Lancha Jr. ausentou-se indevidamente por 110 dias, diz Fapesp após sindicância sobre bolsa de pesquisa

Professor da EEFE responde agora a duas ações por improbidade ajuizadas pelo Ministério Público, a dois processos disciplinares (PADs) e a um inquérito por falsidade ideológica

A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) encaminhou ao promotor de justiça Nelson Luís Sampaio de Andrade, da 5a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, órgão do Ministério Público (MPE-SP), em 12/3/2018, cópia do relatório final da sindicância administrativa instaurada “para apurar eventuais irregularidades no uso de verba pública” (bolsa de pesquisa no exterior) concedida ao professor titular Antônio Herbert Lancha Junior, da Escola de Educação Física e Esportes (EEFE), como parte do processo Fapesp 12/07319-0, e cujas conclusões são totalmente desfavoráveis ao docente. O relatório foi integralmente acolhido pelo vice-presidente e presidente em exercício da Fapesp, professor Eduardo Moacyr Krieger, que em 15/3/2018 decidiu remeter o caso à Procuradoria da instituição.

O documento da Fapesp é contundente, e foi juntado aos autos da ação civil por improbidade administrativa ajuizada contra Lancha Jr. por aquele promotor, com o mesmo objeto, e que tramita na 2a Vara da Fazenda Pública da capital. O professor da EEFE responde agora a duas ações civis ajuizadas pelo MPE-SP — além da relativa à bolsa de pesquisa, uma outra por uso indevido de equipamento público (“BodPod”), na 15ª Vara da Fazenda Pública; a dois processos administrativos disciplinares (PADs) — um deles relacionado à questão do “BodPod”, já encerrado mas cujo desfecho ainda não foi dado a conhecer (estaria retido na Reitoria), e outro para apurar a prática de assédio moral ao professor Bruno Gualano, ainda em andamento; e a um inquérito policial por falsidade ideológica, relacionado a declarações que prestou contra Gualano.

A comissão de sindicância da Fapesp cruzou os dados relativos às viagens de Lancha Jr. ao Brasil durante o período de vigência da bolsa (no qual deveria permanecer na França), fornecidos pela Polícia Federal, com as datas em que ele atendeu a clientes particulares: “Foram avaliadas as cópias obtidas do sistema de agendamento da clínica em que atuava o Sindicado [Lancha Jr.], Instituto Vita, encaminhadas juntamente com a denúncia formulada à Ouvidoria da Fapesp, contendo dados sobre supostos atendimentos realizados no período de 10/2/2013 a 09/1/2014, coincidindo com o período de vigência da bolsa, de 10/2/2013 a 09/2/2014”  (vide tabela abaixo).

Prossegue o relatório: “Nos autos do Processo 16/378-M-Inquérito Civil 988/16 [do MPE-SP], verificamos que, de acordo com a cópia da relação de registros de entradas e saídas no país, fornecida pela Polícia Federal ao Ministério Público, o Sindicado esteve afastado do local de pesquisa por 110 dias”. Ou seja: o levantamento mostrou que o docente ausentou-se da França durante quase um terço do período de vigência da bolsa de pesquisa, descumprindo assim as regras estipuladas para a concessão do benefício. Lancha Jr. esteve seis vezes no Brasil entre fevereiro de 2013 e fevereiro de 2014, entrando no país nos dias 23/3, 18/5, 20/7, 21/9 e 22/11 de 2013, e 15/1 de 2014.

“Para nenhuma dessas recorrentes viagens, o Sindicado solicitou autorização à Fapesp nem tampouco comunicou previamente a fundação sobre tais afastamentos. Quando questionado, posteriormente, alegou que suas vindas ao Brasil se deveram a doença em família, justificando que os deslocamentos do lugar da pesquisa foram custeados por ele e não interromperam as atividades de pesquisa”.

Como agravante, o relatório registrou que “em 23/3/2013, com o intervalo de pouco mais de um mês de vigência da bolsa”, Lancha Jr. “ausentou-se da localidade do desenvolvimento de seu projeto de pesquisa (Paris-FR), sem prévia comunicação á Fapesp, para o primeiro de uma série de supostos atendimentos na Vita Clínicas (Instituto Vita)”. E que, apesar de intimado, o docente da EEFE “deixou de comparecer perante a comissão para prestar esclarecimentos quanto às possíveis irregularidades”. Seu advogado compareceu, em 8/2/2018, mas apenas para protocolar “petição de que não tem poderes para receber citação em nome do Sindicado”.

“Além do descumprimento do próprio Termo de Outorga, os elementos constantes dos autos indicam, também, hipótese de prática de conduta incompatível com a probidade […] que deve reger as relações mantidas com a Administração Pública, uma vez que [Lancha Jr.] usufruiu, estando no Brasil, de uma concessão em moeda estrangeira destinada a financiar atividades no exterior”, conclui o relatório da Fapesp.

O documento informa que a Diretoria Científica da Fapesp rejeitou o pedido, apresentado por Lancha Jr., de reconsideração administrativa da decisão de restituição dos valores (tomada pela Coordenação Adjunta da Diretoria Científica), e recomendou “a manutenção do cancelamento total da bolsa e a respectiva devolução dos recursos, totalizando R$ 119.495,33”. A maior parte desse valor, a quantia de R$ 107.723,75, refere-se à “manutenção mensal” do docente e de sua cônjuge.

Notificado de que deveria devolver R$ 155.211,22 (resultado da atualização monetária do montante de R$ 119.495,33), Lancha Jr. decidiu, ao invés disso, processar a Fapesp e depositar em juízo a quantia reclamada. A ação foi julgada improcedente, em 9/12/2017, autorizando-se o “levantamento da quantia depositada pela parte requerida”. 

