Conflito de interesses
Marcado para 27/2 julgamento da ação contra Lancha Jr. por improbidade no caso “Bod Pod”
A 15a Vara da Fazenda Pública agendou para o dia 27/2/2018, às 14h00, a audiência de instrução (oitiva de testemunhas) e julgamento da ação judicial movida pelo Ministério Público (MPE-SP) contra o professor titular Antonio Herbert Lancha Jr., da Escola de Educação Física e Esportes (EEFE), por improbidade administrativa e enriquecimento ilícito. A ação ajuizada pela 5a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital diz respeito ao uso privado de um aparelho “Bod Pod”, adquirido pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) e pertencente à EEFE.
No mais recente despacho, datado de 4/12/2017, a juíza Simone Viegas de Moraes Leme rejeitou a principal tese da defesa de Lancha Jr.: “Não prospera a alegação de inépcia da petição inicial, pois há descrição suficiente da narrativa, com a devida correlação da causa de pedir e pedidos formulados ao final. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, pois trata acerca da efetiva prática de atos de improbidade administrativa por parte do requerido”.
Os advogados de Lancha Jr. alegam que “não há nos autos uma única prova que aponte qualquer desvio de conduta” do professor e que este “foi sempre zeloso, diligente e preocupado em evitar que o ‘Bod Pod’ tivesse seu uso desvirtuado”. Assim, sustenta a defesa, enquanto outros professores, autores da denúncia contra ele, é que teriam feito mau uso do aparelho, “o ora peticionário [Lancha Jr.], que sempre zelou para que o ‘Bod Pod’ não tivesse seu uso desvirtuado e, de fato, nunca utilizou o equipamento, foi incluído no polo passivo da ação civil de responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa […] o que, no mínimo, causa estranheza. No caso em exame, a ação foi proposta contra pessoa errada, isto porque não foi o ora peticionário o responsável pelos atos que o Ministério Público entende como de improbidade”.
“Partes legítimas e bem representadas”
Em outras palavras, concluem os advogados do professor da EEFE, “a petição é inepta porquanto manifesta a ilegitimidade do ora peticionário, razão pela qual deve esse MM. Juiz de Direito reconhecer e declarar a ilegitimidade […] extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao menos em relação a ele”. Tais argumentos, contudo, não foram aceitos pela 15a Vara, que considera serem as partes “legítimas e bem representadas”, não havendo “irregularidades ou nulidades a sanar”.
A juíza recusou, igualmente, dois outros pedidos do réu, relativos ao valor atribuído à causa pelo MPE-SP (R$ 174.856,99) e à oitiva do promotor de justiça Nelson Sampaio de Andrade, autor da ação judicial. “Afasto a impugnação ao valor da causa, pois a presente ação não versa tão somente quanto aos valores que constam da nota fiscal; ao contrário, depreende da petição inicial que supostamente houve verdadeira apropriação de bem público, o que justifica a correspondência entre o valor do aparelho e o valor dado à causa”, determinou a magistrada, negando, em seguida, a surpreendente tentativa da defesa de Lancha Jr. de interrogar o representante do MPE-SP.
“Verifico que para o deslinde do feito [é] imprescindível a produção de prova oral, sendo inviável, em razão dos fatos controvertidos, o julgamento antecipado do feito. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal do representante do Ministério Público. Primeiro, pois o Promotor de Justiça não guarda vínculo pessoal com a ação, tampouco pode confessar em matéria de improbidade administrativa, o que é incompatível com o depoimento pessoal, ato personalíssimo. Segundo, pois o inquérito civil traz de maneira documental a apuração dos fatos pelo Ministério Público, a esvaziar de utilidade o depoimento requerido”.
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