Acusado de saques fraudulentos e outras irregularidades quando funcionário do banco federal, ele foi nomeado pregoeiro do campus

O chefe técnico da Divisão Financeira da Prefeitura do campus de Ribeirão Preto, Paulo César Britisqui, nomeado por Rodas em 2/8/2012 pregoeiro “nos procedimentos licitatórios a serem instaurados no Centro de Informá­tica de Ribeirão Preto da USP (CIRP), objetivando a aquisição de bens e serviços comuns”, foi condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em 2008, a devolver à Caixa Econômica Federal (CEF), da qual era funcionário, a quantia de R$ 266 mil, em valores da época, em razão de “saques fraudulentos, movimentação irregular em subconta contábil e irregularidades habitacionais efe­tua­dos na Agência Santa Gertrudes”.

Por esta razão, seu nome consta da lista de gestores públicos, ocupantes de cargos ou funções, que tiveram suas contas julgadas irregu­la­res e estão inelegíveis em razão da Lei da “Ficha Limpa”, entregue em 21/6/2010 ao então presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, pelo então presidente do TCU, Ubiratan Aguiar.

As fraudes e irregularidades teriam sido praticadas em 2001. A CEF instaurou comissão de apuração sumária, que ao concluir os trabalhos “identificou débito de R$_85.114,58”, valores da época. A tomada de contas passou ao âmbito do TCU, cuja Secretaria de Controle Externo (Secex) decidiu, “em uníssono, pela citação do sr. Paulo César Britisqui, para que apresentasse alegações de defesa e ou recolhesse o valor do débito aos cofres da Caixa Econômica Federal”. Segundo o relatório do tribunal, contudo, Britisqui “quedou-se silente, deixando transcorrer in albis [em branco, sem reação] o prazo para apresentação de alegações de defesa”.

Em maio de 2013, a 1ª Vara Federal de Araçatuba rejeitou medida judicial impetrada por Britisqui contra a cobrança desses valores pela CEF, por supostas nuli­dades nos procedimentos adminis­trativos de averiguação realizados no banco público e no tribunal de contas. Segundo ele, na CEF teria havido “ausência de defesa técnica”, ou seja impossibilidade de constituir advogado, e “ilegal quebra de sigilo bancário”, ao passo que no TCU teria havido ausência de formação do contraditório.

A Justiça Federal julgou improcedentes os embargos de Britisqui, por considerar que a Súmula Vinculante 5, do Supremo Tribunal Federal, fixou o enten­di­mento de que a “falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”; no tocante à quebra de sigilo, como “o requerente era funcionário do próprio banco, resta evidente que a instituição financeira detinha condições de inves­tigar atos suspeitos praticados por seus próprios agentes”; e que não procede alegar ausência de formação de contraditório no procedimento administrativo instaurado pelo TCU, porque os diversos documentos apresentados nos autos pelo embargante (depoimento, relatório de apuração sumário, relatório de auditoria etc.) “são ele­men­tos robustos a demonstrar que, tanto perante a CEF quanto perante o TCU, ao requerente foi respeitado o direito do contraditório e da ampla defesa”.

Em 15/4/2013, o chefe da Divisão de Finanças foi nomeado mem­bro da Comissão Permanente de Licitação da Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto (EEFERP-USP), por ato do diretor da unidade, publicado em 18/4/2013 no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Caderno 1, p. 104. A comissão é encarregada de encerrar e julgar os procedimentos licitatórios instaurados no âmbito da unidade, “através das modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência, objetivando a aquisição de materiais e/ou contratação de serviços; contratação de obras e serviços de engenharia”.

Informtivo nº 374

EXPRESSO ADUSP


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