A Reitoria não está se manifestando sobre o caso ainda”. Assim se pronunciou a assessoria de imprensa da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), quando o Informativo Adusp solicitou fosse encaminhada ao Reitor ou à Pró-Reitora de Graduação uma pergunta sobre que medidas tomaria a instituição diante da aprovação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da Súmula Vinculante 12 — “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.

Mas a assessoria informou, também, que o Reitor da UFMG anunciou que será “criada uma comissão para ver como será a assistência estudantil”. Isso porque a Reitoria alega que a taxa de matrícula, eufemisticamente denominada de “contribuição ao fundo de bolsas” e arrecadada por uma entidade privada (Fundação Mendes Pimentel, ou Fump), é utilizada para financiar a assistência estudantil.

A Súmula Vinculante 12 impede agora que os juízes de instâncias inferiores decidam de maneira diferente do STF sobre o tema. Propicia, ainda, a devolução da taxa cobrada pelas universidades aos estudantes que já pagaram anteriormente.

Há anos a Adusp defende este entendimento, por meio de debates públicos, representações, denúncias e ações judiciais, que desencadearam um “estado de alerta” em todos os segmentos da sociedade pelo país, agora acolhido pelo STF. Mas vai além: defende a gratuidade de ensino em todos os cursos que as universidades públicas ministram, sejam eles de qualquer natureza.

Grande vitória

“Acredito que essa decisão é a primeira grande vitória dessa luta. Isso em razão do teor do voto do ministro relator do processo no STF, Ricardo Lewandovski, que foi acompanhado pela maioria dos ministros”, destaca a advogada Lara Lorena, responsável pelo departamento jurídico da Adusp.

Na sua argumentação, Lewandovski sustenta que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda. Para ele, “a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme se lê no caput do artigo 206, IV, configura um princípio. Um princípio que não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica”, explanou.

O ministro relator acrescentou que o disposto no artigo 208 da Constituição Federal, utilizado pelas universidades em defesa da cobrança, “longe de consubstanciar uma limitação à educação gratuita, em verdade assinala ao Estado a obrigação de manter uma estrutura institucional que permita ao cidadão comum, tenha ou não recursos financeiros, o acesso ao ensino superior, em seus vários níveis, da graduação à pós-graduação, ministrado em estabelecimentos oficiais, tendo como única limitação a sua competência intelectual”.

Cursos pagos na USP

Diz ainda Lewandovski: “O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos” (aqui, o relator combate expressamente interpretações como as praticadas pela Reitoria da UFMG).

“Os argumentos que ensejaram o voto vencedor identificam-se com a linha de pensamento da Adusp promovida em sua esfera de atuação, tanto política quanto jurídica”, frisa Lara Lorena. “Assim, a ação civil pública do Ministério Público Estadual contra a existência de cursos pagos na USP, apresentada a pedido da Adusp (e que aponta, entre outros fundamentos, a violação do princípio constitucional do direito de acesso ao ensino gratuito das universidades públicas), se ainda encontrar óbice em seu julgamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, acaba de receber a indicação, com essa Súmula Vinculante, de que encontrará respaldo pela maioria dos membros do STF”.

Consultada a respeito pelo Informativo Adusp, a Procuradora-Chefe da USP não se manifestou até o fechamento desta edição.

 

Matéria publicada no Informativo n° 266

EXPRESSO ADUSP


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