Procurador reafirma apoio à tese da Adusp de que colégio eleitoral que elegeu Suely feriu a LDB
florentino
Procurador Airton Florentino

Airton Florentino de Barros, procurador de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, reafirmou, em entrevista ao Informativo Adusp, seu apoio à ação impetrada em 2005 pela entidade, que pedia o reconhecimento da ilegalidade do processo que levou à eleição da reitora Suely Vilela, dado que o colégio eleitoral que formou a lista tríplice para sua nomeação desobedeceu às determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Florentino atuou na fase de apelação do processo, que, no entanto, a Adusp perdeu.

“Eu assino de novo tudo que escrevi ali no meu parecer”, disse ele. “Uma das maiores conquistas que nós tivemos na Constituição de 1988 foi o princípio de gestão democrática das instituições. E em nenhum ponto ela, na prática, tem sido levada a sério. Mas alguma evolução nós já tivemos. Só o fato de a Adusp lutar pela aplicação dessa regra já é uma evolução concreta”.

Em outubro de 2005, a Adusp impetrou mandado de segurança pedindo a suspensão do processo eleitoral então em andamento, para que fosse instaurado um novo processo que respeitasse o disposto no artigo 56 da Lei 9.394/96 (LDB). Ao regular o processo de gestão democrática da educação, este artigo estabelece que em qualquer caso “os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes”.

Por ocasião da eleição para reitor realizada naquele ano, os professores (em sua maioria titulares) eram 80,6% no Conselho Universitário, 82,97% dos membros do Conselho de Graduação, 85,1% no Conselho de Pós-Graduação, 95,74% no Conselho de Pesquisa e 89,36% no de Cultura e Extensão. Dessa forma, um segmento do corpo docente monopolizava, de forma antidemocrática, as deliberações nos conselhos — fato que persiste até hoje, uma vez que poucas mudanças ocorreram em termos de democratização das estruturas de poder da Universidade.

Legitimidade

Em 25 de outubro de 2005, o juiz Marcos Pimentel Tamassia indeferiu a liminar pedida pela Adusp. A entidade então interpôs agravo de instrumento, uma forma de recurso, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado negou provimento, por meio de acórdão relatado pelo desembargador Oliveira Passos.

O promotor Lycurgo de Castro Santos, examinando a ação, alegou “ausência de interesse de agir”, uma vez que “a Adusp é associação representante da classe dos docentes, não prejudicados pelo administrativo impugnado”. Quanto a isso, a advogada da Adusp, Lara Lorena Ferreira, comenta: “Estávamos em prol do estrito cumprimento legal. A Adusp tem como horizonte, não a defesa do corporativismo, mas sim da democracia”. Contudo, o juiz Rômulo Russo Júnior julgou extinto o processo sem exame do mérito.

A Adusp deu entrada, então, a uma apelação, que recebeu o parecer favorável do procurador Florentino de Barros. “É de legitimidade absoluta o seu pleito, na medida em que busca o cumprimento, por uma Universidade pública, dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, ao defender a observância da gestão democrática da educação”, explanou ele no parecer.

No documento, Florentino critica também a aplicação da chamada teoria do fato consumado. “O que o Judiciário fez nesse caso foi dizer: ‘Como a eleição já houve, não podemos desfazê-la, porque já se trata de um fato consumado e o Judiciário tem como tradição não mexer no que já está consumado, exceto no caso de concursos’”, explica. No seu parecer, ele argumenta que a eleição é também uma forma de concurso: “Ora, se se trata de provimento de cargo público (e o cargo de Reitor de Universidade pública é público) deve ser preenchido por concurso público, ainda que não seja por meio de provas e títulos, mas por eleição por colegiado e com mandatos definidos em lei”, escreveu.

Dano irreparável

Além disso, o procurador argumenta que o fato consumado deu-se à revelia da impetrante: “O Judiciário não lhe deferiu a liminar oportunamente pleiteada, sob o argumento de que o dano não era irreparável. Agora, vem o mesmo Judiciário, num sofisma data venia censurável, adotar equivocadamente a teoria do fato consumado, tornando, assim, irreparável o dano anunciado desde a inicial pela impetrante”, afirma.

No seu entender, o Ministério Público (MP) deveria estimular, e não rechaçar, ações coletivas como esta. “O MP não consegue dar resposta a toda a demanda que ele tem. Uma das políticas convenientes e até recomendáveis ao MP é exatamente estimular a participação da sociedade civil através das suas associações organizadas. A Adusp pretendia ajudar e não foi bem compreendida”, acredita.

O procurador sugeriu que, em uma eleição futura, seja proposta uma representação destinada ao procurador geral de justiça, com bastante antecedência. “Poderia ser uma obrigação de fazer no sentido de não permitir que a assembleia ou o colégio seja composto daquela forma. E aí esperar que o Judiciário dessa vez julgue com mais sensibilidade e urgência”.

 

Informativo nº 310

EXPRESSO ADUSP


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