O Supremo Tribunal Federal (STF), em manifestação sobre a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº  2887, proposta pelo Governo do Estado de São Paulo,  julgou constitucional o artigo 1º da Lei Complementar nº 857/1999, que trata da vedação da conversão de licença-prêmio em pecúnia, ressalvando, entretanto, os casos de direito já adquirido pelos servidores que possuíam período aquisitivo de licenças-prêmio não gozadas até 20 de maio de 1999.

O Governo do Estado interpôs Embargos de Declaração face à aludida decisão do STF, como medida protelatória e desesperada. Entretanto, tais embargos nem sequer foram reconhecidos pelo STF, que, portanto, não modificou o mérito da sua decisão. Na presente data, a ação já transitou em julgado, não havendo mais recurso possível de ambas as partes.

A Administração Pública Estadual, para não ver o direito individual reconhecido judicialmente, tem pressionado, em suas diversas esferas, os servidores que possuem tal direito adquirido para que gozem suas licenças-prêmio: somente desse modo tais servidores deixariam de fazer jus à conversão em pecúnia.

Recusa da Reitoria

Após a recente derrota do Governo do Estado, a Adusp enviou novo ofício à Reitoria requerendo que ela fizesse o pagamento de licenças-prêmio em pecúnia, a quem de direito o solicitasse, seguindo inclusive aquilo que manifestara a gestão anterior, para o caso de que se confirmasse a legalidade do direito. Entretanto, para nossa surpresa, a Reitoria respondeu negativamente ao nosso ofício.

Assim sendo, a Assessoria Jurídica (AJ) da Adusp informa que é possível ingressar com ações para conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas até 20 de maio de 1999. Aos que se interessem por entrar com esta ação, os documentos necessários são: cópias autenticadas do RG e do CPF; declaração/certidão da USP, atestando os períodos de licença-prêmio não gozados; cópia do último demonstrativo de pagamento da USP; cópia do pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio e do respectivo despacho denegatório, se houver; e cópia de documento indicando a data de posse junto à Universidade.

A AJ da Adusp aconselha que as ações sejam individuais, entre outras razões, devido à necessidade de pagamento de custas judiciais envolvidas, que varia caso a caso, de acordo com o número de dias não gozados. Caso o docente resolva contratar individualmente nossa AJ, para o ingresso com esta ação, deve ainda assinar procuração e contrato de honorários (há necessidade de assinar todas as vias), além de realizar o pagamento de 24 UFESP (1 UFESP = R$ 13,93 em 2006) para custas iniciais.

Modelos dos documentos necessários podem ser encontrados na página eletrônica da Adusp na Internet, item “Jurídico”.

Informamos que, para os associados, o valor dos honorários advocatícios é de 12% do valor percebido e de 15% para os não-sócios.  Advertimos que, em caso de recurso à segunda instância, o valor das custas corresponde a 2% sobre o valor da causa e, em caso de perda da ação, a sucumbência gira em torno de 10% sobre o valor da causa.

 

Matéria publicada no Informativo nº 223

EXPRESSO ADUSP


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