Com as recentes progressões funcionais, muitos(as) docentes foram surpreendidos(as) com a atualização da sua previsão de aposentadoria, que consta para consulta no sistema Marte, postergando em 5 anos a data de sua aposentadoria em razão da mudança de nível.

É certo que, segundo a última modificação constitucional das regras previdenciárias, cada nível da carreira docente exigirá o cumprimento de 5 anos para se fazer jus à incorporação dos vencimentos daquele nível na remuneração.

Porém, caso o(a) docente não o complete, isso não o impede de se aposentar, se cumpridos os demais requisitos, mas com vencimentos na classe ou nível anterior, de acordo com o artigo 27 da Lei Complementar estadual 1.354, de 6/3/2020:

Artigo 27 – O requisito de 5 anos no nível ou classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados [sic] com base no cargo, na classe ou nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe ou nível do requisito de 5 anos nessa condição.

O que a USP deixou de observar, porém, na adequação do sistema de previsão de aposentadoria, é o registro da completude dos requisitos de aposentadoria ainda que no nível anterior. Pois se preenchidos, o(a) docente já está elegível à aposentadoria, ainda que com cálculos de proventos menos interessantes, e sobretudo porque essa data corresponderia à data em que ele ou ela faz jus à concessão do abono de permanência.

Sendo essa a hipótese, o(a) docente não é informado(a) desse seu direito, e pode se dar conta dele muito tempo depois. Ressalte-se ainda, que o pedido de pagamento retroativo de abono de permanência tem encontrado muita resistência por parte da Administração.    

EXPRESSO ADUSP


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