Nota da Adusp acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal, anunciada em 28/9, quanto à Suspensão de Liminar 1.350

Diversas entidades representativas de distintas categorias profissionais de servidores públicos do Estado de São Paulo ingressaram com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) que recebeu o número 2145293-69.2020.8.26.0000, objetivando a suspensão da eficácia dos artigos 9º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.012, de 5 de julho de 2007, incluído pelo artigo 31 da Lei Complementar Estadual 1.354, de 6 de março de 2020; 1º a 4º do Decreto do Estado de São Paulo 65.021, de 19 de junho de 2020, por arrastamento; e 126, § 21, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação fornecida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) 49, de 6 de março de 2020.

A EC 49/2020 é a reforma da Previdência do servidor público estadual instituída pelo governador João Doria (PSDB), que — a exemplo da reforma imposta pelo governo federal — cortou direitos, aumentou o tempo de contribuição exigido, reduziu o valor dos benefícios (aposentadorias e pensões) e elevou as alíquotas de contribuição.

Os artigos citados tratam da ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária que recai sobre aposentados e pensionistas em caso de déficit atuarial, denominada “contribuição extraordinária”, e da supressão de imunidade constitucional parcial em prol dos portadores de doença incapacitante quanto ao recolhimento de contribuição previdenciária.

Em julgamento liminar do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-SP), foi determinado que a entidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores paulistas (SPPrev) deixe de realizar cobrança da contribuição previdenciária extraordinária dos aposentados e pensionistas, assim como suspendeu os efeitos dos artigos trazidos pela reforma que retiram a imunidade parcial outrora obtida pelos aposentados e pensionistas portadores de doenças graves. Esta decisão foi proferida em 8 de julho de 2020.

Ocorre que, logo após, em 16 de julho de 2020, foi deferida liminar (SL 1.350) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a execução da decisão do TJ-SP.

Neste meio tempo, a Apeoesp ingressou com nova ADIN, nº 2044985-25.2020.8.26.0000, na qual foi deferida em 15 de setembro, em decisão monocrática proferida pelo desembargador relator da ação, liminar que determinou à SPPrev que “se abstenha de fazer a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre aquele valor que exceder o valor do salário mínimo,mantendo essa cobrança apenas sobre o valor das aposentadorias e pensões que excederem o valor do teto de benefício pago pelo regime geral de previdência social”.

Diante dessa nova liminar, o governo Doria, por meio da Procuradoria Geral do Estado, alegou que a decisão do tribunal inobservou a decisão proferida pela presidência do STF na SL 1.350, na medida em que essa nova ação trataria do mesmo objeto. O STF acolheu, então, o pedido de extensão da suspensão da execução da liminar formulado pelo Estado de São Paulo e, em 28 de setembro último, determinou a suspensão também da segunda decisão cautelar do TJ-SP.

Ou seja: por hora, o STF tem garantido as determinações do Estado de São Paulo para que seja efetivada a cobrança de contribuição previdenciária extraordinária dos aposentados e pensionistas, bem como a manutenção da retirada da isenção parcial de aposentados e pensionistas portadores de doenças graves no tocante à contribuição a ser recolhida.

EXPRESSO ADUSP


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