A Reitoria da USP fez publicar no Diário Oficial do Estado de 23/5 e 24/5 duas medidas que “abrem a porteira” da universidade para uma interação ainda maior com capitais privados, porque permitem tanto o “compartilhamento” de laboratórios, equipamentos e até materiais com empresas privadas (previsto na Resolução USP 7.661), como o afastamento de docentes e de funcionários técnico-administrativos “para colaborar com empresa de base tecnológica ou para constituir empresa dessa espécie”, autorizado pela Portaria GR 7.389.

As medidas estão relacionadas à implantação do chamado “Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação”, que permitirá uma apropriação sem precedentes, pelo setor privado, do patrimônio público e do conhecimento produzido por instituições públicas de pesquisa (federais e estaduais). Um seminário realizado em 2018 pelo Tribunal de Contas (TCE-SP) apontou os riscos e paradoxos gerados por essa legislação federal.

Embora tenha publicado as medidas no Diário Oficial, a Reitoria inicialmente optou por não divulgá-las no portal da USP. A notícia só chegou ao Jornal da USP, mídia digital oficial da universidade, no dia 29/5, e somente porque, na véspera, o telejornal SPTV 2a edição, da TV Globo, publicou reportagem sobre o assunto, em que uma das pessoas entrevistadas foi o presidente da Adusp, professor Rodrigo Ricupero, que apresentou objeções aos encaminhamentos da Reitoria.

A Resolução 7.661 determina que a USP “poderá, sob o regime de cessão de uso de bem público, mediante contrapartida financeira ou não financeira”, e por prazo determinado, “I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), empresas públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação em uma das Incubadoras associadas à USP, sem prejuízo de sua atividade finalística”; e, ainda, “II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTs, empresas públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite”.

Caso a contrapartida oferecida à universidade pela empresa privada ou fundação privada “de apoio” seja “não financeira”, a resolução determina que ela “poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade de inovação tecnológica, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis”.

A Portaria GR 7.389, por sua vez, dispõe em seu artigo 1o: “Ao servidor docente e ao servidor técnico-administrativo que tenha atribuição de realizar pesquisa é facultado afastar-se do órgão de origem para prestar colaboração ou serviço a outra Instituição Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo – ICTESP, para as finalidades previstas no Decreto 62.817, de 4-9-2017, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo ou emprego público”. Assim, a “colaboração” de docentes e técnicos de laboratório com empresas privadas e fundações privadas ditas “de apoio” não implicará perda da respectiva remuneração.

Somente no caso de liberação de docentes e funcionários para constituição de empresas ou aplicação de inovação de autoria dessas pessoas é que haverá licença do cargo. Nesse caso, não será mantida a remuneração. “Ao servidor docente e ao servidor técnico-administrativo que tenha atribuição de realizar pesquisa é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público que ocupa para constituir empresa de base tecnológica ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica, que tenha por base criação de sua autoria”, diz o artigo 2º da portaria. “A licença dar-se-á por prazo não superior a quatro anos, com prejuízo de vencimentos”, determina o §2o.

Ambas as modalidades de afastamento podem ser extremamente danosas à universidade. Isso porque o déficit de docentes efetivos já chega a 600, não obstante as contratações que vem sendo realizadas. Além disso, é fato notório que as rodadas do Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV) realizadas na gestão anterior levaram à perda de cerca de 4 mil funcionários, muitos dos quais eram experientes técnicos de laboratório. Sua saída desfalcou muitas unidades e importantes equipamentos de pesquisa. Ao mesmo tempo, a Reitoria e o Conselho Universitário recusam-se a contratar funcionários para repor as lacunas deixadas pelo PIDV. 

