Um grupo de docentes da Escola de Educação Física e Esporte reuniu-se, em agosto, com o professor Ciro Correia, representante do GT Jurídico da Adusp, para discutir questões relacionadas ao cálculo das aposentadorias dos docentes que ingressaram no serviço público após 1º de janeiro de 2004. Foram repassadas aos docentes orientações da assessoria jurídica da Adusp que merecem ser divulgadas, dada a relevância do tema.

Atualmente vigora, para aqueles que ingressaram no serviço público após aquela data, a previsão da Lei 10.887, conforme segue:

Os proventos corresponderão à média aritmética simples das maiores remunerações (corrigidas de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE), correspondentes a 80% do período contributivo desde julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior a essa data.

— Essa previsão tem sido tratada (de modo enviesado…) como uma “nova integralidade e paridade”, uma vez que a média considerada é calculada com base nos salários integrais dos meses considerados e também guarda “paridade” de critério de reajuste com o Regime Geral da Previdência. No entanto, esses critérios são uma integralidade e paridade mitigadas com relação aos direitos dos servidores públicos que ingressaram antes de 2004, onde a integralidade se refere ao salário do momento da aposentadoria e a paridade ao direito de receber todos os reajustes dos que se encontram na ativa no mesmo cargo que se deu a aposentadoria;

— O recolhimento da contribuição previdenciária se dá sobre o salário integral, uma vez que o cálculo dos proventos de aposentadoria ocorre sobre uma média calculada com base em salários integrais;

— No entendimento da assessoria jurídica da Adusp, a limitação prevista na Lei 10.887, de que os proventos não poderão exceder o valor da última remuneração, é passível de contestação, uma vez que a contribuição se deu efetivamente sobre os proventos recebidos. Sendo o regime contributivo e tendo havido contribuição, o servidor deveria ter direito à percepção dos proventos calculados com base na média das remunerações, seja ela superior ou inferior à sua última remuneração. Esse aspecto será levado pela Adusp para avaliação no próximo encontro do Coletivo Jurídico do Andes-SN.

 

Informativo n° 332

EXPRESSO ADUSP


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