Jurídico
Ação para converter em pecúnia licenças-prêmio não gozadas até 20/5/99
O Supremo Tribunal Federal (STF), em manifestação sobre a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 2887, proposta pelo Governo do Estado de São Paulo, julgou constitucional o artigo 1º da Lei Complementar nº 857/1999, que trata da vedação da conversão de licença-prêmio em pecúnia, ressalvando, entretanto, os casos de direito já adquirido pelos servidores que possuíam período aquisitivo de licenças-prêmio não gozadas até 20 de maio de 1999.
O Governo do Estado interpôs Embargos de Declaração face à aludida decisão do STF, como medida protelatória e desesperada. Entretanto, tais embargos nem sequer foram reconhecidos pelo STF, que, portanto, não modificou o mérito da sua decisão. Na presente data, a ação já transitou em julgado, não havendo mais recurso possível de ambas as partes.
A Administração Pública Estadual, para não ver o direito individual reconhecido judicialmente, tem pressionado, em suas diversas esferas, os servidores que possuem tal direito adquirido para que gozem suas licenças-prêmio: somente desse modo tais servidores deixariam de fazer jus à conversão em pecúnia.
Recusa da Reitoria
Após a recente derrota do Governo do Estado, a Adusp enviou novo ofício à Reitoria requerendo que ela fizesse o pagamento de licenças-prêmio em pecúnia, a quem de direito o solicitasse, seguindo inclusive aquilo que manifestara a gestão anterior, para o caso de que se confirmasse a legalidade do direito. Entretanto, para nossa surpresa, a Reitoria respondeu negativamente ao nosso ofício.
Assim sendo, a Assessoria Jurídica (AJ) da Adusp informa que é possível ingressar com ações para conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas até 20 de maio de 1999. Aos que se interessem por entrar com esta ação, os documentos necessários são: cópias autenticadas do RG e do CPF; declaração/certidão da USP, atestando os períodos de licença-prêmio não gozados; cópia do último demonstrativo de pagamento da USP; cópia do pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio e do respectivo despacho denegatório, se houver; e cópia de documento indicando a data de posse junto à Universidade.
A AJ da Adusp aconselha que as ações sejam individuais, entre outras razões, devido à necessidade de pagamento de custas judiciais envolvidas, que varia caso a caso, de acordo com o número de dias não gozados. Caso o docente resolva contratar individualmente nossa AJ, para o ingresso com esta ação, deve ainda assinar procuração e contrato de honorários (há necessidade de assinar todas as vias), além de realizar o pagamento de 24 UFESP (1 UFESP = R$ 13,93 em 2006) para custas iniciais.
Modelos dos documentos necessários podem ser encontrados na página eletrônica da Adusp na Internet, item “Jurídico”.
Informamos que, para os associados, o valor dos honorários advocatícios é de 12% do valor percebido e de 15% para os não-sócios. Advertimos que, em caso de recurso à segunda instância, o valor das custas corresponde a 2% sobre o valor da causa e, em caso de perda da ação, a sucumbência gira em torno de 10% sobre o valor da causa.
Matéria publicada no Informativo nº 223
Fortaleça o seu sindicato. Preencha uma ficha de filiação, aqui!
Mais Lidas
- Reitoria pretende reeditar Estatuto do Docente, para subordinar CERT à Comissão Permanente de Avaliação; instituir nova instância avaliatória do regime probatório, a “CoED”; e ampliar de 6 para 18 o repertório de perfis docentes
- Justiça suspende concurso de professor titular na Esalq, para evitar possível favorecimento do Prefeito do Câmpus
- Contratada sem licitação em 2022 por R$ 309 milhões, para gerir HC de Bauru (ex-HRAC) por cinco anos, a Faepa já recebeu total de R$ 592 milhões graças a nove aditamentos
- Confira aqui a nova vitória da Adusp no TJ-SP contra a tese da Reitoria de “prescrição” da ação da URV, e outros andamentos recentes do caso
- “Fui aprovado por unanimidade, mas meu nome está sendo veiculado de forma negativa, como se eu tivesse interferido na constituição da banca”, diz prefeito do câmpus de Piracicaba, que repele acusação de favorecimento em concurso de titular