A 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJ-SP) acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso interposto pelo professor Guido Cerri, ex-diretor da Faculdade de Medicina da USP e ex-secretário estadual da Saúde, contra decisão desfavorável da 1a Vara Cível do Fórum de Pinheiros na ação por danos morais e uso indevido da imagem que ele ajuizou contra a Associação dos Docentes da USP e três jornalistas, relacionada a uma reportagem sobre conflito de interesses publicada pela Revista Adusp 54, de 2013. Participaram do julgamento os desembargadores Alvaro Passos, Marcia Dalla Déa Barone e José Joaquim dos Santos (relator). O acórdão foi publicado em 27/4/2018.

No seu voto, o relator afastou a preliminar apresentada pelos advogados de Cerri, que alegaram nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Enfatizou que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, “quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão” (citou), nem se obriga a responder um a um todos os seus argumentos. Assim, embora a sentença não tenha se manifestado “a respeito de todos os argumentos apresentados em primeira instância pelo apelante, não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional”.

Quanto ao mérito, o relator considerou que “o recurso não está em vias de ser provido, merecendo [ser] repetida a r. sentença da lavra do ilustre juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia por seus próprios fundamentos”, e reproduziu em seguida extenso trecho da decisão. “O relato dos fatos deve ter a veracidade como princípio norteador e, no caso em tela, da narrativa da contestação, narrou-se a diligência dos réus na busca da verdade quanto às informações profissionais do autor, tanto que apresentaram diversos documentos que serviram de fonte para as alegações apresentadas, de modo que eventuais imprecisões decorrentes da ausência de atualização dos cadastros consultados não lhes podem ser imputadas”, assinalou Garcia na sentença.

“Ademais, os fatos narrados perdem em parte relevância, pois a principal crítica esboçada na reportagem reside nas vinculações presentes ou passadas com as entidades privadas que celebram contrato com o Poder Público daqueles que passam a ocupar cargo público”, prosseguiu o juiz. “E, da narrativa da inicial, observa-se que o autor não negou os vínculos anteriores, até porque alguns não foram inteiramente rompidos, pois se informou o mero afastamento provisório, mediante licença, apenas no que diz respeito ao cargo de direção”.

“Possível a crítica como forma de visão da realidade”

“O problema da vida pública não se resume à efetiva prática de improbidade, mas atinge também à proteção ao cargo, evitando-se situações de conflito de interesses, que despertam suspeitas geradoras de instabilidade ao governante, razão pela qual impedimentos, vedações e afastamentos são necessários para o bom andamento da gestão pública”. E concluiu: “Logo, possível a crítica realizada como uma forma de visão da realidade, sem que isso represente ato ilícito”.

Após recuperar a sentença (publicada em janeiro de 2017), o relator da 2a Câmara de Direito Privado passou à sua própria análise: “De fato, ao contrário do alegado, o texto jornalístico apontado não excedeu o direito de informar, não havendo que se falar em atribuição de ato ilícito à figura do apelante, tendo em vista em que em momento algum houve acusação de aproveitamento de cargo público para a atribuição ilícita de vantagens. Ao contrário, conforme bem disposto na sentença ora guerreada, a matéria jornalística se limitou a expor a existência de vínculos passados do apelante com entidades privadas. No texto, houve crítica a respeito da possibilidade de acumulação de funções públicas e privadas pelo mesmo agente público, seguindo-se questionamento a respeito da existência de conflito de interesses daí decorrente”.

Por outro lado, continua, a linguagem utilizada na reportagem não pode ser considerada excessiva ou apontada como prova de intenção diversa da de informar. “Não se pode olvidar que os fatos apontados no texto são de interesse público e, ainda que manifestada em tom crítico, a narrativa trouxe termos de uso comum que não são suficientes para ferir a honra ou imagem do apelante, importando ressaltar que este é pessoa publicamente conhecida, tendo em vista o cargo de Secretário Estadual de Saúde por ele ocupado. Isto considerado, a crítica proferida pelos apelados em face do apelante, conquanto severa, não ultrapassou a liberdade de expressão e informação, não havendo que se falar em exercício abusivo do direito, até porque, conforme já delineado, em momento algum, restou indicado o efetivo aproveitamento de cargo público para o cometimento de práticas ilícitas”.

Além da Adusp, são réus nessa ação o editor da Revista Adusp, Pedro Pomar, e as repórteres Tatiana Merlino e Débora Prado, autoras da reportagem contestada por Cerri. Ele pede indenização de R$ 200 mil, em valores de 2013, a serem corrigidos monetariamente. Agora, se quiser, Cerri tem quinze dias para recorrer da decisão da 2a Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Outra ação, de natureza criminal, ajuizada apenas contra os jornalistas, foi igualmente rejeitada em primeira instância, na 1a Vara Criminal do Fórum de Pinheiros, com recurso à espera de julgamento na 12ª Câmara Criminal do TJ-SP.

EXPRESSO ADUSP


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