MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

 

Processo no 80.1.2042.1.2
Interessado: SILVIO ROBERTO FARIAS VLACH

 

Silvio Roberto Farias Vlach, Professor Doutor, referência MS-3, classificado em RDIDP no Departamento de Mineralogia e Geotectônica (DMG) do Instituto de Geociências (IGc) da USP, contratado em 1980, em exercício em caráter permanente no RDIDP desde 1983, nomeado para o cargo de Prof. Doutor, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 27/9/1997, em face da decisão CERT nº 200/2000 às fls 316 do presente processo administrativo, e por não se conformar em parte com a mesma, vem, com fulcro no artigo 257, inciso VIII do Regimento Geral da USP, RECORRER PARCIALMENTE de decisão CERT, no tocante à solicitação de entrega de novo relatório de atividades em 24/04/2000.

A exigência requerida não encontra amparo legal, ferindo a Constituição do Estado de São Paulo nos artigos 4 e 111, que estabelecem:

Art. 4º – "Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados."(g.n.)

Art. 111 – "A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público."(g.n.)

No que concerne à USP, os dispositivos estatutários e regimentais vigentes, estabelecem que relatórios de atividades devem ser submetidos aos órgãos competentes das Unidades, nos casos de se encontrar o docente em regime de experimentação no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP), ou por ocasião de renovações contratuais. Nesses casos, são os processos e respectivos relatórios encaminhados para apreciação da CERT, que, por força do artigo 91 do Estatuto, tem competência de, sobre eles, apenas e tão somente, opinar.

Convém destacar que em 13/05/1983 a CERT "deu por encerrado o estágio de experimentação no RDIDP cumprido pelo interessado, o qual deverá passar a exercer referido regime de trabalho em caráter permanente."

Por força desses mesmos dispositivos da USP, o requerente apresentou ao longo de sua carreira os seguintes relatórios, sem prejuízo dos demais que foram encaminhados às agências de fomento, dentre outros:

  • Dezembro de 1982, complementado em abril de 1983: Relatório de atividades para os fins de recontratação e do período de Experimentação no RDIDP;Dezembro de 1982, complementado em abril de 1983: Relatório de atividades para os fins de recontratação e do período de Experimentação no RDIDP;
  • Janeiro de 1992: Relatório de atividades para o fim de recontratação;Janeiro de 1992: Relatório de atividades para o fim de recontratação;
  • Janeiro de 1995: Relatório de atividades para o fim de recontratação; Janeiro de 1995: Relatório de atividades para o fim de recontratação;
  • Agosto de 1999: Relatório de atividades referentes ao período de 2 anos contados a partir da nomeação do interessado para o cargo de Prof. Doutor, por ocasião do concurso para ingresso na carreira realizado em 1997Agosto de 1999: Relatório de atividades referentes ao período de 2 anos contados a partir da nomeação do interessado para o cargo de Prof. Doutor, por ocasião do concurso para ingresso na carreira realizado em 1997

Esses relatórios sempre tiveram a devida aprovação, por todas as instâncias do IG-USP, bem como pela CERT.

Contudo, no parecer CERT 2248/99, de 22/11/99 mereceu destaque: "muitas publicações, mas nada em revistas de ampla circulação. Espera-se publicações em revistas indexadas", e "a CERT julgou insatisfatório o desempenho acadêmico no que diz respeito às atividades de pesquisa e está propensa a considerar uma alteração no regime de trabalho do interessado de RDIDP para RTC"

Nesse contexto, é importante mencionar em que condições foi solicitado o relatório de 1999. Vejamos:

Em 1997, 8 docentes do anterior Departamento de Mineralogia e Petrologia (DMP), todos contratados em regime permanente no RDIDP desde os anos 80, fizeram concurso de ingresso na carreira, e foram nomeados pelo Reitor para os cargos de Professor Doutor em RDIDP, em setembro daquele ano. Dois meses após, a CERT solicitou para 6 desses docentes que, decorridos dois anos da nomeação, viessem a apresentar relatório circunstanciado de suas atividades didáticas e de pesquisa. Esses relatórios, devidamente aprovados pelo Conselho do Departamento de Mineralogia e Geotectônica (DMG, sucessor do DMP) e, pelo Conselho Técnico Administrativo (CTA) da Unidade, foram encaminhados à CERT em setembro de 1999.

