Fundações
TCU veta atividade de docentes federais com dedicação exclusiva em fundações “de apoio”
Um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que dispõe sobre a atividade de docentes em regime de dedicação exclusiva foi objeto de circular do MEC enviada a reitores das universidades federais. Segundo o acórdão 1.651/2005 da 2ª Câmara do TCU, proferido em sessão extraordinária no dia 6 de setembro de 2005, é vedada aos docentes em dedicação exclusiva (DE) a participação em outras atividades não esporádicas, “inclusive a prestação de serviços, remunerados ou não, para as fundações de apoio”.
Para os docentes que desejarem exercer esse tipo de atividade, o TCU orienta que optem pelo regime parcial (20 horas semanais) ou integral (40 horas semanais, sem dedicação exclusiva à docência e pesquisa), “sempre sem prejuízo de sua jornada de trabalho normal na instituição federal de ensino superior a que servem”, e “com a conseqüente perda do acréscimo remuneratório devido à dedicação exclusiva”.
Na USP, a atuação de docentes em RDIDP em atividades das fundações privadas é viabilizada pela polêmica “flexibilização” desse regime no estatuto da universidade (capítulo II, artigo 89 e resolução 4542/98, artigo 15). A constatação de que os cursos pagos oferecidos na USP empregam docentes em RDIDP integra a exposição de motivos da Adusp na representação que encaminhou ao Ministério Público Estadual e que deu ensejo à ação civil pública movida pelo promotor de justiça Luis Fernando Rodrigues Pinto, da 8ª Promotoria da Cidadania da Capital.
Acórdão
A seguir, a íntegra dos parágrafos do acórdão 1.651/2005 que dispõem sobre atividades não esporádicas de docentes em dedicação exclusiva (DE):
“9.3.1 – Consoante dispõe o artigo 4° da Lei n° 8.958, de 20/12/94, c/c o disposto no art. 14 do Decreto nº 94.664, de 23/07/87, deve ser rigorosamente observada a vedação à realização de outras atividades de caráter não esporádico pelos docentes que atuam naquelas instituições em regime de dedicação exclusiva, devendo essa vedação alcançar inclusive a prestação de serviços, remunerados ou não, para as fundações de apoio àquelas instituições; e
9.3.2 – os professores que desejarem, sempre sem prejuízo de sua jornada de trabalho normal na instituição federal de ensino superior a que servem, exercer outras atividades de caráter não esporádico deverão optar, quando juridicamente possível e do interesse da Administração, pelo regime parcial de 20 horas semanais (art. 14, II, do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Emprego) ou regime integral de 40 horas semanais sem exclusividade de dedicação (art.14, § 2°, da mesma norma), com a conseqüente perda do acréscimo remuneratório devido à dedicação exclusiva, prevista no artigo 31, § 5°, alínea a, do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.”
Matéria publicada no Informativo nº 216
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