PARECER

Interessado: Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo

Assunto: O princípio da publicidade nos atos da USP enquanto ente da administração pública

 

DA CONSULTA

 

A Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo solicita a sua assessoria jurídica, parecer jurídico sobre a publicidade das reuniões dos colegiados da USP, suas pautas e atas.

 

DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL

 

Primeiramente, compete esclarecer que, no âmbito jurídico, “princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência” (José Cretella Júnior, Revista de Informação Legislativa, v. 97:7).

 

O Direito Administrativo, por sua vez, está informado por alguns princípios dele específicos, sendo que, nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 25ª Edição, 2012, Ed. Atlas S.A., p. 18:

 

“Princípios administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício de atividade administrativa.”

 

Salienta-se, por oportuno, que a Constituição Federal de 1988, ao contrário das anteriores, dedicou um capítulo à Administração Pública (Capítulo VII do Título III), sendo que em seu artigo 37, abaixo transcrito, enunciou expressamente alguns princípios básicos para todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federados.

 

“Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundamental, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”

 

Assim, o Direito Administrativo está informado por alguns princípios que constituem suas diretrizes básicas e fundamentais, sendo que a conduta administrativa só pode ser considerada válida se compatível com os mesmos.

 

O princípio da publicidade, mencionado expressamente da Constituição Federal, constitui um destes alicerces básicos da conduta dos agentes da Administração.

 

Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 25ª Edição, 2012, Ed. Atlas S.A., p. 25, o princípio da publicidade:

 

“Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem.”

 

Consoante ensinamentos da Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra “Direito Administrativo”, 14ª edição, 2002, p. 41, o princípio da publicidade dos atos da administração pública:

 

“(…) assegura ao público em geral a possibilidade de conhecer os atos do seu interesse, salvo hipóteses de sigilo previamente declarado; assegura-se também a participação do cidadão no procedimento de elaboração dos regulamentos, mediante consultas e conferências para conhecer a opinião dos grupos econômicos interessados, audiências públicas, publicação prévia dos projetos” (c.f. Garrido Falla, 1970:133).

 

Com efeito, a Constituição Federal exige a ampla divulgação dos atos da Administração Pública, com ressalvas às hipóteses em que a lei determine sigilo, como, por exemplo, quando estiver em jogo a segurança pública (CF, art. 5º, XXXIII), ou quando possa ofender a intimidade e a vida privada de determinada pessoa (CF, art. 5º, X).

 

Para concretização do referido princípio, a própria Constituição Federal elenca instrumentos jurídicos específicos.

 

E, neste sentido, é da maior relevância para a investigação empreendida a leitura dos incisos XXXIII e XXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, constante do rol dos Direitos e Garantias Fundamentais. A saber:

 

“Art. 5º.

(…)

 

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

 

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”

 

Complementando, a Carta Magna ainda previu em seu artigo 37, § 3º, II, o direito ao acesso à informação, segundo deve se garantir aos usuários o acesso a registros administrativos e a informações sobre atos do governo:

 

“(…)

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

(…)

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

 

Negado o exercício de tais direitos, ou ainda não vinculada a informação, ou vinculada erroneamente, caracterizada estará a ofensa a garantia constitucional, sendo que o prejudicado poderá se socorrer de mecanismos legais para restaurar a legalidade, seja através do mandado de segurança (CF, artigo 5º, LXIX), ou por intermédio do habeas data (CF, artigo 5º, LXXII):

 

“LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 

(…)

 

LXXII – conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”

 

Caminhando no mesmo sentido, a Constituição do Estado de São Paulo, prenunciando em seu artigo 111 os princípios aos quais a Administração Pública estará submetida, dentre eles, o princípio da publicidade, no artigo 114 garante a qualquer cidadão o direito a obter, junto a administração, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal:

 

“ARTIGO 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.”

 

“ARTIGO 114 – A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.”

(grifos nossos)

 

DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCINAL

 

Visando dar concretude aos citados mandamentos constitucionais, foi promulgada a Lei Federal nº 12.527, de 18/11/2011 (transcrita no anexo ao final do parecer), a qual veio a regular tanto o direito à informação, quanto o direito ao acesso aos registros e informações nos órgãos públicos, sendo aplicável a toda Administração Pública, Direta ou Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), de todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), ou entidades sob controle da Administração ou que recebam orçamentos públicos.