No final de 1999, a direção do Instituto foi contactada pela CERT para ser informada que, no caso de 4 desses docentes estava sendo "considerada a possibilidade de passá-los para RTC (Regime de Turno Completo), e mesmo RTP (Regime de Turno Parcial)", caso "fatos novos não fossem apresentados pela Diretoria ou Chefia do Departamento", já que sua produção científica, em termos de publicações em revistas internacionais de impacto, estaria insuficiente. Em contatos verbais com o diretor do IG, foi dito pelo presidente da CERT, que essa decisão, poderia ser postergada caso cada um daqueles docentes se comprometesse a publicar, no período dos próximos dois anos, mais 2 artigos em revistas nacionais arbitradas e 1 em revista internacional de impacto, vindo a submeter novo relatório após aquele período. Nessas condições, havia a compreensão de que, no caso dos docentes mencionados aceitarem o "acordo", eles estariam aquiescendo com a futura mudança de seus regimes de trabalho caso aquelas metas não fossem atingidas!

Ao tomar conhecimento dessas exigências e ameaça, o Conselho do DMG e a Congregação do IG reafirmaram, por unanimidade, a necessidade que esses docentes permaneçam em RDIDP, em função de seu reconhecido engajamento no conjunto das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Em 4/4/2000, o Reitor concedeu nova audiência ao Diretor do IG. Nessa ocasião recebeu de volta os processos dos quatro docentes. Em cada um dos processos havia sido juntada uma carta da Chefia do Departamento, solicitando a revisão dos pareceres da CERT. Essa solicitação se dava, conforme mencionado na carta, em função do "posicionamento favorável à manutenção do docente em RDIDP, formalizada pelas decisões do Conselho de Departamento de Mineralogia e Geotectônica, de 14/02/2000, e da Egrégia Congregação do IG de 23/02/2000, manifestações em sintonia com documentos sobre a matéria entregues ao Magnífico Reitor pelo Diretor da Unidade, em reunião de 17 de março p.p. Seguem, em cada carta, os pontos relevantes dos relatórios de cada docente, considerados pela Chefia como merecedores de destaque.

Foi neste panorama que em 25/04/2000, COTA CERT no – 200/2000 reconsiderou a decisão anterior aprovando o relatório de atividades desenvolvidas pelo docente, considerando: "a recente aceitação de artigo na R.B.G. e a constatação de baixa exposição internacional de membros do mesmo departamento em situação semelhante permitem a hipótese de reconsideração"

Claro está que o tratamento que tem sido dispensado aos docentes pela CERT não é igualitário em vários níveis, como teriam que ser em função do estabelecido no artigo 4o da Constituição Estadual. Não existe nenhuma norma nas universidades em geral, nem na USP em particular, que estabeleça quaisquer critérios numéricos de publicações dessa ou daquela ordem para que um docente permaneça no RDIDP. Adicionalmente, não é de praxe, nem faz parte de nossas tradições universitárias, que a CERT solicite relatórios de docentes em exercício permanente no RDIDP, e/ou efetivos após concurso de ingresso na carreira. Considere-se ainda que, no caso em pauta, foram 8 os concursados naquele momento específico, sendo que somente para 6 deles a CERT, pediu relatórios e, para 4 deles, de forma discricionária, arbitrária e sem fundamentação legal, lançou a ameaça da possibilidade da mudança de regime de trabalho.

Sendo assim, evidente que todos esses procedimentos não são impessoais, uma vez que há explícita menção de comparação entre os itens do relatório em pauta com os dos "membros do mesmo Departamento em situação semelhante" !

É importante frisar que a CERT carece de qualquer fundamentação legal para propor ou executar mudança de regime de trabalho, uma vez que o artigo 91 do Estatuto da USP estabelece:

Art. 91 – À Comissão Especial de Regimes de Trabalho, a que se refere o inciso XI do artigo 34, incumbe analisar as admissões de docentes, opinar acerca do regime de trabalho, orientar e coordenar a aplicação da legislação pertinente, bem como zelar pelo cumprimento das respectivas obrigações. (g.n.)

Nesse sentido, vale destacar o que estipula o artigo 7o, da resolução 3533, de 22/06/89, que baixa o Regulamento dos Regimes de Trabalho da USP:

Art. 7o – Desde que considerados aprovados os relatórios a que se refere o artigo 6o, o docente em RDIDP ficará dispensado de apresentar novos relatórios para continuar no regime. (g.n) (O artigo 6o, mencionado, refere-se a exigência da necessidade da apresentação de relatórios durante o período do regime de experimentação do docente no RDIDP). Art. 7o – Desde que considerados aprovados os relatórios a que se refere o artigo 6o, o docente em RDIDP ficará dispensado de apresentar novos relatórios para continuar no regime. (g.n) (O artigo 6o, mencionado, refere-se a exigência da necessidade da apresentação de relatórios durante o período do regime de experimentação do docente no RDIDP).

