Carreira docente
STF mantém período probatório de 6 anos para RDIDP
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Adusp em 2001, em face do artigo 6º da Resolução USP 3.533/89, que determina que o docente que ingressar no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) será submetido a um período de experimentação de seis anos —podendo esse prazo ser dilatado por mais dois anos por decisão da Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT)! — teve seu desfecho com o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à improcedência dos recursos ajuizados por esta entidade.
Na decisão de origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu pela legalidade do período de experimentação de seis anos no RDIDP, que seria juridicamente diverso dos três anos do estágio probatório, tempo hábil necessário para alcançar a estabilidade no cargo.
O STF, por sua vez, entendeu que, em se tratando de matéria abordada pelo TJ-SP à luz da Constituição do Estado, não caberia a rediscussão em instância superior. Em outras palavras, o STF absteve-se de julgar o mérito da ação.
Exigência descabida
O processo foi acompanhado em Brasília pela assessoria jurídica do Andes-Sindicato Nacional e, apesar dos esforços empreendidos e da interposição de todos os recursos cabíveis, infelizmente o STF decidiu por não rever a matéria. Desse modo, não tivemos uma reanálise da questão, prevalecendo o entendimento do TJ-SP.
A Adusp mantém sua posição de que é totalmente descabido estender, para além do prazo constitucional de três anos estipulado para o estágio probatório dos servidores públicos, a exigência de período de experimentação no RDIDP, que amplia para até oito anos o intervalo de tempo em que o docente precisaria comprovar sua aptidão profissional.
Esse tipo de possibilidade visa, antes, criar mecanismos para o controle centralizado e produtivista das atividades individuais dos docentes, o que se contrapõe à perspectiva defendida pela Adusp de que o processo de avaliação institucional do ensino, da pesquisa e da extensão deve ser realizado com base em uma retrospectiva crítica, socialmente contextualizada, e nas condições concretas em que se dá o trabalho acadêmico e técnico-administrativo, tendo por objetivo a melhoria da qualidade, referenciada em processos e não apenas em produtos, garantindo a participação da comunidade universitária em sua elaboração e implementação.
Ademais, a exigência de tempo de experimentação específica para um regime de trabalho resulta da disposição da USP de “legislar” por conta própria, atropelando normas gerais federais e estaduais previstas para a administração pública.
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