Representação requer ao Grupo de Atuação Especial de Educação (Geduc) do MPE-SP instauração de inquérito civil sobre projeto “USP do Futuro”

A Adusp encaminhou ao Geduc do Ministério Público Estadual (MPE-SP), em 27/10, uma representação contra a USP, na qual requer a instauração de inquérito civil com a finalidade de apurar os fatos relacionados ao projeto “USP do Futuro” — especialmente os acordos celebrados pela Reitoria com a entidade Comu­ni­tas e a consultoria internacional McKinsey&Company — “para o opor­tuno ajuiza­mento da competente ação civil pública e eventual responsabilização adminis­tra­tiva dos agentes públicos envol­vidos nos atos atentatórios à Administração Pública”.

As tratativas com McKinsey e Comunitas vinham sendo conduzidas pela Reitoria sem ampla divulgação. No âmbito do Conselho Universitário (Co) apenas a Comissão de Orçamento e Patrimônio (COP) manifes­tou-se a respeito e isso, depois que um dos contratos (doação Comunitas/USP) já ter sido assinado, enquanto a maioria dos conselheiros e o resto da universidade desconhecia o assunto. E assim teria permanecido, caso a Adusp não tivesse tornado pública, em 19/9, a denúncia anônima. Somente após a revelação do caso é que a Reitoria divulgou, em 20/9, um comunicado aludindo à existência  de um projeto denominado “USP do Futuro”, ao qual estariam relacionadas aquelas tratativas; publicou parte da documentação correspondente, em 22/9; e ensaiou algumas explicações ao Co, ainda que incompletas, em 4/10.

Elaborada pelo Departamento Jurídico da Adusp, a representação encaminhada ao Geduc expõe a cronologia do caso, aponta ilegalidade e desvio de finalidade dos instrumentos firmados pela Reitoria com as duas organizações privadas, por tentarem contornar a Lei das Licitações, e sustenta, ainda, que o reitor não tinha competência para encaminhar um projeto que se destinava a alterar as diretrizes da universidade.

Sobre o Acordo de Cooperação em que a consultoria McKinsey e a USP figuram como partes, tendo a Comunitas como anuente, a Adusp chama a atenção do MPE para a contradição existente na cláusula segunda, cujo item 2.1 estabelece que para a realização do acordo não haverá repasse de valores entre Comunitas, Mckinsey e USP: “Entretanto, no item 2.2 consta que a Comunitas será responsável pela contratação e respectivo pagamento da Consultoria, ‘sendo certo que a USP anui com a referida contratação’, entrando em contradição com o item anterior. O tópico 2.3 reafirma que a atividade da consultoria Mckinsey para a USP será remunerada conforme o contrato da consultoria com a Comunitas, com anuência da USP”.

Prossegue a representação da Adusp: “O fato de a empresa de consultoria McKinsey ser remunerada, ainda que por terceiros (Comunitas), para uma prestação de serviços à USP, desnatura o instrumento de cooperação com a USP. No caso, a mediação por uma organização civil parece apenas cumprir o papel de encobrir o verdadeiro objetivo do Acordo: a Mckinsey prestar serviço remunerado à USP”.

Acordo de cooperação, argumenta, assemelha-se a um convênio: “É firmado por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum. Por sua vez, no contrato estrito senso há sempre duas partes, uma que pretende o objeto do ajuste e a outra que pretende a contraprestação correspondente, diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes tendo como objeto a realização de interesses comuns, com as mesmas pretensões”.

“Terá que licitar”

A representação cita o jurista Celso Bandeira de Mello, para quem há duas modalidades básicas de contratos: aqueles em que as partes se com­põem para atender interesses contrapostos e que são satisfeitos pela ação recíproca delas; e aqueles em que as partes se compõem pela comunidade de interesses, como nos convênios e consórcios. Decorre do artigo 241 da Constituição Federal que só podem ser firmados convênios da Administração Pública com entidades privadas se essas forem pessoas sem fins lucrativos, o que obviamente não é o caso da McKinsey.