 

Conforme ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 25ª Edição, 2012, Ed. Atlas S.A., p. 26:

 

“A Lei traça regras sobre o acesso a informações e as formas de divulgação, exigindo que qualquer negativa ao direito seja fundamentada, ou seja, tenha motivação específica, sob pena de sujeitar-se o responsável a medidas disciplinares. O pedido do interessado deve indicar sua identificação e a especificação da informação solicitada (art. 10). Em nosso entender, porém, embora seja essa a regra geral, poderá a Administração, em casos excepcionais, dispensar a exigência, e isso porque a própria lei admite a divulgação ex officio de informações. No caso de indeferimento, tem o interessado o direito de obter o inteiro teor da decisão denegatória, por certidão ou cópia (art. 14), bem como de interpor o devido recurso.”

 

A Lei Federal nº 9.051, de 18/5/1995, que veio a regulamentar a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, a aplicável em todos a todos os entes federados, estabelece que:

 

“Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

 

Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.”

 

Por fim, a Lei Federal nº 9.507, de 12/11/1997, que veio regulamentar o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do “habeas data”, prevê que:

 

“Art. 1º (VETADO)

Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

§ 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.

§ 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.

Art. 5° (VETADO)

Art. 6° (VETADO)

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 2851 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II – da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III – da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

Art. 11. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.

Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:

I – apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou

II – apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.

Art. 14. A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.

Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.

Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.

Art. 17. Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.

Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

I – originariamente:

a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;

f) a juiz estadual, nos demais casos;

II – em grau de recurso:

a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;

c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;

d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;

III – mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.

Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.”

 

 

DA PUBLICIDADE DOS PARECERES DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA DOCENTE

 

À luz das considerações acima feitas, cumpre, a este passo, comentar, sucintamente, o processo de avaliação para progressão de nível na carreira docente institucionalizado na USP.

 

Consoante determina a Resolução USP nº 5927/2011, que dispõe sobre a regulamentação da progressão horizontal relativa aos docentes, em obediência à determinação do § 5º, art. 76 do Estatuto desta Universidade2, ocupar-se-ão da execução de tal processo os docentes eventualmente membros das Comissões Central de Avaliação para Progressão de Nível na Carreira Docente (CCAD) e de Avaliação Setorial (CAS).

 

Ademais, de acordo com o art. 8º da Resolução, “a CAS providenciará a indicação de assessores ad hoc para cada candidato inscrito (…)” para emissão de pareceres, bem como, a posteriori, “(…) designará um relator para emitir um parecer conclusivo recomendando ou não a progressão de nível solicitada” (art. 10). Aprovado pela respectiva CAS, por maioria, o referido parecer conclusivo, homologado pela CCAD ulteriormente, “(…) será dado ao conhecimento do candidato, ficando assegurado o direito de solicitar [à CCAD] reconsideração da decisão, no prazo máximo de 60 dias” (art. 12) (grifo nosso). Pondera-se, por pertinente, que o citado parecer “(…) fará referência aos pareceres ad hoc mesmo que não os siga (…)” (art. 11).

 

No que se refere à decisão em destaque acima, eventualmente sucedida por pedido de reconsideração no trâmite processual administrativo em comento, indubitável que será iluminada pelos princípios orientadores do processo administrativo, haja vista tratar-se de instrumento inserto em procedimento deste caráter. Logo, resta evidente a necessidade de observância ao princípio da publicidade no tocante ao conteúdo integral do respectivo processo de progressão na carreira, o que inclui os pareceres avaliadores daquele diretamente interessado. Para além do princípio da publicidade, deve ainda ser observado o princípio da motivação dos atos administrativos, tudo isso a fim garantir sobretudo os princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa.

 

Neste sentido, a lei nº 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual, prescreve em seus artigos 4º, 9º, 22, 35 e 72:

 

“Artigo 4º – A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.”

(…)

“Artigo 9º – A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.

Parágrafo único – A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.”

(…)

“Artigo 22 – Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.”

(…)

“Artigo 35 – Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao interessado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.

Parágrafo único – A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.”

(…)

Artigo 72 – É assegurada, nos termos do artigo 5º , XXXIV, "b", da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no artigo 75.

(grifos nossos)

 

Desta forma, na lição da Profa. Zanella di Pietro (Direito Administrativo, 1999, p. 83), embora a motivação das decisões emanadas da Administração Pública, representada nesta ocasião pela USP, em regra, não exija formas específicas, podendo ser, ou não, concomitante com a decisão final sobre a progressão na carreira, não há dúvida que naqueles casos em que parecer for indicado como fundamento de decisão ele constituirá “(…) a motivação do ato, dele sendo parte integrante.” Haja vista a discricionariedade administrativa que caracteriza tais decisões – pelo deferimento ou indeferimento da progressão de nível – “(…) é imprescindível a motivação detalhada3, que deve ter acesso amplamente franqueado aos atingidos pelo ato.

