A decisão da Reitoria da USP de judicializar o conflito com os funcionários técnico-administrativos, levando a greve ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (TRT-2), revelou-se inteiramente desastrosa até o momento. A gestão M.A. Zago-V. Agopyan vem colecionando derrotas no tribunal e fora dele, como ocorreu ao tentar so­cor­rer-se do Supremo Tribunal Federal (STF), sem êxito.

Inicialmente a Reitoria buscou obter no TRT-2 a decretação de abusividade da greve, que poderia levar ao fim do movimento. A alegação era de que o Sindicato dos Trabalhadores (Sintusp) não estaria cumprindo com o percentual mínimo de 30% de funcionários em atividade nos setores essenciais, como o HU. O TRT-2 rejeitou a pretensão da USP e, frente à denúncia do Sintusp de que houve corte de ponto e confisco de salários, advertiu severamente a Reitoria quanto à inadequação e ilegalidade da medida.

Diante da recusa da gestão M.A. Zago-V. Agopyan em atender às advertências, o TRT-2 endureceu e determinou, em 1º/9, que a USP realizasse, “em 48 horas”, o pagamento dos salários de julho dos funcionários técnico-administrativos em greve, confiscados por decisão da Reitoria. Decisão da relatora do caso, juíza Fernanda Oliva Cobra Valdívia, que também ordenou à USP que “se abstenha de praticar novos descontos de salários”.

A juíza considerou que a atitude da USP de “promover tais descontos e, ainda, acenar com a possibilidade de novos, configura prática antissindical, negando o próprio direito de greve de seus empregados”. Tal prática “não pode ser agasalhada, sobretudo em função de o conflito estar sub judice, devendo o suscitante [a USP] aguardar decisão do Poder Judiciário sobre o pagamento ou não dos dias parados e não efetuar tais descontos de forma abrupta”.

Na apreciação da juíza, a USP incorreu no “parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 7.783/899, praticando ato para constranger seus funcionários ao retorno ao trabalho”.

Insatisfeita, a USP ingressou no STF com uma Reclamação (18.506-MC/SP), buscando suspender a decisão do TRT-2. Coube então ao ministro Celso de Mello indeferir o pedido da Reitoria, salientando que o instrumento constitucional da Recla­ma­ção não se qualifica como “sucedâneo recursal” e não permite que, a pretexto de assegurar a autoridade dos julgamen­tos do STF nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712 (que ver­sam sobre a aplicação da legislação de greve aos servidores públicos), se busque corrigir, como pretendia a USP, a interpretação que a Justiça do Trabalho tenha dado à Lei 7.783/89, que trata dos direitos de greve.

Diante disso, só restou à USP acatar a decisão do TRT-2. Teve de pagar os salários confiscados em julho. Mas havia mais.

Em 10/9, em nova reunião de conciliação no TRT-2, Rudinei Toneto (Codage) e demais representantes da Reitoria foram repre­en­di­dos pelo desembargador Davi Meireles, que acusou a USP de protelação ao transferir para o Co de 16/9 a decisão sobre o abono de 28,6% proposto pelo tribunal e já aceito, em assembleia, pelos funcionários.

Informativo nº 389

EXPRESSO ADUSP


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