Art. 1º Mediante proposta da representação das três categorias da USP, é criada na Universidade de São Paulo uma Comissão da Verdade, destinada a examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos, praticadas durante a ditadura militar com apoio de setores civis que vigorou no País entre 31 de março de 1964 e 15 de março de 1985, contra docentes, alunos e funcionários não docentes da Universidade, bem como contra pessoas que foram prejudicadas por atos da Universidade ainda que não vinculadas formalmente aos quadros desta.

Art. 2º São objetivos da Comissão da Verdade:

I – Promover o esclarecimento dos fatos e circunstâncias das graves violações de direitos humanos, referidas no art. 1º, e prestar assistência, quando necessário, às vítimas e suas famílias;

II – Encaminhar à Comissão Nacional da Verdade, à Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”, à Comissão Municipal da Verdade de São Paulo e aos Ministérios Públicos Federal e Estadual todas as informações obtidas, além de colaborar com os órgãos do Poder Público para a apuração de violações de direitos humanos, ocorridas no período referido no art. 1º;

III – Recomendar a adoção, na Universidade de São Paulo, de medidas e políticas destinadas a prevenir e sancionar a violação de direitos humanos.

IV – Publicar um relatório que contenha os resultados de seu trabalho, de investigação dando ampla divulgação a esse texto dentro da Universidade de São Paulo.

Art. 3º Para a execução dos seus objetivos, a Comissão da Verdade da Universidade de São Paulo poderá:

I – Receber testemunhos, informações, dados e documentos, assegurada a não identificação do informante, quando solicitada;

II – Requisitar informações, dados e documentos de todos os órgãos da Universidade de São Paulo, ainda que classificados como sigilosos;

III – Convidar, para prestar depoimento, quaisquer pessoas que se presume tenham ciência de fatos referentes às violações de direitos humanos, referidas no art. 1º;

IV – Determinar a realização, por conta da Universidade, de perícias e diligências necessárias à obtenção de informações, dados e documentos.

Art. 4º A Comissão da Verdade da Universidade de São Paulo será composta dos 3 (três) docentes (NOMES E NÚMERO USP), dos 3 (três) funcionários (NOMES E NÚMERO USP), dos 3 (três) alunos de graduação (NOMES E NÚMERO USP) e dos 3 alunos de pós-graduação (NOMES E NÚMERO USP), escolhidos pelas suas respectivas entidades representativas.

Parágrafo primeiro: O Conselho Universitário (CO) indicará 3 (três) membros que serão escolhidos a seu critério.

Parágrafo segundo: Cada membro titular terá um suplente escolhido da mesma maneira, sendo os seguintes (NOMEAR SUPLENTES).

Art. 5º A Comissão da Verdade funcionará com autonomia e independência com relação à estrutura administrativa da Universidade, sendo que esta se empenhará para prover as condições materiais necessárias para os trabalhos da Comissão.

Art. 6º A Comissão da Verdade da Universidade de São Paulo atuará pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua instalação.

Parágrafo único – Esse prazo poderá ser prorrogado por até 2 (dois) anos a critério da própria Comissão.

 

EXPRESSO ADUSP


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