Ao julgar as contas de 2011 da USP, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) declarou-as “irregulares”, e concomitantemente multou o principal dirigente da instituição naquele exercício, o então reitor J. G. Rodas, além de exigir do atual reitor Marco Antonio Zago uma série de providências corretivas. A mídia, ao noticiar o fato, destacou apenas uma das irregularidades identificadas pelo TCE: a existência de salários superiores ao do governador do Estado, em alguns casos por acúmulo indevido de cargos. Porém, a leitura atenta do relatório, datado de 15/4/2014, revela uma administração desordenada e reincidente em erros já apontados anteriormente pelo tribunal, como a inexistência de controle interno em diversas unidades, contratação de bens e serviços sem a devida licitação, falhas clamorosas nos processos de licitação e contratação.

Na conclusão do relatório de 157 páginas, o TCE resume as principais irregularidades:

  • “Dispensas/inexigibilidades de licitação em desacordo com os dispositivos da Lei 8.666/93 (art. 24, IV), tendo em vista que, no caso concreto, a situação de emergência decorreu de conduta desidiosa da própria USP Leste-EACH”. A referência, aqui, é aos contratos firmados sem licitação com as empresas Servmar e Essencis, alegando-se emergência para resolver os problemas e riscos ambien­tais existentes no campus leste. O TCE, contudo, consi­dera que se trata de “emergência fabricada”, na medida em que a USP conhece tais problemas desde 2004 e, apesar de sucessivamente notificada pela Cetesb, não tomou as providências necessárias para corrigi-los. A contratação direta da empresa Weber em 2014 é citada repetidas vezes nas p. 63 a 65, como exemplo de reiteração dessa prática na atualidade.
  • “Depósito irregular de terras contaminadas, de origem desconhecida e sem autorização da Cetesb, em diversas áreas do campus da USP Leste, causando riscos à integridade física (vida e saúde) dos alunos e de todas as pessoas que lá transitam”;
  • “Pagamento de remunerações acima do limite constitucional, em desacordo ao art. 37, XI e XVI, ‘b’, da Constituição Federal de 1988”;
  • “Definição insuficiente de objeto licitatório, exigindo-se, ainda, apresentação de amostras de todos os licitantes em pregões (Esalq)”;
  • “Despesas sem realização de procedimentos licitatórios, com ausência de pesquisas prévias de preços, em afronta ao princípio da competitividade e da economicidade (Centro de Energia Nuclear na Agricultura [Cena]; Coordenadoria do Campus de São Carlos e Escola de Engenharia de Lorena)”;
  • “Dispensas/inexigibilidades de licitação sem justificativa ou pesquisa de preços (Hospital de Reabilitação de Anomalias Cranio­fa­ci­a­is-Bauru; Fundo de Pesquisa do Museu de Zoologia e Fundo de Pesquisa do Museu Paulista)”.

Recomendações

Na visão do TCE, tais irregularidades configuram “infração aos mais importantes princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, igualdade, transparência, competitividade e economicidade), além dos princípios ambientais da precaução, prevenção e desenvolvimento sustentável”.

O Tribunal faz 27 recomendações à USP, entre as quais a “promoção de um controle mais apura­do sobre os resultados orçamen­tários e financeiros, a fim de que o saldo originário das receitas próprias não seja acumulado anualmente, mas utilizado de forma efetiva, evitando inclusive superávit”. Mas a maioria das recomendações diz respeito a medidas elementares dos processos de contratação, que a USP vem deixando de efetuar, por exemplo: “realização de planejamento efetivo, com definição clara e suficiente do objeto e dos prazos de execução, a fim de que sejam evitadas sucessivas e desnecessárias prorrogações de prazo”; “expedição de ordem de início dos serviços; publicação do contrato; elaboração de justificativa e de parecer jurídico, referentes aos termos de adita­men­tos”; “controle e planejamento dos gastos, evitando … que sejam realizados pagamentos a diversos fornecedores, por intermédio de cheque único” (referência a surpreendente pagamento assim realizado no Cena!).

A multa a ser paga por J.G. Rodas é de 2.000 unidades fiscais do Estado (UFESP), isto é: R$ 40.280. Ela se baseia no artigo 104 da Lei Complementar Estadual 709/93, que prevê a aplicação aos “responsáveis por: (…) II – ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar”.

É bom registrar que a Adusp, cumprindo deliberação de Assembleia Geral, entregou ao reitor Zago, em audiência realizada em 21/3, a reivindicação de que a USP realize investigação imediata e detalhada de todas as contas da gestão Rodas, seguida de ampla divulgação dos resultados.

Informativo nº 380

EXPRESSO ADUSP


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