Os serviços de saúde da universidade estão deixando de prestar atendimento médico a dependentes de docentes, funcionários técnico-administrativos e estudan­tes. “Precisei levar meu filho de seis anos para um procedimento de emergência ao HU e eles se negaram a atender, alegando que para que ele fosse considerado meu dependente, teria que tê-lo cadastrado no momento de seu nascimento”, relatou à Adusp uma docente do ICB. “Causou-me extrema estranheza essa informação, posto que jamais recebi, nos 20 anos de USP, qualquer informe ou solicitação de que esse procedimento era necessário. Meu filho consta no sistema Marte como meu dependente e recebo auxílio-creche, sem ter jamais solicitado”.

Ainda segundo a professora, a atendente do HU informou também que a administração está impondo restrições para que alunos usem o hospital. “Frente à inexistência de qualquer oferta de plano de saúde pela Reitoria e agora, sem poder usar o HU, o que farão os docentes? O atendimento a professores, que antes era realizado separadamente, deixou de existir. Para meu filho, disseram que a única opção era pelo SUS”.

Um professor da FFLCH recebeu a mesma explicação ao tentar, sem êxito, cadastrar seu filho. Essa e outras situações semelhantes têm ocorrido no HU, em especial depois que a atual gestão da_Reitoria decidiu desobrigar-se desse hospital. Importante recordar que, além do SUS, enquanto servidores públicos, os docentes e seus dependentes têm direito ao Hospital do Servidor Público de São Paulo.

Revogação

A Superintendência de Saúde da USP informou oficialmente ao serviço de pessoal das unidades, já em 24/9, que o seu Departamento de Assistência à Saúde, responsável pelo cadastramento de dependentes (de docentes, de funcionários técni­co­administrativos e de alunos), “per­manece temporariamente impedido de efetuar novos cadastramentos, até definição, por instância superior, dos novos crité­rios que balizarão as atividades de cadastramento de dependentes”.

Isso porque, ainda segundo a circular da Superintendência, foi revogada a Resolução GR 6.545/2013, “que concedia o auxílio saúde a docentes e servidores técnicos e administrativos ativos da USP, na qual estavam inseridos os critérios que definiam os dependentes elegíveis [sic] aos serviços anteriormente citados”.

A revogação da Resolução 6.545/2013 pelo reitor M.A. Zago, em 15/4, por meio da resolução 6.789/2014, publicada no Diário Oficial do Estado no dia seguinte, teve como motivo alegado “o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio [COP], em 1/4, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 8/4”. Nas páginas digitais da COP e da CLR não estão disponíveis as deliberações citadas.

Desinteresse

Enquanto não houver nova portaria a respeito do sistema de saúde, apenas os usuários anteriormente cadastrados serão atendidos nas unidades próprias da USP ou convenia­das. Por ocasião da revogação, uma proposta de regulamentação teria sido encaminhada pela Superintendência de Saúde ao titular da Codage, professor Rudinei Toneto, mas até o momento não resultou em nova resolução, o que revela desinteresse da Reitoria em resolver o problema.

No entendimento da assessoria jurídica da Adusp, contudo, a argumentação da Superintendência de Saúde carece de sentido. Isso porque continua em vigor a Portaria 3.189/1999, a qual, após definir no seu artigo 4º que aos “dependentes dos docentes e servidores da Universidade será estendida a assistência médi­co-hos­pitalar, por seu sistema de saúde”, estipula que serão considerados “dependentes dos docentes e servidores da USP: 1. cônjuge ou companheiro(a) estável;  2. filho(a) ou enteado(a), desde que tenha menos de 21 anos, ou até 24 anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior; 3. menor (parente ou não) que o declarante possua termo de guarda, crie e eduque, desde que tenha menos de 21 anos, ou até 24 anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior; 4. filho incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), ou portador de invalidez permanente, estes independentemente de idade; 5. pai e mãe, desde que não possuam vínculo empregatício com outra instituição e não recebam qualquer benefício de natureza econômica e financeira”.

A assessoria jurídica da Adusp esclarece que “a Resolução 6.545/2013, que foi revogada pela Resolução 6.789/2014, não se dispunha a prever o elenco de dependentes dos servidores beneficiários dos Serviços Médicos, Odontológicos e Complementares disponibilizados pela USP, mas daqueles que figurariam como dependentes dos servidores acaso viesse a ser, de fato, instaurado o benefício de Auxílio-Saúde, o que, como visto, não ocorreu”. Neste sentido, recorde-se que a Resolução 6.545/2013 previa que tal benefício seria destinado a “(…) subsidiar total ou parcialmente as despesas realizadas pelo servidor com a contratação de Plano de Assistência à Saúde, para si e para seus dependentes”. Portanto, demonstra-se improcedente a alegação da Superintendência de Saúde de que a revogação da Resolu­ção 6.545 impede novos cadas­tramentos de dependentes para utilização dos referidos serviços.

Ademais, define a Portaria 3.189, no seu artigo 5º, que “Compete ao Sistema Integrado de Saúde da Universidade de São Paulo (Sisusp) regulamentar a presente Portaria”. Portanto, cabe à Superintendência de Saúde, como órgão executivo do Sisusp, proceder à regulamentação, não havendo razão para esperar que a Reitoria o faça. Mesmo porque, sendo tão detalhada no texto da Portaria a caracterização dos dependentes, não há muito o que regulamentar.

A Adusp vai comunicar à Reitoria o entendimento de sua assessoria jurídica, solicitando que cumpra o previsto na Portaria 3.819/1999, que permanece em vigor, no que concerne aos dependentes dos docentes e servidores para efeitos de atendimento no Sisusp. Os filiados da Adusp que se sintam prejudicados pela irregular situação vigente, em especial diante de alguma emergência, podem buscar orientação jurídica junto à entidade.

Informativo nº 394

EXPRESSO ADUSP


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