Em nota técnica de sua Assessoria Jurídica Nacional (AJN), o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN) qualifica a Emenda Constitucional (EC) 109/2021, publicada no Diário Oficial da União na última terça-feira (16/3), como “uma das medidas mais duras já aprovadas no ordenamento jurídico brasileiro desde a redemocratização do Estado”.

Oriundo da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 186/2019, ou “PEC Emergencial”,o texto permite a instituição de mecanismos de ajuste fiscal sobre o gasto público, que serão acionados sempre que as despesas obrigatórias da União superarem 95% da despesa total sujeita ao teto de gastos. “No caso dos Estados e Municípios, esse mesmo ajuste será acionado quando as despesas correntes superarem 95% das receitas correntes, mas essa parte do texto somente entrará em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a publicação da EC 109/2021”, explica a nota técnica.

A emenda também prevê que uma lei complementar disporá sobre a sustentabilidade da dívida pública, especificando: “a) indicadores de sua apuração; b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida”.

Há aqui, aponta a AJN, “uma previsão constitucional bastante sensível e que coloca não apenas o patrimônio público em risco, mas [envolve] a adoção de medidas futuras incertas e que podem comprometer significativamente a classe trabalhadora brasileira”.

O texto determina que “todos os entes federativos deverão conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, de acordo com a lei complementar acima mencionada, bem como que a elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida”.

Ou seja, prossegue a nota técnica, “enquanto a maioria dos países do mundo projeta um aumento da dívida pública em decorrência da pandemia de coronavírus, o Brasil adota uma política fiscal que pretende garantir o equilíbrio da dívida, sinalizando que ao invés de investimentos em programas sociais, de proteção social e de saúde pública, ele promoverá maior arrocho fiscal”.

A nota cita Luís Moreno, presidente do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) até o ano passado, que numa entrevista sobre a crise provocada pela pandemia da Covid-19 afirmou que “a grande pergunta é se tudo o que conseguimos nos últimos 15 anos em termos de redução da pobreza e da pobreza extrema vai se perder ou se a capacidade dos sistemas sociais e a ação dos governos para aumentar a dívida e o gasto públicos conseguem reduzir os efeitos [da crise]”.

“O Brasil caminha em direção contrária. Ao invés de focalizar no combate ao vírus com estratégias comprovadamente eficazes, como isolamento social, uso de boas máscaras, higienização das mãos e, sobretudo, vacinação da população brasileira, somos diariamente confrontados pelo atual Presidente e seu séquito com descrença da ciência, propagação de medicamentos sem qualquer validade terapêutica, estímulo às aglomerações, fake news, e nenhuma medida realmente eficaz de manutenção da economia”, diz a nota técnica. 

Assim, prossegue o texto, “os gastos públicos do Governo Federal foram destinados ao reajuste da remuneração dos militares, à aquisição de medicamentos como hidroxicloroquina e ivermectina, sob a falsa propagação de ‘tratamento precoce’ e, como não poderia deixar de ser, ao leite condensado”.

Medidas podem incluir vedação de reajustes e de realização de concursos públicos

A nota adverte que o texto da EC 109 não é claro sobre quais medidas de ajuste, suspensão e vedação poderão ser criadas, “mas considerando a sanha restritiva do Governo Federal e a sua verve evidentemente ultraliberal, é bastante crível que medidas relacionadas à dívida pública impliquem restrições na folha de pagamento do funcionalismo público”. “Os ‘inimigos da nação’ da política guedista são continuamente atacados, ainda que os profissionais da saúde e educação sejam aqueles que, de fato, respondam pela maior parte dos avanços positivos em relação à pandemia.”

Ainda em relação a esse ponto, o parágrafo único do artigo 163, incluído pela emenda, salienta que a referida lei complementar poderá autorizar a aplicação das vedações previstas no artigo 167-A, também incluído no texto constitucional pela EC 109/2021. O artigo diz, em síntese, “que se no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 95% no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é permitido que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública dos entes federativos, apliquem mecanismo de ajuste fiscal específico, durante o período de permanência da situação de descompasso”.

Esse mecanismo permite vedar, entre outros itens: concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares; criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; admissão ou contratação de pessoal; realização de concurso público; criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares.

Se no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios a despesa corrente superar 85% da receita corrente, ainda que não exceda o percentual de 95%, prossegue a nota técnica, “essas medidas já poderão ser, no todo ou em parte”, implementadas pelo poder executivo “com vigência imediata, após prévia submissão à apreciação do Poder Legislativo em regime de urgência, sendo permitido aos demais poderes também implementá-las”.

Na avaliação da AJN, um ponto importante do artigo 167-A (§6º, inciso II) é aquele que veda as possibilidades de tomada de operação de crédito por parte dos entes federativos envolvidos com outro ente da Federação, até que todas as medidas acima relacionadas tenham sido adotadas por todos os poderes e órgãos nele mencionados. “A despeito do texto constitucional facultar a adoção das medidas relatadas, esse gatilho certamente as impõe aos entes federativos que necessariamente demandam políticas de crédito com a União e os Estados”, diz a nota.

Emenda é uma espécie de nova “PEC do Teto”

Caso as vedações previstas sejam acionadas pelo Poder Executivo, também ficam sustadas a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções e a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. “Note-se que as demais medidas aplicáveis aos servidores estaduais e municipais, que surgiram com a EC 109/2021, já eram previstas aos servidores federais desde a edição da PEC do Teto de Gastos, EC 95/2016”, lembra a nota.

“Sobre isso, pode-se afirmar que a Emenda Constitucional 109/2021 é uma espécie de nova ‘PEC do Teto’ dentro da Emenda Constitucional 95/2016. Ela pretende não apenas ampliar as hipóteses em que o Governo Federal (mas também os Governos Estaduais, Municipais e Distrital) poderá reduzir os valores de subsídios e de remuneração dos servidores públicos e de empregados públicos, mas também tratar sobre a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional, que é de competência exclusiva do Congresso Nacional, mediante proposta privativa do Presidente da República”, prossegue a nota técnica.

“Caso ocorra a decretação do estado de calamidade pública, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, o que permite a quebra da regra de ouro e a inobservância do teto de gastos. Porém, a União deverá observar necessariamente, até o término da calamidade pública, as vedações aplicáveis aos servidores públicos”, continua.

A AJN aponta que, enquanto o próprio Fundo Monetário Internacional (FMI) sinaliza que a pandemia terá consequência no aumento da dívida e dos déficits fiscais, “o Governo Federal de Jair Bolsonaro e Paulo Guedes culpabiliza sobremaneira os servidores públicos nos ajustes fiscais, enquanto deixa de taxar o lucro, as grandes fortunas e promove gastos absolutamente desnecessários com o dinheiro público”. “Toda a sociedade brasileira precisa de amplo apoio social e econômico, necessário à sua sobrevivência, mas também de apoio sanitário e de saúde pública. Somente com a ampla vacinação da população brasileira e com a saída de Bolsonaro do poder é que a economia terá condições de se recuperar”, conclui a nota técnica.

EXPRESSO ADUSP


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