Matérias do Informativo Adusp
Regras para concurso de titular
CJ manifesta-se sobre regras de aposentadoria
Na data de 01/03/2004, a Adusp, por meio de ofício, questionou a Reitoria sobre as regras de aposentadoria que serão aplicadas aos docentes que prestem concurso para professor titular após a promulgação da EC 41/03 em relação aos requisitos de concessão do benefício, paridade e integralidade. Em atenção ao ofício, a chefia de gabinete esclareceu a questão através dos pareceres da Consultoria Jurídica (CJ) nºs 319/2004 e 318/04.
O parecer CJ 0319/2004 responde objetivamente a questão formulada informando que "os docentes que atualmente se encontram em exercício, e que venham a prestar concurso para Professor Titular, poderão fazer uso da regra do art. 6º, da citada Emenda, que garante a integralidade dos vencimentos". Assim, resta garantida a integralidade dos vencimentos neste caso, uma vez preenchidos os requisitos a seguir mencionados.
A regra do artigo 6º mencionado ressalva o direito de opção do servidor à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 2º da Emenda, se tiver ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda, podendo se aposentar com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira; e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Contudo, os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo 6º não possuem assegurada a paridade, sendo revistos na mesma proporção e data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei.
Por sua vez, o parecer CJ nº 318/04 trata de forma mais ampla a questão, e remete à situação do docente contratado precariamente e que se efetiva após a promulgação da EC 41/03. Neste caso, expressa a CJ: "se o servidor, nas condições acima (ingresso posterior à publicação da Emenda), possuir vínculo com o serviço público, em particular com o Estado de São Paulo (nesta Universidade, por exemplo) fará ele jus, também, à regra do artigo 6º, da citada Emenda". Assim, embora a CJ aponte que os casos dos docentes precários estariam contidos na situação do artigo 6º da EC 41/03, não se compromete fielmente a esta posição, indicando que casos concretos deverão ser melhor analisados. Cópias dos pareceres podem ser encontrados na Adusp.
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