A PEC 6/2019 desconstitucionalizou as regras previdenciárias ao remeter seus parâmetros para leis complementares, mais fáceis de modificar no futuro e cujo conteúdo é incerto. Radical, a reforma atinge os três fundamentos da concessão do benefício previdenciário, sempre em prejuízo das/dos seguradas/os: a idade mínima, que aumenta; o tempo de contribuição, que aumenta; e o valor do benefício, que diminui. E o funcionalismo público terá de pagar contribuições maiores e até contribuições extraordinárias

Ressalvado o fato de que ainda devemos aguardar o desfecho da aprovação da atual Reforma, em especial se o Senado recolocará os Estados e Municípios de volta na proposta ou se lançará uma “PEC Paralela” nesse sentido, cumpre tecer desde já algumas considerações.

A proposta prevê em seu conteúdo a desconstitucionalização de parte das normas previdenciárias. Isso implica que, a despeito de a PEC não regular (ainda) os requisitos de elegibilidade aos benefícios dos servidores estaduais, ela prevê que serão estabelecidos por meio de emenda às respectivas constituições e leis orgânicas e que alguns benefícios previdenciários poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo.

Assim, caso os Estados e Municípios não participem do projeto da PEC em curso, os Estados poderão tramitar localmente seus projetos. Em outras palavras, a PEC não tem aplicação direta sobre estados e municípios quanto a critérios de elegibilidade, mas prevê alguns direcionamentos diretos como, por exemplo, a contribuição e alíquota previdenciária, contribuição extraordinária, e a possibilidade de regular aposentadoria de pessoa com deficiência.

Seguem alguns aspectos importantes que afetarão inclusive os servidores estaduais, ainda que os Estados não sejam incluídos de imediato na reforma.

  • No tocante ao aumento da alíquota de contribuição e criação de contribuição extraordinária

A reforma da Previdência (PEC 6/19) muda as alíquotas de contribuição previdenciária, tanto do regime geral quanto do regime próprio. Atualmente, os trabalhadores com carteira assinada pagam 8%, 9% ou 11%, segundo a faixa salarial até o teto do INSS (R$ 5.839,45 atualmente); enquanto os servidores pagam 11% sobre a remuneração total que recebem, exceto se participam de fundo complementar, quando contribuem sobre esse teto.

Segundo o novo texto, até que entre em vigor uma lei fixando as alíquotas, elas serão divididas em oito faixas, aplicáveis sobre o salário de contribuição e que serão cobradas após 3 (três) meses de vigência da reforma, conforme as seguintes faixas salariais:

Faixa salarial (R$)
Alíquota efetiva (%)
Até 1 salário mínimo
7,5
998,01 a 2 mil
7,5 a 8,25
2.000,01 a 3 mil
8,25 a 9,5
3.000,01 a 5.839,45
9,5 a 11,68
5.839,46 a 10 mil
11,68 a 12,86
10.000,01 a 20 mil
12,86 a 14,68
20.000,01 a 39 mil
14,68 a 16,79
Acima de 39 mil
16,79

Em relação aos servidores aposentados e pensionistas, a PEC determina que a alíquota seja aplicada sobre o que ultrapassar o teto do INSS (R$ 5.839,45).

Ainda, sempre que houver déficit atuarial do RPPS, poderá ser cobrada a contribuição extraordinária dos servidores.

  • Regras sobre acumulação de benefícios previdenciários

Pensões. Pelo texto, será vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social (por exemplo: duas pensões deixadas pelo INSS), ressalvadas as decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, como no caso dos docentes, que podem acumular cargos, desde que compatíveis com sua jornada e regime de trabalho. No caso de pensões de regimes diferentes (por exemplo: do INSS e do SPPREV), é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente.

Pensão e aposentadoria. Admite-se o acúmulo de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com a aposentadoria concedida tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (INSS) quanto no Regime Próprio de Previdência Social.

  • Abono de permanência

O abono de permanência continua sendo devido ao servidor com direito a se aposentar e que permanecer em atividade, mas seu valor poderá ser reduzido. Deixa de ser prevista a garantia de que seu valor será igual à contribuição previdenciária, podendo ser fixado valor inferior.

  • Fim do vínculo após aposentadoria

A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Logo, não haverá a possibilidade de manutenção do vínculo empregatício após a aposentadoria.

  • Cálculo da pensão por morte

A pensão por morte concedida a dependente de segurado será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor (ou, se o servidor ainda estivesse na ativa quando do óbito, daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito), acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão estendidas aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número remanescente for igual ou superior a cinco.

  • Fim da incorporação da função de confiança

De acordo com o texto, fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Ônus da reforma recai exclusivamente sobre os/as segurados/as

A PEC faz a opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias ao remeter seus parâmetros para leis complementares, que são mais fáceis de serem modificadas no futuro. Essa a maior preocupação que deixa para o futuro, já que o conteúdo dessas leis complementares é incerto e apenas se submeterão a alguns parâmetros básicos, além de abrir caminho ainda para o regime de capitalização, que embora não aprovado nesse primeiro momento teve sua base fundante, a desconstitucionalização das regras previdenciárias, em boa parte aprovada.

A despeito de não alcançar em sua totalidade os servidores dos estados e municípios de imediato, quanto às regras de elegibilidade, trata-se da mais radical proposta de reforma da Previdência, que atinge os três fundamentos da concessão do benefício previdenciário, todos em prejuízo do segurado, como regra geral: a idade mínima, que aumenta; o tempo de contribuição, que aumenta; e o valor do benefício, que diminui.

O ônus da reforma, como está proposta, não traz nenhuma calibragem social: recai apenas e exclusivamente sobre os segurados do Regime Geral e sobre o servidor público, escolhidos como variáveis de ajuste e que são as partes mais fracas econômica, social e politicamente frente ao governo e ao mercado. 

EXPRESSO ADUSP


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