Defesa da Universidade
Decisão do TST de autorizar desconto de dias parados dos servidores da USP é retrocesso e fere direito de greve previsto na Constituição
Nota da Diretoria da Adusp
É grave, e deplorável sob todos os aspectos, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de autorizar a USP a descontar dos salários dos funcionários técnico-administrativos que participaram da greve realizada em 2016 os valores correspondentes aos dias parados.
O acórdão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-2), que havia declarado a greve de 2016 não abusiva e determinara o pagamento dos dias parados. Na ocasião, a USP cortara o salário dos trabalhadores, como faz habitualmente quando esses movimentos ocorrem, antes mesmo que o TRT-2 se pronunciasse sobre a greve, criando um fato consumado que constituiu evidente agressão ao exercício do direito de greve.
No comunicado que lançou em 22/2 sobre a decisão do TST, a Reitoria da USP omitiu esse fato, qual seja de que sempre realizou descontos dos funcionários em greve, de modo a hostilizar o movimento paredista por meio de inaceitável retaliação econômica. Portanto, uma vez que os salários já foram cortados em 2016, a Reitoria comemora apenas o efeito simbólico de sua deplorável vitória judicial.
Os trabalhadores, por sua vez, não terão restituídos os valores que lhes foram subtraídos, apesar de terem paralisado as atividades por uma causa justa, como reconheceu o TRT-2, pois lutavam pela reposição integral da inflação do período. Ao contrário do que chegou a ser noticiado, a decisão não diz respeito aos docentes, embora a categoria tenha participado da greve.
O relator do processo no TST foi o ministro Ives Gandra Martins Filho, um defensor da reforma trabalhista e notório inimigo dos direitos dos trabalhadores. Martins Filho alegou que seguia recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a greve representa suspensão dos contratos de trabalho e portanto a ausência de prestação de serviços durante a greve enseja, por consequência, o não pagamento dos dias não trabalhados.
Para a Diretoria da Adusp, a decisão do STF que dá respaldo ao determinado nesse caso pelo TST é um inaceitável retrocesso, que fere claramente o direito de greve previsto na Constituição Federal. Isso porque o corte do salário correspondente aos dias parados, especialmente quando se dá no decorrer da paralisação, é um meio de punir e intimidar os trabalhadores e, portanto, destina-se a fazer com que interrompam ou abandonem a greve.
No caso da USP, a decisão do TST estimula e, de certo modo, autoriza a Reitoria a, nos próximos dissídios, não reajustar os salários, como tem feito, não negociar com os sindicatos, e ainda punir os trabalhadores com descontos nos salários em caso de greve. Dada a recusa e morosidade das negociações por parte da Reitoria e do Cruesp, o acórdão da SDC-TST representa uma quase proibição das greves, já que os valores descontados tendem a ser superiores aos valores reivindicados.
A Diretoria da Adusp solidariza-se com os funcionários da USP que perderam parte dos seus salários, bem como com o Sintusp.
Diretoria da Adusp
São Paulo, 25 de fevereiro de 2019
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