No processo ajuizado em 10/7, em tramitação na 8ª Vara da Fazenda Pública, o sindicato propõe tutela de urgência contra a interpretação da Lei Complementar 173/2020 adotada pela USP, e pede que o inciso IX seja declarado inconstitucional

Por meio da ação civil pública de número 1032966-39.2020.8.26.0053,  que passou a tramitar na 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo na última sexta-feira (10/7), a Associação dos Docentes da USP (Adusp) pretende “afastar os efeitos do artigo 8º, inciso IX da LC 173/2020 para garantir a contagem de tempo de 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021 como de período aquisitivo necessário para a concessão de quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmio para os docentes substituídos”.
 
A ré do processo é a Universidade de São Paulo, cujo documento “FAQ sobre a Lei Complementar (LC) 173/2020”, elaborado por sua Procuradoria Geral (PG-USP), comunica, no item 11, que o período de 28/5/2020 a 31/12/2021 “não será contado como tempo de serviço para fins de aquisição de quinquênios, sextas-partes e licenças-prêmio”.
 
Além de requerer tutela de urgência com a finalidade de suspender essa vedação, a Adusp pede à justiça que, no mérito, seja declarado o direito dos docentes à contagem do período 28/5/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmio, “afastando-se qualquer vedação para esse fim com base na LC 173/2020, e condenando a Ré ao pagamento de eventuais diferenças salariais, vencidas e vincendas, decorrentes da não aquisição dos adicionais de tempo a que cada servidor fizer jus, com juros e correção monetária”. Como decorrência, pede a “declaração incidental de inconstitucionaldiade do inciso IX do artigo 8 da LC 173/20”.
 
O argumento inicial da Adusp é que a LC 173/20 foi editada visando o controle de gastos, o que implica não aumentar despesas, o que é bem diferente de cortar despesas anteriormente definidas. “Isto é, o Poder Legislativo impôs óbice à criação de despesa por parte dos entes federados, não impondo a redução da despesa já existente, porquanto isso seria uma violação à atribuição constitucional no que toca à separação dos poderes da República”.
 
Na mesma linha de raciocínio, comenta o teor contraditório do inciso IX do artigo 8º da LC 173/2020, que proíbe contar o período aludido acima como “período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins”. Tal dispositivo, diz a inicial da ação, “estaria proibindo, no âmbito do Estado de São Paulo, para todos os servidores estaduais, a contagem de tempo de serviço de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, para fins de aquisição dos adicionais de tempo de serviço, quinquênios e sexta-parte, permitindo, todavia, a contagem do tempo para todos os demais fins de direito, tais como: remuneração, aposentadoria, disponibilidade, tempo de carreira para fins de promoção, tempo de efetivo exercício de serviço público, tempo de efetivo exercício no cargo e nível, etc. A impossibilidade legal estaria restrita em se efetuar a contagem para tais fins durante esse período”.
 
Porém, observa a Adusp, “os quinquênios e sexta parte encontram previsão legal estabelecida nos artigos 127 e 128 da lei 10.261/68”, de modo que os respectivos pagamentos não constituem despesas extraordinárias, ou criadas agora, mas antes “são despesas ordinárias, de absoluta previsão pela Universidade e que, portanto, já se encontram previstas no orçamento anual da Universidade”. Além disso, reforça, “a contagem de tempo de serviço para fins de quinquênios e sexta-parte está disciplinada pela Constituição do Estado de São Paulo, sendo cristalino a esta entidade de classe requerente que, nos termos do artigo 25 da Constituição Federal, as normas da Constituição Estadual devem prevalecer em relação a esse dispositivo [lei complementar] eis que hierarquicamente inferior”.
 
O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo estabelece que ao servidor público estadual “é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição”.
 
