A Assembleia Geral da Adusp de 15/10 deliberou tomar as medidas políticas e administrativas cabíveis para tentar reverter 1) a Portaria GR-6.351, de 16/9/2013, que centraliza na Vice-Reitoria Executiva de Administração (VREA) decisões de despesas com viagens nacionais e internacionais, diárias e auxílios; 2) a deliberação do Co de 1º/10 de consulta meramente indicativa para reitor e vice-reitor; 3) o prazo exíguo para inscrições de chapas de candidatos e a data da consulta, 10/12, último dia letivo, ambas medidas previstas na Resolução USP 6.640/13.

Para atender a essas decisões, a Diretoria da entidade enviou, em 24/10, três ofícios à Reitoria: 43/13, que pede a revogação da Portaria GR 6.351; 44/13, que propõe a reconsideração da decisão do Conselho Universitário (Co) de 1º/10, que aprovou a realização de consulta à comunidade universitária de caráter meramente informativo; e 45/13, o qual solicita a reconsideração do calendário eleitoral.

Despesas na VREA

O ofício 43/13 da Adusp pede à Reitoria a revogação da Portaria GR 6.351, publicada no Diário Oficial do Estado em 17/10/2013, que altera dispositivos da Portaria GR 4.685/2010 e centraliza na Vice-Reitoria Executiva de Administração (VREA) decisões referentes a despesas de viagem nacionais e internacionais, bem como diárias e auxílios, retirando das unidades e das pró-reitorias a competência para tratar de tais assuntos.

“Evidencia-se que as mudanças cuidam, em suma, de promover a retomada, pela Reitoria, de competências que haviam sido delegadas às unidades e às pró-reitorias, quais sejam, a autorização de viagens e diárias internacionais aos servidores, autorização para despesas com viagens internacionais e auxílios aos professores visitantes”, explana o documento, “bem como quanto à concessão de qualquer auxílio financeiro aos alunos da Universidade para fins de cobertura de despesas nacionais ou internacionais decorrentes de atividades acadêmicas relacionadas aos seus cursos ou aos seus projetos de pesquisa”.

A alegação da USP para adotar tal centralização seriam as determinações do Decreto estadual 59.327/2013, que elenca medidas de redução das despesas de custeio da administração direta, autárquica e fundacional. A Adusp argumenta, porém, que a medida adotada para redução de despesas com viagens e diárias concedidas à comunidade acadêmica, perpetrada pela Portaria GR 6.351, é uma opção da Reitoria para fins de efetivação do decreto, e não “alternativa única em face do que ordena tal norma”, de modo que “sob o argumento de contenção de despesas, descurou a Reitoria da preservação ao fiel cumprimento dos objetivos da USP”.

Acrescenta a Adusp que as unidades e os pró-reitores são mais aptos a avaliar a pertinência ou não de autorização das comentadas despesas, à vista da relevância, pois são eles “os detentores da perspectiva necessária à promoção e desenvolvimento harmônico de todas as áreas de conhecimento”, e que os pró-reitores, “ao permanecerem mais próximos dos contextos de cada um dos órgãos da Universidade, apropriando-se de suas idiossincrasias, ajustando suas demandas aos objetivos institucionais, estarão mais sensíveis às necessidades pontuais e mais capacitados a determinar quando atendê-las ou não”. Veja o documento

“Resta evidente”, adverte o ofício 44/13, “que o Conselho Universitário está em descompasso com o anseio da comunidade acadêmica ao aprovar a consulta à comunidade apenas em caráter indicativo”. Prossegue lembrando que, “ainda que o processo de escolha para reitor na Universidade de São Paulo esteja em consonância com as normas legais vigentes, o que não convém nesta oportunidade articular, sem dúvida alguma permanecerá padecendo de legitimidade”. Recorre a uma reflexão do jurista José Afonso da Silva: “Os regimes ditatoriais também atuam mediante leis” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., Ed. Malheiros, p. 424).

Ainda segundo o documento enviado pela Adusp, o princípio da legalidade não pode ser definido “com base no estrito cumprimento da lei formal, de que as regras e as decisões que compõem o sistema estejam formalmente corretas, mas deve se realizar na conformação de valores aptos à existência de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivos estes contemplados no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal do Brasil”.

O ofício prossegue em dura crítica ao Co: “Esperava-se desse Conselho que, uma vez aprovada a consulta à comunidade, a mesma não se caracterizasse apenas como uma farsa ou perfídia, mas que seu resultado garantisse ao vencedor compor a lista tríplice a ser eleita pelo colégio eleitoral para a indicação pelo Governador do Estado e, garantisse, assim, o mínimo de legitimidade ao processo eleitoral”.

