A 3ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro deferiu a tutela provisória em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe) para manter os descontos da mensalidade sindical, autorizados pelos filiados nos contracheques. A ação judicial sustenta a inconstitucionalidade da Medida Provisória 873/2019, recém editada pelo governo Bolsonaro e que constitui um novo ataque ao movimento sindical, na medida em que coloca em risco o financiamento das entidades.

O Sisejufe avalia que a MP 873, publicada em plena sexta-feira de Carnaval (1º/3/2019), compromete a própria existência do sindicalismo ao exigir que a mensalidade sindical seja cobrada por boleto bancário, entre outras alterações relacionadas à CLT e à Lei 8.112, de 1990.
 
"Na decisão", informa o site do Sisejufe, "o juiz federal Fabio Tenenblat considera que a MP 873, em seu artigo 2º, 'b', revogou a letra 'c' do caput do art. 240 da Lei 8.112/1990, que tinha a seguinte redação: 'Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes… de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria'."
 
Ainda segundo o Sisejufe, o magistrado da 3ª Vara Federal do RJ leva ainda em consideração, ao deferir a tutela solicitada pelo sindicato, que a MP 873/2019 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para que a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical seja feita "exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, encaminhado para a residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa".
 
Ora, afirma o despacho do juiz, "como a medida provisória entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º/3/2019, não houve tempo hábil mínimo para que os sindicatos reorganizem suas finanças, em função de eventual inadimplência decorrente da nova sistemática de cobrança instituída, o que lhes enseja irreparável prejuízo a seu funcionamento". Portanto, conclui: "Revela-se irrazoável a vedação para que a cobrança de contribuição autorizada pelo sindicalizado ocorra por meio de desconto em folha de pagamento".
 
Segundo a assessoria jurídica do Sisejufe, "o Judiciário percebeu que havia fundamentos suficientes para conceder a liminar, tendo em vista que não pode o Governo Federal violar, principalmente mediante medida provisória, a garantia constitucional das entidades sindicais para o desconto em folha".
 
A ação recebeu o nº 5011868-51.2019.4.02.5101. A ré (União) será intimada para cumprimento da liminar e apresentar defesa, podendo recorrer da decisão.

"MP 873/2019 representa um ataque à classe trabalhadora"

A direção do Andes-Sindicato Nacional dos Docentes nas Instituições de Ensino Superior considera que a MP 873/2019, em sua totalidade, "representa um ataque à classe trabalhadora, por ferir a Constituição Federal, por atacar a autonomia das entidades sindicais e a livre escolha dos/as trabalhadores/as sindicalizados/as". Com essa MP, continua, "o governo coloca fim à arrecadação em folha da mensalidade sindical, exige autorização prévia por escrito e pagamento via boleto que deve ser enviada para a residência do/a filiado/a".
 
"Sabemos que o objetivo desse governo de extrema-direita é enfraquecer as entidades de classe e favorecer bancos. Seu objetivo é nos enfraquecer para tentar aprovar a contrarreforma da Previdência, mas vamos lutar e resistir! Todas as medidas possíveis já estão sendo estudadas pela assessoria jurídica das entidades do funcionalismo público. Vamos lutar para barra essa MP!", declara o Andes-SN.
 
De acordo com Nota Técnica da Assessoria Jurídica do Andes-SN, a MP 873/2019 é uma "grosseira afronta à liberdade e autonomia sindicais garantidas pela Constituição". O texto explica que em 1º/3/2019 o Diário Oficial da União publicou, em edição extraordinária, a Medida Provisória (MP) 873/2019, "alterando a redação dos artigos 545, 578, 579-A e 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e revogando o art. 240, alínea 'c' da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais – RJU), com o indisfarçado propósito de restringir e dificultar seriamente a arrecadação de contribuições às entidades sindicais".
 
"Como se pode deduzir", prossegue a Nota Técnica, "a Medida Provisória estabelece compulsoriamente nova sistemática de recolhimento, cobrança e pagamento de contribuições sindicais, contribuições. facultativas e mensalidades sindicais, ainda que previstas estatutariamente ou em acordos e convenções coletivas". Nos termos da MP 873/2019, tais verbas essenciais ao custeio das atividades sindicais fomentadas pela Constituição somente poderão ser descontadas em favor dos sindicatos de trabalhadores caso precedidas de autorizações prévias, voluntárias, individuais e expressas, vedada a cobrança remanescente após franquia do direito individual de oposição.
 
