas as esferas administrativas. Trata-se de uma defesa de princípio, pois são os impostos que garantem muitos dos serviços correspondentes aos direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal (CF) de 1988: “educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados.”

A isenção, renúncia fiscal ou mecanismos similares relativos a impostos, taxas ou contribuições constituem uma prática consentida, mas a CF/1988 a condiciona a lei específica, federal, estadual ou municipal (artigo 150, § 6°). Quando tais medidas dizem respeito ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), mesmo que tais operações e prestações se iniciem no exterior, precisam constar de lei complementar que as regulamente, concessão e/ou revogação (artigo 155, § 2°, XII, “g”). Há, portanto, critérios claros para a adoção dessas medidas, mas há questionamentos sobre se os condicionamentos legais estejam sendo plenamente respeitados.

O governo paulista de J. Doria/R. Garcia optou por revogar concessões e aumentar alíquotas de ICMS de alguns itens na próxima Lei Orçamentária Anual (LOA-2021, Lei 17.309/2020), a título de reduzir em média 20% de benefícios tributários concedidos pelo Estado e corrigir distorções. Consta que o conjunto desses benefícios reduziria em cerca de R$ 43 bilhões a arrecadação potencial do imposto. Para se ter uma idéia, esse valor significaria, no padrão atual de seu financiamento, a manutenção das três universidades estaduais paulistas por quase quatro anos, no mínimo! Ocorre que, em decorrência de uma grita geral, o governo flexibilizou a medida original por meio dos decretos 65.469 a 65.473, todos de 14 de janeiro de 2021.

Não faz parte do escopo desta nota discutir detalhes da medida governamental, nem se ela é justa ou não — isso requer acesso a dados e estudos circunstanciados e, portanto, mais aprofundados —, mas considerada a polêmica causada em se tratando de renúncias ou isenções fiscais, cabe registrar que não se tem notícia de que a sociedade paulista tenha tido acesso a estudos prévios de impacto, à definição de onde viriam os recursos equivalentes aos deixados de arrecadar, à explicitação dos setores sociais beneficiados e ao tempo que as medidas durariam. Diante da ausência ou da incompletude desses dados, não cabe de antemão uma tomada de posição, mas é o caso, sim, de reafirmar o posicionamento principista da Adusp, pois as isenções fiscais interferem com direitos referentes ao conjunto da sociedade.

Um exemplo contundente da importância dos impostos, no âmbito do estado, é a destinação de “o mínimo de 1% de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo” (Fapesp, Art. 271 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989) e a destinação regular e constante na Lei Orçamentária Anual (LOA) de, no mínimo, 9,57% do ICMS-QPE para as três universidades estaduais: USP, Unesp e Unicamp, padrão este de financiamento que inclusive tem sido insuficiente para a manutenção adequada de suas atividades-fins, o ensino, a pesquisa e a extensão de serviços à sociedade. A contribuição destas instituições para a ciência, sobretudo básica, e para a formação de profissionais em todas as áreas é fato incontestável, evidenciado ainda mais durante a pandemia de Covid-19.

Contudo, em termos de justiça fiscal, o ICMS é um péssimo tributo, pois é indireto e regressivo, atingindo toda(o)s consumidora(e)s finais, o que onera, em especial, as pessoas mais pobres. Assim, enquanto ele existir, é preciso reduzir suas distorções, o que traz um problema — como fazê-lo?

A questão-chave então passa pela necessidade de realizar uma discussão pública, absolutamente transparente, sobre onde se dão as isenções e em quais aspectos elas atendem ou não o princípio da essencialidade. É razoável supor que seja questão pacífica, por exemplo, quando se trata de isentar produtos agrícolas para consumo humano, mas cabe discussão, por exemplo, da eletricidade (a isenção é de 33%!) e de medicamentos genéricos — no caso, o governo está flexibilizando a isenção apenas quando houver vínculo com o Sistema Único de Saúde (SUS), o que parece correto.

Ocorre que este tema de fato não deve mais ser tratado sem a detalhada explicitação de seus critérios, de acordo com a lei, pois não raro as isenções fiscais têm sido realizadas sob “sigilo fiscal”. A população não pode mais ficar a mercê de setores sociais mais ricos, poderosos e mais informados que, muitas vezes, sequer ficam constrangidos em se manifestar e o fazem, pretensamente, na defesa de interesses universais, como parece ter sido o caso atual, mostrando que a disputa pelo fundo público é inadiável e cotidiana.

EXPRESSO ADUSP


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