A Lei 16.675, de 13/3/2018, alterou a Lei 14.653, de 22/12/2011, que instituiu o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo. De acordo com a mudança, os servidores públicos estaduais (entre os quais os docentes da USP) e os membros referidos no artigo 1º, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta lei (ou seja, no caso dos docentes da USP, desde 1º/10/2013), serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

 
Apesar da adesão automática quando do ingresso, está prevista também a possibilidade de desvinculação a qualquer tempo, nos termos das regras do plano de benefícios, à semelhança da legislação federal. Se o pedido de cancelamento ocorrer dentro de 90 dias é assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas, não se constituindo hipótese de resgate. O pagamento será feito em até 60 dias a contar do pedido de cancelamento, e a atualização dos valores terá como critério "a variação das cotas do plano de benefícios". E é nestes mesmos termos que a devolução dos valores vertidos pelo patrocinador (o governo estadual) é feita.
 
Para além desses 90 dias, o regulamento do plano de benefício Prevcom-RP, ao prever as hipóteses de cancelamento, estabelece que este poderá se dar sob resgate ou portabilidade. O valor a ser pago corresponderá ao total da conta individual, deduzidas as contribuições dirigidas aos benefícios de risco e despesas administrativas, sendo que quanto aos valores vertidos pelo patrocinador será observada progressão conforme o tempo de vinculação à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (SP-Prevcom), variando de 5% se mantido por até 12 meses este vínculo, até 25% se mantido para além de 49 meses.
 

Confira aqui as alterações introduzidas pela Lei 16.675, de 13/3/2018

 
Artigo 1º – Os §§ 4º e 5º do artigo 1º da Lei nº 14.653, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º – …………………………
§ 4º – Os servidores e os membros referidos no artigo 1º, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 5º – Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios." (NR)
Artigo 2º – Acrescentem-se os §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 1º da Lei nº 14.653, de 2011, com as seguintes redações:
"Artigo 1º – …………………………
§ 7º – Na hipótese do cancelamento previsto no § 5º ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, atualizadas pela variação das cotas do plano de benefícios.
§ 8º – O cancelamento da inscrição previsto no § 7º não constitui resgate.
§ 9º – As contribuições realizadas pelo patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no § 7º deste artigo." (NR)
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
 

EXPRESSO ADUSP


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