Depois que o professor titular Antonio Herbert Lancha Junior, sua empresa Quality Life e o Instituto Vita apresentaram suas respectivas defesas prévias, na ação civil por improbidade administrativa e enriquecimento ilícito ajuizada contra eles pelo MPE-SP na 15ª Vara da Fazenda Pública, o promotor de justiça Marcelo Milani protocolou sua réplica, na qual reitera as acusações ao docente da EEFE.

No documento, datado de 7/4/17, diz Milani: “Inicialmente não foi possível a citação e intimação do demandado Lancha Junior […] no sentido de encontrar-se o demandado no exterior, sem, à época, previsão de volta”. Ainda segundo o promotor, Lancha Junior “furtava-se de ser citado e intimado do teor do mandado expedido por esse Juízo”.

De acordo com a réplica do promotor, na defesa prévia Lancha Junior “discorre sobre fatos que constituiriam uma trama” contra sua pessoa, “com a única finalidade de desabonar e macular a sua imagem perante a comunidade acadêmica e a sociedade”, de tal modo que o MPE-SP teria sido utilizado “para resolver desavenças acadêmicas”.

Prossegue Milani no documento: “De forma a desabonar a conduta e as afirmações do Professor Doutor Bruno Gualano, ao longo de sua contestação [Lancha Junior] tenta demonstrar o suposto esquema formulado pelo citado professor […] em conjunto com outras testemunhas que prestaram depoimento no bojo do inquérito civil que ensejou esta ação”. Esquema esse que consistiria em “retirar o demandado Lancha Junior da cadeira do Departamento de Biodinâmica da EEFE-USP”, com a ajuda do professor Guilherme Artioli e outros, e com esse fim “teria engendrado uma narrativa para respaldá-lo”.

A réplica do promotor conclui, no entanto, que a versão de Lancha Junior é infundada. “Ora, são diversos os fatos narrados que demonstram à saciedade a prática, pelo demandado Lancha Junior, de ato de improbidade

administrativa, tornando-se parte legitima para figurar no polo passivo desta demanda. O responsável pela aquisição do aparelho e pedido de sua alocação no Instituto demandado é o demandado Lancha Junior. Ainda, o aparelho localizava-se em sala anexa à do demandado, somente tendo acesso ao Bod Pod aqueles que fossem devidamente autorizados por ele. E, por fim, sendo as situações aqui elencadas apenas a título exemplificativo, informou o Instituto demandado que Lancha Junior cobrava pela realização de exames na máquina Bod Pod, inclusive juntando aos autos cópias de notas fiscais emitidas relativas à prestação de tal serviço”.

“Meios coercitivos”

Milani manifesta-se também, na réplica, sobre o pedido de Lancha Junior de revogação do seu afastamento temporário e sobre a concessão, apenas, de efeito suspensivo pelo desembargador Marcelo Martins Berthe, da 5ª Câmara de Direito Público. Assim, o promotor reitera as razões que o levaram a pedir que o professor fosse afastado do cargo na EEFE: “Em razão da posição por ele ocupada na Escola de Educação Física e Esportes […] utilizava-se o demandado de meios coercitivos e ameaças para constranger os profissionais a não denunciar os atos por ele praticados”.

Assim, reforça, além das provas citadas que embasam o pedido de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, “foram devidamente comprovadas nos autos a existência de ameaças veladas e obstáculos impostos para acesso de alunos e professores da Universidade de São Paulo às dependências do laboratório que demandado Lancha Junior considera como de sua propriedade”.

Portanto, esclarece o promotor, o pedido do deferimento da medida cautelar não se baseia somente nos atos ímprobos praticados pelo demandado, “mas também em suas atitudes abusivas, desprovidas do mínimo bom senso e urbanidade, demonstradoras de que o demandado entende, em razão de seus feitos acadêmicos e reconhecimento público, que pode agir da forma como bem entender”. O acusado desrespeita “não só princípios constitucionais, mas também autoridades públicas envolvidas no caso de forma desmedida, deturpando os fatos relatados e efetivamente comprovados”.

Ao final da réplica, pede-se a citação dos denunciados. O que a juíza Cynthia Thomé acatou no seu despacho de 10/4/17, no qual determina: “Não sendo caso de rejeição da ação, vez que neste momento preliminar não é inequívoca a inexistência de ato de improbidade, tampouco se tratando de inadequação da via  eleita, recebo a petição inicial e determino a citação dos réus nos termos do art. 17, § 9º da Lei 8.429/92, para contestarem a ação no prazo legal, servindo a presente como mandado”.

EXPRESSO ADUSP


    Se preferir, receba nosso Expresso pelo canal de whatsapp clicando aqui

    Fortaleça o seu sindicato. Preencha uma ficha de filiação, aqui!