Diz Bandeira de Mello: “Para travar convênios com entidades privadas — salvo quando o convênio possa ser travado com todas as interessadas — o sujeito público terá que licitar ou, quando impossível, realizar algum procedi­mento que assegure o princípio da igualdade” (Curso de Direito Administrativo, 32ª edição, p. 689)

Também a lei 8.666/93 (Lei das Licitações) prevê, no artigo 116, diversas formalidades que devem ser cumpridas quando da celebração de convênios. Qualquer acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto, algo cuja ocorrência no presente caso não foi verificada até o momento.

Assim, “o Acordo de Cooperação em tela apresenta desvio de finalidade, tendo sido realizado um esforço jurídico no sentido de masca­rar um contrato de prestação de serviços, desmembrando-o em um Acordo de Cooperação e Termo de Doação, intermediado por uma organização civil”, de modo a “burlar a imposição legal de licitação para a contratação dos serviços” a serem prestados à USP, pelos quais “a Mckinsey está sendo remunerada, ainda que por terceiros”.

Ainda conforme a representação, “se a Reitoria da USP tem um Projeto que precisa de uma consultoria para viabilizá-lo, cujo objeto se pretenda uma nova forma de captação de recursos, deveria ela, uma vez superada a fase do devido trâmite e aprovação administrativa interna, licitar entre as empresas de consultoria”. Ao invés disso, “aceitar” os serviços da empresa, que está sendo remunerada para essa prestação de serviços por terceiros, “mais se confor­maria como uma manobra para fraudar a lei de licitações”.

Sigilo pactuado

O Departamento Jurídico da Adusp menciona também a cláusula terceira do acordo, que impõe à USP o dever de não transferir a terceiros as informações fornecidas a título de produto final pela consultoria: “Tal obrigação de sigilo pactuado, por si só, é incompatível com o espírito da publicidade e transparência de acesso às informações e documentos públicos”.

A representação argumenta que o Termo de Doação celebrado entre a Oscip Comunitas e a USP, com anuência da empresa Mckinsey igualmente “apresenta um enorme desvio de finalidade”. Isso porque a cláusula segunda estabelece que entre os partícipes não haverá repasse de valores: “A despeito do esforço jurídico para mascarar um contrato de prestação de serviços, sem a devida licitação, como explicado anterior­mente, a cláusula, por si só, carece de veracidade, pois afirma que não haverá repasse de valores entre os partícipes, mas há repasse de valores com a partícipe anuente, a consultoria Mckinsey”.

Aponta, por fim, a “falta de técnica jurídica da cláusula quarta”, porque, “ao indicar como parte da relação obrigacional os ‘Amigos da USP’, não os identificando individualmente, ou como uma sociedade civil”, traz “obscuridade às cláusulas pactuadas, contribuindo para que não se identifique as pessoas e valores envolvidos, contrariando, entre outras, as normas do direito das obrigações”.

No tocante ao projeto “USP do Futuro”, o documento encaminhado ao Geduc assinala que é competência do Co “debater os projetos que envolvem as diretrizes da Universidade, compreendido aí eventual novo modelo de captação de recursos, fato gerador central para o cumprimento da atividade fim da Universidade”, de modo que, até por força do Estatuto da USP, esse colegiado não pode “ser alijado da participação na escolha de qual futuro se pretende para a Universidade, e se haveria a necessidade ou não da contratação de uma consultoria empresarial para isso”.

O que ocorreu de fato: embora o Termo de Doação entre a Comunitas e a USP (com anuência da McKinsey) tenha sido assinado em 28/6, foi na reunião de 2/8 que a COP discutiu esse contrato em conjunto com o “acordo de cooperação” assinado entre a USP e a McKinsey (com anuência da Comunitas) e o Co foi informado do projeto e desses contratos somente em 4/10, por mera comunicação verbal do reitor. Desse modo, a representação conclui: “Fica claro, portanto, que o reitor exorbitou a sua competência na administração da universidade”.

Informativo nº 426

EXPRESSO ADUSP


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