"A Medida Provisória vai além, ao promover alteração no caput do art. 545 e revogação do Parágrafo Único do mesmo artigo, evidenciando um retrocesso brutal, em comparação à redação anterior, segundo a qual havia, em relação às contribuições espontâneas ou facultativas dos empregados, uma correspondente obrigação dos empregadores de as descontarem na folha de pagamento mensal, uma vez notificados pelo sindicato de trabalhadores", continua a análise da assessoria jurídica do Andes-SN.
 
"E mais, o empregador tinha o dever de transferir tais recursos à entidade destinatária das contribuições, num dado prazo, sob pena de juros de mora, multa e cominações penais decorrentes de apropriação indébita. Tudo isso desaparece". A MP 873/2019, diz a Nota Técnica, "impõe formalismo excessivo, nitidamente obstativo da efetividade do recebimento de recursos financeiros pelo sindicato, caracterizando abuso de índole antissindical e inconstitucional". O objetivo manifesto de tais exigências, explica, "consiste no indisfarçado afã de asfixiar as já combalidas finanças das entidades sindicais, hoje destituídas do recebimento incondicionado da contribuição sindical, outrora obrigatória para todos os integrantes da categoria".
 
A assessoria jurídica aponta várias inconstitucionalidades cometidas na Medida Provisória, a começar pelos "drásticos danos à liberdade e à autonomia sindicais" perpetrados pela violação ao artigo 8º, incisos I e III da Constituição, bem como "o imperativo de conservação do direito adquirido ao desconto em folha de contribuições de todos aqueles empregados cujas autorizações já tenham sido objeto de notificação às empresas por parte dos sindicatos".
 
Igualmente, a Nota Técnica aponta "a abusiva alteração do artigo 582 da CLT, para estabelecer que a cobrança das mensalidades e das contribuições sindicais devidas pelos trabalhadores que autorizaram o recolhimento deverá ser veiculada por intermédio de boleto bancário impresso ou eletrônico, a ser encaminhado, preferencialmente, para a residência do empregado". A norma instituída pela MP 873 é "claramente antagônica ao texto constitucional, pois em vez de favorecer o engajamento dos trabalhadores na atividade sindical, na verdade os afasta, criando barreiras à defesa dos seus direitos e interesses e desequilibrando as relações coletivas de trabalho no país".

Medida interfere na organização financeira dos sindicatos

O conceito de liberdade sindical não pode ser reduzido à mera faculdade de o trabalhador filiar-se ou não a uma entidade sindical, destaca a assessoria jurídica do Andes-SN, sendo indispensável que estejam disponíveis aos trabalhadores e a seus sindicatos os meios necessários ao efetivo exercício da atividade sindical, sobretudo aquela voltada às reivindicações coletivas. E nada disso é possível quando são suprimidas as condições mínimas de organização política, administrativa e financeira das entidades.
 
"O custeio das entidades sindicais, por conseguinte, é elemento necessário à atuação sindical concreta e sem que haja acesso viável a recursos financeiros livremente pagos pelos integrantes da categoria não haverá nem sombra de liberdade sindical e a nossa Constituição estará violentada no princípio que inspira o caput e todo o texto do seu art. 8º", cuja redação, aliás, veda expressamente "ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical."
 
Por fim, considera a Nota Técnica, a MP 873/2019 interveio de forma igualmente ofensiva no financiamento das entidades representativas dos servidores públicos, ao revogar a alínea "c" do artigo 240, da Lei 8.112, de 11.12.90, cujo teor disciplinava o desconto das mensalidades e das contribuições definidas em assembleia, nos seguintes termos: "Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (…) c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria."
 
Assim, observa, a nova redação do artigo 548 da CLT, que prevê o recolhimento de mensalidades e de contribuições sindicais exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente, priva as entidades sindicais de servidores públicos de promover a consignação em folha de pagamento de tais parcelas.
 
Cumpre salientar, prossegue o texto, que tal imposição desrespeita a Convenção 151, da Organização Internacional do Trabalho-OIT (ratificada pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 7.944, de 6/3/2013), cujo artigo 5º "assegura expressamente às entidades representativas de servidores públicos a independência organizativa em relação ao Poder Público", bem como o direito à autonomia administrativa.
 
Assim, o item 1 do artigo 5º da Convenção 151 da OIT afirma: "As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de completa independência das autoridades públicas", ao passo que o item 2 reforça: "As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação, funcionamento e administração".
 
Já o item 3 do artigo 5º rechaça a interferência financeira do governo nas organizações sindicais: "São particularmente considerados atos de ingerência, no sentido do presente Artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da Administração Pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da Administração Pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objetivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade pública."
 

EXPRESSO ADUSP


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