Previdência
Tudo que vai mudar para pior com a reforma da Previdência, ou seja: tudo
A PEC 6/2019 desconstitucionalizou as regras previdenciárias ao remeter seus parâmetros para leis complementares, mais fáceis de modificar no futuro e cujo conteúdo é incerto. Radical, a reforma atinge os três fundamentos da concessão do benefício previdenciário, sempre em prejuízo das/dos seguradas/os: a idade mínima, que aumenta; o tempo de contribuição, que aumenta; e o valor do benefício, que diminui. E o funcionalismo público terá de pagar contribuições maiores e até contribuições extraordinárias
Ressalvado o fato de que ainda devemos aguardar o desfecho da aprovação da atual Reforma, em especial se o Senado recolocará os Estados e Municípios de volta na proposta ou se lançará uma “PEC Paralela” nesse sentido, cumpre tecer desde já algumas considerações.
A proposta prevê em seu conteúdo a desconstitucionalização de parte das normas previdenciárias. Isso implica que, a despeito de a PEC não regular (ainda) os requisitos de elegibilidade aos benefícios dos servidores estaduais, ela prevê que serão estabelecidos por meio de emenda às respectivas constituições e leis orgânicas e que alguns benefícios previdenciários poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo.
Assim, caso os Estados e Municípios não participem do projeto da PEC em curso, os Estados poderão tramitar localmente seus projetos. Em outras palavras, a PEC não tem aplicação direta sobre estados e municípios quanto a critérios de elegibilidade, mas prevê alguns direcionamentos diretos como, por exemplo, a contribuição e alíquota previdenciária, contribuição extraordinária, e a possibilidade de regular aposentadoria de pessoa com deficiência.
Seguem alguns aspectos importantes que afetarão inclusive os servidores estaduais, ainda que os Estados não sejam incluídos de imediato na reforma.
No tocante ao aumento da alíquota de contribuição e criação de contribuição extraordinária
A reforma da Previdência (PEC 6/19) muda as alíquotas de contribuição previdenciária, tanto do regime geral quanto do regime próprio. Atualmente, os trabalhadores com carteira assinada pagam 8%, 9% ou 11%, segundo a faixa salarial até o teto do INSS (R$ 5.839,45 atualmente); enquanto os servidores pagam 11% sobre a remuneração total que recebem, exceto se participam de fundo complementar, quando contribuem sobre esse teto.
Segundo o novo texto, até que entre em vigor uma lei fixando as alíquotas, elas serão divididas em oito faixas, aplicáveis sobre o salário de contribuição e que serão cobradas após 3 (três) meses de vigência da reforma, conforme as seguintes faixas salariais:
Faixa salarial (R$) | Alíquota efetiva (%) |
---|---|
Até 1 salário mínimo | 7,5 |
998,01 a 2 mil | 7,5 a 8,25 |
2.000,01 a 3 mil | 8,25 a 9,5 |
3.000,01 a 5.839,45 | 9,5 a 11,68 |
5.839,46 a 10 mil | 11,68 a 12,86 |
10.000,01 a 20 mil | 12,86 a 14,68 |
20.000,01 a 39 mil | 14,68 a 16,79 |
Acima de 39 mil | 16,79 |
Em relação aos servidores aposentados e pensionistas, a PEC determina que a alíquota seja aplicada sobre o que ultrapassar o teto do INSS (R$ 5.839,45).
Ainda, sempre que houver déficit atuarial do RPPS, poderá ser cobrada a contribuição extraordinária dos servidores.
Regras sobre acumulação de benefícios previdenciários
Pensões. Pelo texto, será vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social (por exemplo: duas pensões deixadas pelo INSS), ressalvadas as decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, como no caso dos docentes, que podem acumular cargos, desde que compatíveis com sua jornada e regime de trabalho. No caso de pensões de regimes diferentes (por exemplo: do INSS e do SPPREV), é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente.
Pensão e aposentadoria. Admite-se o acúmulo de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com a aposentadoria concedida tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (INSS) quanto no Regime Próprio de Previdência Social.
Abono de permanência
O abono de permanência continua sendo devido ao servidor com direito a se aposentar e que permanecer em atividade, mas seu valor poderá ser reduzido. Deixa de ser prevista a garantia de que seu valor será igual à contribuição previdenciária, podendo ser fixado valor inferior.
Fim do vínculo após aposentadoria
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Logo, não haverá a possibilidade de manutenção do vínculo empregatício após a aposentadoria.
Cálculo da pensão por morte
A pensão por morte concedida a dependente de segurado será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor (ou, se o servidor ainda estivesse na ativa quando do óbito, daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito), acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão estendidas aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número remanescente for igual ou superior a cinco.
Fim da incorporação da função de confiança
De acordo com o texto, fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Ônus da reforma recai exclusivamente sobre os/as segurados/as
A PEC faz a opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias ao remeter seus parâmetros para leis complementares, que são mais fáceis de serem modificadas no futuro. Essa a maior preocupação que deixa para o futuro, já que o conteúdo dessas leis complementares é incerto e apenas se submeterão a alguns parâmetros básicos, além de abrir caminho ainda para o regime de capitalização, que embora não aprovado nesse primeiro momento teve sua base fundante, a desconstitucionalização das regras previdenciárias, em boa parte aprovada.
A despeito de não alcançar em sua totalidade os servidores dos estados e municípios de imediato, quanto às regras de elegibilidade, trata-se da mais radical proposta de reforma da Previdência, que atinge os três fundamentos da concessão do benefício previdenciário, todos em prejuízo do segurado, como regra geral: a idade mínima, que aumenta; o tempo de contribuição, que aumenta; e o valor do benefício, que diminui.
O ônus da reforma, como está proposta, não traz nenhuma calibragem social: recai apenas e exclusivamente sobre os segurados do Regime Geral e sobre o servidor público, escolhidos como variáveis de ajuste e que são as partes mais fracas econômica, social e politicamente frente ao governo e ao mercado.
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