O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou em 10/9 que o Andes-Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, do qual a Adusp é uma seção sindical, é o representante legal dos docentes das instituições de ensino superior públicas, colocando fim ao questionamento apresentado pelo Proifes, em relação à validade do ato do então ministro do Trabalho e Emprego Carlos Lupi, que restabeleceu em 2009 o registro sindical do Andes-SN.

O trânsito em julgado no STF do Mandado de Segurança (MS) 14.690, impetrado pelo Proifes em 2009, põe fim ao processo iniciado pelo braço sindical do governo que buscou na via jurídica, sem demanda legítima da base e sem sustentação legal, questionar o Andes-SN.

A última decisão da 2ª Turma do STF, que rejeitou por unanimidade o Embargo de Declaração apresentado pelo Proifes no processo, afirma que “não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente [Proifes] — a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição — vem a utilizá-los com o objetivo de infrin­gir o julgado e de, assim, viabi­lizar um indevido reexame da causa”.

Para Paulo Rizzo, presidente do Andes-SN, a decisão reforça o que a história do Sindicato Nacional vem confirmando durante os mais de 30 anos de luta da entidade: “Este fato nos anima a dar continuidade à luta pela valorização do trabalho docente, a conseguir reabrir com o governo a negociação da carreira dos docentes das federais, a qual foi descaracterizada e desestruturada pela ação conivente da entidade que questionou na Justi­ça_o registro do Andes-SN”.

Vale fazer um breve histórico do desenrolar da tramitação do frustrado mandado de segurança contra o Andes-SN. Ajuizado pelo Proifes perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o MS 14.690 foi rejeitado, motivo pelo qual a entidade “chapa-branca” apresentou recurso ordinário (RMS 31898) ao STF. Tal recurso foi julgado monocraticamente pelo ministro Celso de Mello, que lhe negou provimento; decisão da qual o Proifes recorreu novamente, mediante agravo regimental.

Submetido ao julgamento da 2ª Turma do STF, o agravo foi improvido, decisão da qual, uma vez mais, o Proifes recorreu valendo-se dos embargos de declaração. Finalmente os embargos foram rejeitados, em decisão que encerrou o processo.

Informativo nº 390

EXPRESSO ADUSP


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