A Adusp informa que a ação de nº 1011123-62.2013.8.26.0053, ajuizada em 11/11/2013 e na qual pleitea a condenação do diretor da EACH, José Jorge Boueri Filho, e do reitor, J. G. Rodas, por atos de improbidade administrativa, foi julgada extinta sem exame do mérito, em decisão tomada e disponibilizada ontem, 12/11/2013, pelo juiz Luis Manoel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública.

Entendeu o juiz que a Adusp não teria legitimidade para a propositura da ação, já que, segundo sua interpretação, “[e]sta legitimidade decorre da leitura tópico-sistemática dos artigos 1o e 17 da Lei 8.429/92 que circunscreve quem pode demandar por improbidade administrativa”, e que “(…) apenas o Ministério Público e as pessoas jurídicas previstas no art. 1o da Lei 8.429/92, isto é, a Administração Direta, entes da Administração Indireta, empresa incorporada ao patrimônio público ou ‘(…) entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (…)’ ” seriam legitimados para tanto. Além disso, segundo o magistrado, a responsabilização por atos de improbidade administrativa não seria perseguível via ação civil pública, nos termos da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

Em relação ao curtíssimo lapso temporal, que surpreende, entre o ajuizamento da ação e o proferimento da decisão, esta associação pensa que é possível creditar tal fato ao novo sistema de processo digital recém implantado pelo Poder Judiciário paulista. Ao tramitarem por esta via, os atos processuais adquirem maior celeridade, o que, aliado à disponibilização imediata do andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, permite seu imediato e amplo conhecimento.

Quanto aos argumentos em que se baseou a decisão, a Adusp manifesta sua inteira discordância. A legitimidade para propor ação por atos de improbidade administrativa, baseada na jurisprudência mencionada na peça inicial da ação, não se restringe às autoridades mencionadas na decisão, que, conforme destacado, utilizou-se de uma “interpretação tópico-sistemática” que o magistrado faz dos artigos 1º e 17 da Lei 8.429/92. A Lei de Improbidade não prevê expressamente aqueles legitimados para submeter ao Poder Judiciário o cometimento de atos de improbidade administrativa. Ademais, defende a entidade ser plenamente possível depreender-se da Lei de Ação Civil, Lei 7.347/85, a possibilidade de se ajuizar ações de responsabilidade contra autoridades públicas que perpetrem atos de improbidade administrativa, em especial quando decorrentes da violação de interesses coletivos e difusos.

Entretanto, embora segura de seu direito, a Adusp, tendo em vista o melhor caminho para atingir os objetivos perseguidos, está estudando, por intermédio de sua assessoria jurídica, a solução adequada à situação.

EXPRESSO ADUSP


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