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Minuta da Resolução da CLR sobre exercício de greve
Resolução N:_______, de _____/______/_______Dispõe sobre o exercício do direito de greve pelos servidores da Universidade, docentes e não-docentes.
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 207 da Constituição Federal, e o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos – CLR em sessão de 07.05.2001, e:
Considerando que o direito de greve dos servidores civis encontra-se assegurado pelo art. 37, VII, da Constituição Federal, mas seu exercício depende da edição de lei específica;
Considerando a necessidade de compatibilizar o direito de greve com outros direitos igualmente protegidos, tais como o direito à vida, à segurança, à ordem pública, à liberdade de locomoção, de trabalho, à saúde, à propriedade e à educação;
Considerando a relevância pública das atividades desenvolvidas pela Universidade, bem como o caráter essencial de que se revestem alguns dos serviços prestados à sociedade;
Considerando os princípios da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que ressaltam a existência de direitos ou liberdades fundamentais do homem, bem como o direito à liberdade de trabalho, garantida pela própria Constituição Federal no seu artigo 5º, XIII;
Considerando a ausência de lei disciplinadora quanto aos limites e requisitos a serem observados no exercício do direito de greve de servidores públicos civis e a necessidade de um regramento mínimo para que se evitem ações ou omissões lesivas ao patrimônio da Universidade e aos direitos fundamentais da pessoa humana, baixa a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º: O exercício do direito de greve na Universidade de São Paulo, enquanto não editada lei específica, submeter-se-á aos princípios constitucionais da Administração Pública e à aplicação das disposições previstas na Lei nº 7.783/89, no que couber.
Art. 2º: Frustradas as negociações, a Universidade de São Paulo deverá ser notificada da paralisação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 3º: Para a preservação recíproca da coexistência e continuidade das relações entre a Universidade e os Sindicatos, os interessados deverão durante o movimento grevista:
- dar prioridade ao diálogo observado serenidade e tranqüilidade nas negociações;
- respeitar o patrimônio público, que simboliza a propriedade coletiva do povo, abstendo-se de atos violentos e depredações;
- respeitar as liberdades das coletividades sem excluir o direito individual de trabalho e de opinião dos minoritários;
- das liberdades coletivas ponha em risco a sobrevivência da instituição provedora;
- acatar democraticamente o princípio da autoridade expressada nas decisões judiciais sobre os conflitos;
- manter um canal permanente de comunicação, visando ao atendimento de direitos e deveres dos interessados;
- empenhar-se no fiel cumprimento da Constituição Federal e das Leis vigentes no País.
Art. 4º: Reconhece-se aos grevistas o direito ao emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os servidores da Universidade de São Paulo a aderirem à greve.
Art. 5º: A Universidade adotará as providências legais e administrativas cabíveis em face de constrangimento ou violação a direitos e garantias fundamentais, no exercício do direito de greve.
Art. 6º: É expressamente proibido, tanto aos grevistas, quanto à Universidade de São Paulo, violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
Parágrafo 1º: Fica vedado à Universidade de São Paulo:
- a) constranger o servidor a comparecer ao trabalho;
- b) frustrar a divulgação do movimento.
Parágrafo 2º: Constituem deveres dos grevistas:
- possibilitar, mesmo com a ocorrência de manifestações e atos de persuasão, o livre e espontâneo acesso ao trabalho e às aulas, sem ameaças ou danos a pessoas ou à propriedade;
- manter em atividade, com o conhecimento e anuência expressa da Universidade de São Paulo, grupos de servidores com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo pela deterioração de bens, máquinas e equipamentos;
- garantir, durante a greve, a prestação de serviços e atividades essenciais da Universidade.
Art. 7º: São considerados atividades essenciais da Universidade de São Paulo:
- assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e veterinária de urgência:
- segurança da comunidade e do patrimônio universitário;
- manutenção e funcionamento dos biotérios;
- comunicações e telecomunicações;processamento dos dados;
- atividades destinadas a cumprir obrigações, no nível administrativo, para evitar prejuízos materiais, morais e financeiros à Universidade.
Art. 8º: Caberá às entidades sindicais e às associações representativas nomear uma comissão de greve para efeito de representação nas negociações a serem mantidas com a comissão designada pelo Reitor.
Art. 9º: O abuso do direito de greve implicará responsabilidade penal, civil e administrativa, inclusive no âmbito disciplinar.
Art. 10º: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, ____, de _______________ de 2001.
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