 

Não encontra razoabilidade determinar aos professores solicitantes de reconsideração de decisão denegatória da progressão pretendida que seus recursos limitem seu respaldo às razões resumidamente narradas em parecer conclusivo, embora tenha sido este o procedimento adotado pela Universidade. Constitui-se em nítido atentado ao direito de defesa, que pressupõe a publicidade e motivação dos atos administrativos.

 

Nesta esteira, põem-se em relevo as considerações do Prof. Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 2001, p. 83) sobre o princípio da motivação, esclarecendo ser o mesmo

 

(…) reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis.

 

Em suma, não se justifica, por qualquer meio de direito, que a USP não disponibilize aos respectivos interessados os pareceres e documentos supra designados em mira não somente o princípio da publicidade, nos termos já desenvolvidos, mas os da motivação, contraditório e da ampla defesa, em estrita obediência ao devido processo legal.

 

 

CONCLUSÃO

 

A publicidade é requisito de eficácia e moralidade do ato administrativo e que abrange toda atuação estatal, atingindo atos concluídos e em formação, os processos em andamento, pareceres, decisões intermediárias e finais, atas, contratos, reuniões, dentre outros.

 

Na efetivação do direito que qualquer cidadão possui às informações e certidões nos termos acima mencionados, importa ressaltar que o Direito concede ao interessado a possibilidade de realizá-lo seguindo a via administrativa, mediante simples requerimento.

 

Em relação ao acesso a informações, insta salientar que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à mesma, desde que disponível. Em não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá conceder o acesso a informação dentro do prazo máximo de até 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei Federal nº 12.527/2011, podendo este prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, em todos os casos sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

Para a expedição de certidões, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá deferir ou indeferir o requerimento dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Deferido, deverá fornecer a certidão dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 114 da Constituição Estadual, ou no prazo de até 15 (quinze) dias em se tratando de outros entes federados, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 9.507, de 12/11/1997

 

Salienta-se que parece razoável o artigo 2º da Lei Federal nº 9.051/97 que estabelece que “nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido”. Assim, deve o interessado discriminar o objeto de seu interesse.

 

Em ocorrendo recusa na expedição de certidão, ao acesso às informações ou o decurso do prazo respectivo, o interessado poderá recorrer administrativamente ou se valer da via judicial, através do “habeas data”, nas situações atinentes às informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e, dependendo da situação, mediante a impetração de Mandado de Segurança, ou ainda pela via judicial ordinária, conforme cada caso específico.

 

Neste norte, a melhor doutrina e jurisprudência dominante vêm firmando entendimento de que, em não sendo atendido o pedido de informações atinentes à pessoa do interessado, de forma ilegal ou por abuso de poder, o remédio cabível seria o mandado de segurança.

 

Adentrando mais no mérito da questão posta, importa esclarecer que, embora não haja norma administrativa específica acerca da publicização das pautas e atas das reuniões dos colegiados da Universidade, bem como das decisões nestas tomadas e que muitas vezes passam a surtir efeitos imediatos, não há dúvidas de que às mesmas se aplica os princípios da publicidade e de gestão democrática, bem como a legislação constitucional e infraconstitucional acima citadas.

 

Na mesma direção, no que se refere ao processo de progressão de nível na carreira docente, além dos princípios recém mencionados, tal procedimento deverá prestar reverência aos princípios da motivação, contraditório e ampla defesa, pressupondo-se a sujeição da Universidade ao devido processo legal.

 

Assim, para viabilizar o amplo acesso a tais informações o legislador constituinte disponibilizou, nos termos antes apontados, os instrumentos capazes de materializar a publicidade que espera de que se revistam os atos administrativos, principalmente aqueles que têm o condão de definir questões específicas de interesse particular ou pessoal, bem como a política geral para a consecução dos objetivos de uma das Universidades Públicas mais representativas no País. Neste sentido, este seria o caminho que o Direito oferece para insurgência diante desta postura que tangencia a arbitrariedade.