Ainda segundo o ofício 44/13, não faz qualquer sentido dispor de recursos financeiros e humanos da administração pública para a realização de consulta que não tiver confluência para o resultado da nova nomeação. “Assim, para dar azo ao processo de escolha do dirigente máximo desta Universidade, requer-se ao Conselho Universitário que reconsidere a decisão que aprovou o caráter meramente indicativo do resultado da consulta à comunidade na escolha de Reitor e Vice Reitor na sessão de 1/10/13, revogando-se, por conseguinte, as disposições normativas em contrário”. Veja o documento

O ofício 45/13 pede a “revogação do artigo 2º da Resolução USP 6.640, de 2/10/13 (D.O.E 3/10/2013)”, que define o dia 14/10/13 como prazo final para inscrição de chapas de candidatos a reitor(a) e vice-reitor(a). Segundo o documento, considerando-se que a reunião do Co que aprovou mudanças no processo eleitoral de reitor e vice-reitor ocorreu em 1º/10, “oportunidade inclusive que alterou e revogou dispositivos do Estatuto da Universidade de São Paulo sobre o aludido processo eleitoral (Resolução USP 6.637, de 02/10/2013)”, resulta que o prazo marcado para apresentação das inscrições das candidaturas “é profundamente exíguo para adequação de eventuais interessados no novo modelo que exige, entre outras coisas, a composição de chapa e apresentação do programa de gestão”.

Pede ainda o mesmo ofício a revogação do artigo 6º, caput, da Resolução USP 6.640/13, que determina que a consulta à comunidade “será realizada no dia 10 de dezembro de 2013, em cada Unidade, Museu, Instituto especializado ou órgão da Administração Central”.

Na verdade, argumenta a Adusp, a data estabelecida para a realização da consulta “não observou o panorama das atividades da Universidade de São Paulo, tendo em vista que naquela data a ampla maioria dos cursos já estará encerrada, uma vez que no dia 10/12 há o encerramento oficial do calendário de aulas da USP”. Lembra que, “para que a consulta reflita verdadeiramente a vontade dos diversos segmentos da comunidade acadêmica, objetivo real da conquista da realização da consulta, ela não pode ser realizada em data que não envolva totalmente a Universidade, de forma que seu resultado não seja falseado por um aparente respeito à comunidade”. Veja o documento

Outro aspecto destacado no ofício diz respeito ao mandato do reitor, que se extingue em 12/12/2013, impreterivelmente. Diante desse dado, a Adusp adverte para o fato de que o atual calendário eleitoral “não respeita a data de término da gestão do atual reitor, estendendo-o indevidamente”, e que o processo de indicação do novo reitor deve completar-se antes de 12/12/2013. “Assim, seria mais apropriado que a consulta fosse realizada antes de 3/12/2013 e a reunião da Assembleia Universitária para indicação da lista tríplice seja marcada em 9/12/2013, respeitando-se o prazo de 5 (cinco) dias entre a data de realização da consulta e da sessão da Assembleia Universitária, impondo-se, por conseguinte, a revogação das disposições legais em contrário, em especial os já mencionados artigos 1º e 6º da Resolução 6.640/13”.

O ofício lembra que a anterior mandatária do cargo, a reitora Suely Vilela, “foi nomeada para um mandato de quatro anos em 24/11/2005 (DOE) e [teve] cessado seu mandato a partir de 25.11/2009 (DOE)”; e que, como “o ato de nomeação da atual gestão foi publicado no DOE de 13/11/2009 e revalidado em 12/12/2009 (DOE), para também um mandato de quatro anos”, o término do atual mandato ocorrerá inapelavelmente em 12/12/2013.

A Adusp argumenta que o fato de a “posse do atual mandatário ter ocorrido apenas em 25/1/2010, momento em que o atual reitor se desincompatibilizou do cargo de diretor da Faculdade de Direito da USP, não estende o respectivo mandato de reitor para a data de 25/1/2014, cujo cargo, em tese, já estava vago desde 25/11/2009 para o exercício do novo reitor já nomeado”, e que ao invés “de entrar imediatamente em exercício, optou o novo Reitor por coordenar uma equipe de transição até a data de desincompatibilização do cargo anterior e posse no novo (25/1/2010)”.

EXPRESSO ADUSP


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