Carreira docente
Em decisão provisória, Tribunal de Justiça suspende liminar que proibiu o PART
05/02/2020 19h57
O desembargador Vicente de Abreu Amadei, da 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ-SP), acatou agravo de instrumento (recurso) interposto pela USP e suspendeu decisão liminar da 9a Vara da Fazenda Pública, que em 23 de janeiro de 2020 determinou à universidade, em ação civil pública ajuizada pela Adusp, que deixasse de promover as contratações temporárias do “Programa de Atração e Retenção de Talentos” (PART).
Tomada em 31 de janeiro, a decisão do desembargador Amadei, que é o relator do agravo da USP, é provisória (“antecipação de tutela recursal”). Nos próximos dias as advogadas da Adusp deverão recorrer da decisão, após o que o agravo será julgado pelos desembargadores que compõem a 1a Câmara de Direito Público.
O relator considerou relevantes as alegações da USP: “Sem que haja análise aprofundada do mérito, há indícios de que existe fundamento legal vigente para a contratação em questão, o Programa conta com processo seletivo em atenção aos princípios da Administração Pública, além de ostentar caráter, prima facie, bastante específico, estritamente vinculado à produção de conhecimentos avançados em pesquisa e na sua transmissão na atividade docente”.
Instituído pela Resolução 7.754, de 27/6/2019, o PART prevê a contratação por um ano (prorrogável por igual período) de pós-doutores como Professor Colaborador III (MS3.1), com jornada de trabalho de oito horas semanais e recebendo salário de R$ 1.279,15 e vale-alimentação de R$ 800. A Reitoria alega que se trata de um programa de “valorização” dos pós-doutores, o que é desmentido pelos traços precarizantes do programa: vínculo temporário, proibidas as recontratações ao final da eventual prorrogação; remuneração totalmente incompatível com a titulação dos pesquisadores.
Frente às características do PART, que se soma ao processo de precarização aguda do trabalho docente desfechado na gestão M.A. Zago-Vahan Agopyan (2014-2017), com a substituição de docentes efetivos por docentes temporários pessimamente remunerados, a Assembleia Geral da Adusp debateu a questão e decidiu autorizar a Diretoria a ajuizar ação civil pública para suspender as contratações previstas por esse programa.
Tese da “excepcionalidade” das contratações não se sustenta, diz juíza
Nas alegações que apresentou fora de prazo, a Reitoria, representada no processo pela Procuradoria Geral da USP (PG-USP), afirmaria que a Adusp “ataca politicamente a Resolução 7.754”, procurando assim minimizar as fragilidades da arquitetura legal do PART. Isso porque o programa, além de desrespeitar a necessidade de contratações por concurso público, sustenta-se na Lei Estadual 1.093/2009, que trata da admissão de servidores por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público, e foi declarada inconstitucional pelo TJ-SP.
Ao conceder a liminar solicitada pela Adusp, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti observou que, ainda que não haja decisão transitada em julgado sobre a Lei 1.093/2009, “é forçoso reconhecer que a contratação por tempo determinado de servidores públicos, no caso docentes, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, sem a observância de concurso público, fere o disposto no art. 37, II da Constituição Federal”.
Na decisão, ela refuta a tese da PG-USP de “excepcionalidade” das contratações previstas no PART: “O desenvolvimento da pesquisa, em diversas áreas do conhecimento, deve sempre ser um dos pilares da Universidade e a interação entre pesquisadores, sem experiência em sala de aula, e alunos novos, também é medida que deve ser observada sempre, para o desenvolvimento científico e melhora na graduação”.
Não estão em questão, conclui Simone, “os esforços da ré no aprimoramento da pesquisa científica e medidas para o desenvolvimento das competências e habilidades para o ensino da graduação”, e sim “a contratação, sem concurso público, fora do caráter excepcional previsto no art. 37, XI da Constituição Federal”.
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