No entanto, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP acatou recurso de Lancha Jr., em 8/5/2018, e declarou que “os valores liberados ao Autor a título de bolsa de pesquisa no exterior foram legitimamente recebidos, não sendo devida qualquer restituição à Ré [a Fapesp]”.

Processo na 2a Vara da Fazenda Pública: defesa prévia e réplica

Na ação civil de “responsabilidade por prática de ato de improbidade administrativa”, que tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, tendo como objeto precisamente o uso indevido da bolsa de pesquisa da Fapesp, o réu Lancha Jr. apresentou defesa prévia, na qual alega, como preliminares: 1) a inépcia da inicial, porque o procedimento adotado não corresponderia à natureza jurídica da causa, entendendo ser cabível ação popular e não ação civil pública, e 2) a “inconsistência na tipificação do ato de improbidade administrativa”, pois a Lei de Improbidade Administrativa (lei federal 8.429, de 1992) conteria “previsões taxativas”, não havendo a subsunção do caso relatado pelo MPE-SP aos tipos ali previstos.

A defesa prévia do professor sustenta que a ação não teria obedecido ao rito correto, visto que, sob sua ótica, ainda que indiretamente, a Promotoria pede a anulação de ato supostamente lesivo ao erário público. Ademais, segundo o advogado Cesar Augustus Rocha da Silva, defensor de Lancha Jr., “não houve prova efetiva de lesão ao patrimônio, pela absoluta falta de fundamentação fática e legal do indigitado locupletamento ilícito ou enriquecimento indevido pela aferição de ‘vantagem econômica por prestação negativa’”. Ao contrário, acrescenta, “a verba destinada à pesquisa foi utilizada exatamente para tal finalidade, resultando absolutamente conclusiva e produtiva, como se verá adiante”.

Ainda segundo Rocha da Silva na defesa prévia, as obrigações previstas no Termo de Outorga da bolsa “foram regiamente cumpridas” por Lancha Jr. e resultaram na publicação de um capítulo de livro e cinco artigos científicos. “Os deslocamentos do peticionário ao Brasil nunca foram negados. Mas esses deslocamentos não prejudicaram os trabalhos de pesquisa. E o Termo de Outorga não estabelece que o peticionário tem que permanecer no exterior durante todo o tempo de concessão da bolsa de pesquisa” (grifos do original).

A tese da defesa é de que a vedação diz respeito “apenas e tão somente à interrupção das atividades de pesquisa”, conforme estipulado no item VI do Termo de Outorga: “O outorgado obriga-se a comunicar imediatamente à outorgante [a Fapesp] a efetivação de qualquer contrato, designação para o exercício de função gratificada ou não, eventual mudança de residência, bem como interrupção das atividades de pesquisa”.

Além disso, diz Rocha Silva: “É fundamental afirmar que o peticionário custeou seus deslocamentos do próprio bolso, não impondo qualquer ônus ou encargo injustificado para a Fapesp e para as instituições de ensino a que estava vinculado no momento da pesquisa no exterior (USP e Instituto Nacional de Pesquisas Agronômicas da França)”.

Na sua réplica o MPE-SP, por sua vez, esclarece, quanto às preliminares arguidas, que não fez “qualquer pedido”, na ação, de anulação de ato ou procedimento. “O pedido desta ação cinge-se ao reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário ou […] violador dos princípios que norteiam a Administração Pública”. “O pedido 3.1. da petição inicial é claro”, prossegue o promotor Nelson Andrade na réplica, “a procedência da ação, com o fito de condenar o demandado como incurso no artigo 10, caput, da lei federal 8.429/92, aplicando-lhe as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da mesma lei ou, subsidiariamente, como incurso no artigo 11, caput, com a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso III”.

No artigo 1o, a lei 8.429/92 define sua abrangência: “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei” (grifos nossos).

O caput do artigo 10 define: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei […]”, enquanto o caput do artigo 11 prevê: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições […]”.

Por sua vez, o artigo 12 prevê que, “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica”, o responsável pelo ato de improbidade sujeita-se a uma série de “cominações” (penalidades), que “podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”. Caso a ação seja julgada procedente, Lancha Jr. corre o risco de perder o cargo de professor da USP, além de sofrer outras sanções, materiais e simbólicas.

Assim, o inciso II do artigo 12, correspondente à “hipótese do artigo 10”, prevê as seguintes penalidades: “ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”.

O inciso III do artigo 12, correspondente à “hipótese do artigo 11”, prevê as seguintes penalidades: “ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”.

Ação na 15a Vara da Fazenda Pública entra na fase decisiva

Paralelamente, na 15ª Vara da Fazenda Pública entrou na fase decisiva uma ação ajuizada pelo MPE-SP contra Lancha Jr. e outros réus, por improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, em decorrência de uso indevido de um equipamento “Bod Pod” adquirido com recursos da Fapesp. As testemunhas de defesa seriam ouvidas em 2/4. (Confira aqui ampla reportagem publicada em 26/1/2017.)

Nesse caso, as penalidades propostas são ainda mais severas, por importar, se considerada totalmente procedente, a condenação do professor como incurso no artigo 9º da lei 8.429/92, caput — “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade” em entidades do poder público — e inciso XII: “usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial” do poder público.

As sanções previstas são as dispostas no artigo 12, inciso I, da lei 8.429/92: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda de função pública que estiver exercendo ao tempo da prolação da sentença, a suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Ou, caso o juízo entenda não ter havido enriquecimento ilícito, “seja julgada procedente a presente ação para condenar o demandado como incurso no artigo 10, caput e inciso I da lei 8.429/92 [“facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial” de entidades do setor público], aplicando-lhe as sanções dispostas no artigo 12, inciso II”, já citadas acima.

 

EXPRESSO ADUSP


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