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Chapa 4: Wanderley-Suely
“Somos favoráveis ao Programa de Inclusão em curso há vários anos, que deve sofrer aprimoramentos”
A chapa Mantendo o Rumo é favorável ao que foi deliberado na reunião do Conselho Universitário de 1/10/13, que prevê a criação de um calendário para discussão e aprovação de mudanças no estatuto e no regimento geral da USP, a partir da primeira reunião do CO em 2014.
Sem abrir mão do mérito e de uma boa formação acadêmica de nível básico daqueles que ingressam na USP, entendemos que a instituição não pode se isolar e deve estar atenta aos movimentos e anseios da sociedade. A inclusão das diferenças é legítima e fortalece os princípios fundadores da Universidade, mas não apenas isso: há de se criar políticas que permitam a permanência de todos aqueles que ingressarem. Por isso, somos favoráveis ao Programa de Inclusão em curso há vários anos, entendendo que deve sofrer aprimoramentos baseados em estudos que levem a Universidade a atingir as metas previstas para 2018 de inclusão de PPIs nas instituições de ensino superior paulistas, conciliados com as competências necessárias que devem ter os estudantes da USP. Além disso, a USP precisa se comprometer decisivamente na formulação de políticas e ações que visem à melhoria da educação básica pública do Estado de São Paulo.
Pelo espaço disponível a estas respostas, não é possível descrever todos os pontos do Programa Mínimo da Adusp que são compatíveis com o programa de gestão da Chapa Mantendo o Rumo, pois a maioria o é. Assim, listando por tópicos, há compatibilidade com os seguintes itens: I.1, I.2, I.3, I.7, I.9, II.2, II.3, II.4, II.5, II.6, II.7, II.9, II.10, III.1, III.4, III.6, III.7, III.8.
Destacamos, para melhor explicitar, dois itens. No caso do item II.2, sobre eleições diretas para cargos executivos, entendemos que devem seguir os parâmetros definidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). No caso da compatibilização das normas da USP com o ordenamento constitucional e infraconstitucional (item II.9), devemos estar atentos, no entanto, aos casos de ordenamentos infraconstitucionais, pois estes não podem atentar contra a autonomia universitária.
Informativo nº 373
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