Ora, no caso em tela, esse regime de experimentação encerrou-se após manifestação da CERT, em 1983! Além disso, por motivo das recontratações, este docente, conforme elencado acima, ainda veio a apresentar outros relatórios equivalentes, inclusive o entregue em 1999, que deu início ao processo da presente demanda. Reitera-se, novamente, que todos esses relatórios sempre foram aprovados, por todas as instâncias da Unidade de origem deste docente e, também, pela CERT.

Também a CERT não age com a devida razoabilidade e em conformidade com o preceito 111 da Constituição Estadual, visto que além de todos os relatórios obrigatórios já anteriormente mencionados no caso específico desse recurso, e para além de todos os outros relatórios e prestações de contas que são fornecidas às agências de fomento, aos Departamentos e Diretoria, por ocasião da organização dos relatórios anuais das unidades, ou por decorrência de nossas obrigações, exija ainda que seja um docente obrigado, ad infinitum, a submeter relatórios à CERT, para atender suas metas ilegítimas de publicações, induzindo os docentes a priorizarem, dentre as suas atividades, a de produzir papers, transformando o que deveria ser uma das conseqüências de suas pesquisas em objetivo em si, e o que é parte do suas obrigações, em obrigação principal. Desde quando a USP prioriza quantidade de publicações ao invés do compromisso com a qualidade das mesmas?

Da mesma forma, o pronunciamento do Prof. Dr. Vahan Agopyan, feito no CO de 27/06/200, na qualidade de representante da Congregação da Escola Politécnica, que em um trecho menciona:

"….Por outro lado, consolidaram-se poderes paralelos, transgredindo as hierarquias estabelecidas estatutariamente. Pode-se citar, como exemplo, a auto-avaliação autofágica que continuamos praticando, insistindo em utilizar uma mesma unidade de medida, apesar de válida, para determinar grandezas diferentes. Punindo, assim, injustamente departamentos e docentes que não seguem as premissas da cartilha de um método já considerado insuficiente pelas nossas co-irmãs do exterior, pois não leva em conta a transferência de tecnologia para o meio produtivo…."(g.n.)

Tal manifestação parece também indicar, de forma inequívoca, que no entender de quem as endossa, não é razoável o que se tem pretendido implantar como mecanismos de avaliação via CERT, na nossa Universidade.

Também é difícil encontrae entendimento na solução encontrada pela CERT no caso de um docente estar aquém das expectativas institucionais em relação a sua dedicação à pesquisa, e aos seus frutos em termos de publicações: a de mudança do regime de trabalho desse docente, do RDIDP para o RTC, já que, em ambos os regimes, as exigências estipuladas são exatamente as mesmas em termos de obrigações para com a docência, a pesquisa e a extensão de serviços à comunidade.

O artigo 201 do Regimento Geral é inequívoco ao estabelecer que o regime de trabalho dos docentes só pode ser alterado ao final de um trâmite que se inicie pela "decisão prévia do Conselho do Departamento", ouvido o CTA, e que por fim, precise da "anuência da CERT", é descabido, e assim não-razoável, que a CERT, em claro desvio de função, passe a chamar a si a iniciativa desse processo ou, pior ainda, a sua deliberação e execução.

Sendo assim, existem motivos suficientes a indicar que a conduta e as decisões da CERT, aí incluída a decisão de solicitar novo relatório de atividades ao recorrente, não têm se pautado nos princípios dos dispositivos constitucionais mencionados neste recurso. Seria desnecessário lembrar que esses dispositivos se colocam acima daqueles internos à Universidade, que por sua vez não destoam desse entendimento, e que, mesmo não estivessem eles na Constituição, deveriam ser perseguidos pela sociedade em geral e pelas Universidades no particular. Isso, por se tratarem de pontos básicos do conhecimento e da cultura humana que, acumulados por gerações, vieram a se constituir em guias de referência a pautar a conduta institucional, conforme tão bem é estabelecido e reconhecido por várias de nossas áreas do saber.

Isto posto, requer-se a Vossa Magnificência, seja reformada a decisão de solicitação de novo relatório a este docente, mantendo-se o regime de trabalho do mesmo, a fim de respeitar as decisões tomadas no âmbito do respectivo Conselho de Departamento e reiteradas pelas demais instâncias da Unidade, em função dos motivos supra apresentados.

Caso Vossa Magnificência entenda não reformar a decisão, mantendo-a, na forma do §2º do artigo 254 do Regimento Geral da USP, requer-se seja o presente recurso encaminhado ao Conselho Universitário.

 

Termos em que,
Pede e espera deferimento

São Paulo, 12 de setembro de 2000

Silvio Roberto Farias Vlach

EXPRESSO ADUSP


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