 

Diante de todo exposto, não restam dúvidas de que é assegurado aos interessados a obtenção de informações e certidões sobre o conteúdo das pautas e atas das reuniões de quaisquer dos órgãos colegiados da USP, sessões estas que, se não têm imediatamente trazidos a público seus conteúdos por meio de suas atas já aprovadas, na melhor interpretação do princípio da publicidade que rege a administração da coisa pública, podem ter sua exibição determinada diante de requerimento administrativo ou ainda por meio de provimento judicial, aplicado analogicamente tal raciocínio quanto aos pareceres dos assessores ad hoc, documentos que atestem a aprovação (pela CAS) do parecer conclusivo e sua homologação pela CCAD que venham a consubstanciar decisão final no processo de progressão horizontal na carreira docente.

 

Com subsídio nos mesmos fundamentos acima expostos, mister se faz ressaltar o direito de que dispõem os interessados em ter franqueada sua participação nas reuniões e sessões dos órgãos colegiados da USP, que venham a discutir questões específicas do respectivo interesse particular ou pessoal, até mesmo para defesa de seus direitos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), princípios estes de igual ou até mesmo de maior magnitude que o da publicidade, ora em comento.

 

Neste norte, qualquer regramento interno da Universidade que venha a contrariar o quanto acima exposto, a exemplo do artigo 243 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo4, não tem o condão de elidir referidas garantias constitucionais e legais.

 

Impõe-se, assim, à evidência, à Universidade, o respeito aos direitos fundamentais, a observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, não podendo suas normas internas se sobrepor à ordem soberana que rege o país.

 

Sendo assim, a autonomia administrativa disciplina, no uso de seu poder de autodeterminação e autonormação quanto à sua organização e funcionamento de seus serviços, uma normatividade estatutária e regulamentar que, deve, é certo, respeitar as normas e os princípios constitucionais pertinentes.

 

 

É o parecer.
 
São Paulo, 07 de novembro de 2012.
Dra. Ana Cristina Nassif Karam – OAB/SP nº 139.882
Dra. Christiane Andrade Alves – OAB/SP nº 316.995
Assessoria Jurídica Adusp
 

Notas:

 

 

1 Art. 282. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
 
2 Artigo 76 – O desempenho das atividades docentes, obedecido o princípio de integração de atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, far-se-á dentro das seguintes categorias docentes:
I – Professor Doutor;
II – Professor Associado;
III – Professor Titular.
§ 1º – A categoria inicial, de Professor Doutor, e a final, de Professor Titular, constituem cargos.
§ 2º – A categoria de Professor Doutor terá os níveis Professor Doutor 1 e Professor Doutor 2 e a categoria de Professor Associado terá os níveis Professor Associado 1, Professor Associado 2 e Professor Associado 3.
§ 3º- Decorridos, preferencialmente, 5 anos de permanência de nível na carreira docente, poderá ser pleiteada avaliação de mérito por Professor Doutor 1 para ascender a Professor Doutor 2; por Professor Associado 1 para Professor Associado 2; e por Professor Associado 2 para Professor Associado 3.
§ 4º – A solicitação deverá ser na forma de Memorial circunstanciado encaminhado para avaliação por intermédio da Diretoria da Unidade e com a ciência da Chefia do Departamento ou equivalente.
§ 5º – A avaliação será realizada nos termos do parágrafo único do artigo 78, conforme regulamentação própria, aprovada pelo Conselho Universitário.
§ 6º – Cumpridos os requisitos exigidos, o Professor Doutor 1 e os Professores Associados 1 e 2 poderão ascender, respectivamente, aos níveis de Professor Associado 1 e Professor Titular, sem a obrigatoriedade de passar por todos os níveis da carreira.
§ 7º – A Universidade providenciará, anualmente, ouvidas as Congregações e após aprovação do Conselho Universitário, a remessa ao Poder Legislativo dos projetos de lei de criação de cargos.
§ 8º – A Universidade poderá, mediante contrato por tempo determinado, admitir portadores de diploma de Graduação ou título de Mestre, nos termos de regulamentação específica, aprovada pelo Conselho Universitário.
(grifo nosso)
 

3 DE MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 82.

 

4 Artigo 243 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo – Às reuniões dos colegiados e das comissões somente terão acesso seus membros.

 


 

 

Anexo:

 

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.3

 

 

 

 

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 

Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 

V – desenvolvimento do controle social da administração pública. 

Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 

II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 

III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 

IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 

V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 

VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 

VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 

VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 

IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 

Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 

Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 

I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 

II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 

III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 

Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

VII – informação relativa: 

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

§ 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 

§ 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

§ 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 

§ 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 

§ 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 

§ 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 

Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 

III – registros das despesas; 

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 

VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 

§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 

§ 3o  Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 

I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 

II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 

III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 

IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 

V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 

VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 

VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 

VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. 

§ 4o  Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

Art. 9o  O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 

I – criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: 

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e 

II – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. 

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 

 

Seção I

Do Pedido de Acesso 

Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

§ 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 

§ 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 

§ 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 

§ 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 

Art. 12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 

Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 

Art. 13.  Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 

Parágrafo único.  Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 

Art. 14.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. 

 

Seção II

Dos Recursos 

Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 

I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 

II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 

III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 

IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 

§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 

§ 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 

§ 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. 

Art. 17.  No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. 

§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando. 

§ 2o  Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35. 

Art. 18.  Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. 

Art. 19.  (VETADO). 

§ 1o  (VETADO). 

§ 2o  Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. 

Art. 20.  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo. 

 

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO 

 

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 

Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 

Art. 22.  O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. 

 

Seção II

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 

Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 

VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 

§ 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

II – secreta: 15 (quinze) anos; e 

III – reservada: 5 (cinco) anos. 

§ 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 

§ 3o  Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 

§ 4o  Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 

§ 5o  Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 

I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 

II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 

 

Seção III

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas 

Art. 25.  É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. 

§ 1o  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. 

§ 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 

§ 3o  Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 

Art. 26.  As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. 

Parágrafo único.  A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. 

 

Seção IV

Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação 

Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 

I – no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

a) Presidente da República; 

b) Vice-Presidente da República; 

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

II – no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 

III – no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 

§ 1o  A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 

§ 2o  A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. 

§ 3o  A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. 

Art. 28.  A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 

I – assunto sobre o qual versa a informação; 

II – fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; 

III – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e 

IV – identificação da autoridade que a classificou. 

Parágrafo único.  A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. 

Art. 29.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. 

§ 1o  O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. 

§ 2o  Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. 

§ 3o  Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. 

Art. 30.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: 

I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; 

II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; 

III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 

§ 1o  Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. 

§ 2o  Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. 

Seção V

Das Informações Pessoais 

Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

§ 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 

I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 

II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 

§ 2o  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 

§ 3o  O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: 

I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 

II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 

III – ao cumprimento de ordem judicial; 

IV – à defesa de direitos humanos; ou 

V – à proteção do interesse público e geral preponderante. 

§ 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 

§ 5o  Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. 

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES 

Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 

IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 

V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 

§ 1o  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 

I – para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 

II – para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 

§ 2o  Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. 

Art. 33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 

I – advertência; 

II – multa; 

III – rescisão do vínculo com o poder público; 

IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 

V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

§ 1o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 

§ 2o  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 

§ 3o  A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 

Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 35.  (VETADO). 

§ 1o  É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: 

I – requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; 

II – rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e 

III – prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. 

§ 2o  O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. 

§ 3o  A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. 

§ 4o  A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações. 

§ 5o  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei. 

Art. 36.  O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos. 

Art. 37.  É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: 

I – promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e 

II – garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes. 

Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC. 

Art. 38.  Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 

Art. 39.  Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. 

§ 1o  A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. 

§ 2o  No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.

§ 3o  Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. 

§ 4o  As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. 

Art. 40.  No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 

II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 

III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 

IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. 

Art. 41.  O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável: 

I – pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; 

II – pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; 

III – pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30; 

IV – pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei. 

Art. 42.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. 

 Art. 43.  O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 116.  ………………………………………………………….

……………………………………………………………………………….. 

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

………………………………………………………………………” (NR) 

 Art. 44.  O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: 

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.” 

Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III. 

 Art. 46.  Revogam-se: 

I – a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e 

II – os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991

 Art. 47.  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.  

Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.  

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardoso

Celso Luiz Nunes Amorim

Antonio de Aguiar Patriota

Miriam Belchior

Paulo Bernardo Silva

Gleisi Hoffmann

José Elito Carvalho Siqueira

Helena Chagas

Luís Inácio Lucena Adams

Jorge Hage Sobrinho

Maria do Rosário Nunes

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 – Edição extra

 

 1 Art. 282. A petição inicial indicará:

I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – o requerimento para a citação do réu.

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

 

2 Artigo 243 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo – Às reuniões dos colegiados e das comissões somente terão acesso seus membros.

 

3Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm . Conteúdo consultado em 08/05/2012.

 

 

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