Considera ainda a ação da Adusp que “além de malferir inclusive o princípio da hierarquia do ordenamento jurídico”, a LC 173 viola frontalmente o artigo 76 da citada lei 10.261/68: “O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins”. Portanto, conclui, “a vedação da contagem de tempo de efetivo exercício no serviço público estadual para fins de aquisição de quinquênio e sexta parte é ilegal e abusiva!!”, e a previsão legal e constitucional dos quinquênios, sexta-parte e licença prêmio precede a edição da LC 173/2020.

Licença-prêmio não gera pagamento ao servidor, apenas direito à sua fruição

No tocante à vedação da contagem de tempo como período aquisitivo para concessão de licença-prêmio, lembra a ação da Adusp que a lei 10.261/68 prevê, no seu artigo 209, que o funcionário terá direito, “como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa”, e que o período da licença “será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração”. O artigo 8º da LC 173, explica, não veda a fruição da licença, mas suspende a contagem para sua nova aquisição.
 
“Da mesma ilegalidade [antes apontada] padece o dispositivo legal federal em relação à proibição da contagem desse período para fins de aquisição da licença-prêmio, com o agravante ainda mais inexplicável à sua vedação que a licença-prêmio não gera qualquer pagamento ao servidor, gera apenas o direito à sua fruição, sequer implicando no pagamento de despesas de contratação temporária, haja visto que está incorporado na rotina da Administração gerenciar o gozo desse benefício”.
 
Como é sabido, prossegue, a licença-prêmio “é um direito do servidor, mas o momento do seu gozo não compete ao servidor, mas depende dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública”. Assim, “a depender da vontade do administrador público para a concessão da fruição, e inexistindo qualquer despesa gerada ao erário, a suspensão desse período de tempo para aquisição de licença-prêmio é um despropósito legal, e novamente medida arbitrária e abusiva, que deve ser afastada”.
 
No entender da Adusp, o artigo 8º da LC 173, “ao versar sobre modificações na contagem de tempo de serviço dos servidores recai em vício de iniciativa, eis que reservada a agentes específicos”. Nesse sentido, considera que esse dispositivo “não apenas viola o exercício de competências privativas dos Chefes do Poderes e órgãos independentes de disciplinarem o regime jurídico dos seus servidores, mas também os princípios da moralidade e eficiência administrativa” consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, “significando, portanto, verdadeiro ataque à gestão pública de pessoal por vias orçamentárias, afetando, inclusive, o já tão fragilizado pacto federativo e a separação dos Poderes”, previstos nos artigos 1º e 2º da Constituição Federal.
 
Além de apontar outras inconstitucionalidades flagrantes da lei federal, a ação contesta as alegações apresentadas pelo governo Bolsonaro para justificar a medida: “Vale dizer que a medida contensiva não contém a motivação declarada pelo governo federal. Com a aprovação da EC 106 de 2020, o Banco Central ficou autorizado a injetar cerca de R$ 972,9 bilhões no mercado financeiro, ao lhe permitir a compra e venda de ativos financeiros em mercados secundários, assumindo os riscos e prejuízos das instituições financeiras privadas sem [que] seja estabelecido qualquer limite ou contrapartida ao país, na contramão da suposta necessidade de adequação do ordenamento e do orçamento para financiar o combate ao novo coronavírus”.
 
Argumenta ainda a Adusp que vetar a aquisição desse tempo para incorporação salarial por um ano e meio “implica violação premente ao princípio da irredutibilidade de vencimentos cristalizado no art. 37, XV da Constituição, bem assim na garantia de manutenção do valor real dos salários”, prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal. “Quando o artigo 8º, IX, da LC 173/2020 não permite a contagem de tempo para fins de bônus pecuniários dos servidores”, continua a ação, “o que existe é uma verdadeira coibição do usufruto de um direito legalmente previsto”. Em resumo: “Não existe alteração do regime jurídico nesse ponto — em verdade, ocorre verdadeira suspensão deste”, algo impensável sob o jugo da Constituição Federal de 1988.
 
 
 

EXPRESSO ADUSP


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