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Departamento Jurídico da Adusp publica orientações sobre temas como licença médica e aposentadoria
08/07/2022 16h56atualização 28/07/2023 11h08
O Departamento Jurídico da Adusp emitiu uma série de orientações à categoria docente a respeito de temas como licenças médicas, isenção de contribuição para pessoas com doenças graves e abono de permanência.
Em relação às licenças, a orientação é para que o laudo médico pericial a ser incluído no requerimento estabeleça o nexo de causalidade com o ambiente de trabalho.
O Departamento Jurídico lembra que aposentada(o)s e pensionistas com doenças graves são isentos da cobrança do Imposto de Renda. A relação das doenças, para efeitos dessa isenção, consta no comunicado.
Quanto ao abono de permanência, o Departamento Jurídico lembra que a Adusp está pleiteando que a Reitoria da USP reconheça o direito ao percebimento desse abono às pessoas que completaram todos os requisitos de aposentadoria, exceto o de cinco anos em determinado nível da carreira.
O artigo 27 da Lei 1.354/2020 estabelece que o requisito de cinco anos no nível ou classe “não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe ou nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe ou nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição”.
Leia abaixo a íntegra das orientações do Departamento Jurídico.
1. Licenças médicas
O(a)s professore(a)s que forem solicitar licença médica junto ao DPME ou órgãos oficiais do Estado não devem esquecer de, no seu requerimento, registrar pedido de que uma vez diagnosticada a doença deve constar no laudo médico pericial o nexo de causalidade com o ambiente de trabalho. Essa medida pode ser importante para eventuais desdobramentos dos pedidos administrativos, assim como para inaugurar uma nova cultura de responsabilização do Estado empregador na saúde do servidor(a).
2. Isenção de Imposto de renda para aposentados com doença grave
O(a)s aposentado(a)s e pensionistas com doenças graves são isentos do Imposto de Renda, de acordo com o art. 6º inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. São consideradas doenças graves para efeito dessa isenção: Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005), Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante e Tuberculose ativa.
Também são isentos os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Para requerer a isenção, o(a) docente aposentado(a) pode consultar a seção de pessoal de sua unidade munido de laudo médico oficial comprovando a moléstia.
3. Abono de permanência e cinco anos no nível
A Adusp está pleiteando junto à Reitoria o reconhecimento administrativo ao direito de percebimento de abono de permanência àquele(a) que completou todos os requisitos de aposentadoria salvo o de cinco anos em determinado nível. Isso porque segundo a LC 1354/20 aquele(a) que não tem o tempo no nível, mas completou os demais requisitos não está impedido de se aposentar.
Artigo 27 – O requisito de 5 (cinco) anos no nível ou classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe ou nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe ou nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição.
Parágrafo único – Na hipótese do benefício ser concedido com fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 5 (cinco) anos na classe ou nível.
Dessa forma, considerando o(a) servidor(a) elegível à aposentadoria nesse caso, estaria apto(a) ao percebimento do abono de permanência.
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