 

Íntegra da Resolução 7.661, de 22/5/2019

Dispõe sobre compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura, equipamentos, materiais e demais instalações existentes nas dependências da Universidade de São Paulo com ICTs ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica

O Reitor da Universidade de São Paulo, com fundamento no art. 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em reunião de 23-04- 2019 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em reunião de 15-05-2019, e considerando:

  • a necessidade de estabelecer critérios para o compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura, equipamentos, materiais e demais instalações previstos nos Artigos 4º da Lei 10.973/2004 – Lei de Inovação Tecnológica, 40 do Decreto Estadual 62.817, de 4-9-2017, e 6º, 7º e 10 do Decreto 9.283, de 7-2-2018, baixa a seguinte Resolução:

Artigo 1º – A USP poderá, sob o regime de cessão de uso de bem público, mediante contrapartida financeira ou não financeira, e por prazo determinado, nos termos do instrumento jurídico próprio:

I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), empresas públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação em uma das Incubadoras associadas à USP, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTs, empresas públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;

III – permitir a implantação ou readequação de infraestrutura física em imóvel ou terreno da USP e a aquisição e instalação de equipamentos para utilização em atividades de pesquisa ou de inovação tecnológica, inclusive em parceria com empresas públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos voltadas para atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, a transferência e a difusão de tecnologia, e a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação.

§ 1º – Todo compartilhamento e toda permissão de uso da infraestrutura da USP serão regidos por instrumento jurídico específico, observando-se a presente Resolução e legislação vigente.

§ 2º – As prioridades, os critérios e os requisitos para o compartilhamento e/ou permissão de uso deverão ser divulgados em página eletrônica oficial das Unidades, Museus, Institutos Especializados ou outros órgãos da USP, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades aos interessados.

§ 3º – A USP poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira e poderá dispor que tais receitas serão recebidas diretamente pela ICT ou, quando previsto em contrato ou convênio, por meio de fundação de apoio.

§ 4º – A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade de inovação tecnológica, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis.

§ 5º – A cessão por tempo determinado admite renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da cessão caso a USP dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.

§ 6º – Esta Resolução não se aplica às Centrais Multiusuários, que se regem por normativa própria.

Artigo 2º – Cabe ao Conselho Técnico-Administrativo (CTA) ou instância equivalente das Unidades, Museus, Institutos Especializados ou outros órgãos da USP avaliar e decidir sobre a aprovação da demanda dos interessados na permissão e compartilhamento, devendo tais decisões obedecer às disposições dessa Resolução e prever, no mínimo, o seguinte:

I – que o compartilhamento e a utilização não poderão interferir nas atividades de ensino, pesquisa e extensão que são realizadas regularmente nos laboratórios e demais instalações que desenvolvem atividades de pesquisa na USP, cujos planos de compartilhamento e uso deverão ser compatíveis com os projetos acadêmicos das Unidades e/ou cursos diretamente relacionados aos espaços compartilhados já aprovados pelas instâncias internas da USP;

II – o estabelecimento de cláusulas de confidencialidade ou sigilo em relação às informações confidenciais a que os parceiros porventura vierem a ter acesso na execução do contrato ou convênio;

III – que os interessados deverão responsabilizar-se pelas obrigações trabalhistas de seus colaboradores além das securitárias relativas a acidentes de seus colaboradores e pessoal que porventura vierem a participar da execução do projeto;

IV – que as Unidades, Museus e Institutos Especializados ou outros órgãos da USP deverão divulgar nos sites as normas de uso, critérios de seleção de propostas ou projetos e prioridades de atendimento dos laboratórios e infraestrutura;

V – que nas propostas e projetos devem ser especificados todos os servidores e bens envolvidos;

VI – que sejam descritas as atividades e determinadas as horas dedicadas dos servidores envolvidos nos projetos;

VII – que seja especificado o uso a ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações.

Artigo 3º – Todo compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura da USP será regido por contrato, convênio ou outro ato jurídico específico, observando-se a presente Resolução e a legislação vigente.

§ 1º – Os recursos de custeio e capital necessários para a execução do projeto, bem como sua fonte, deverão estar especificados no instrumento jurídico a ser firmado.

§ 2º – Todas as licenças legais relacionadas ao projeto devem ser apresentadas para a aprovação do projeto.

Artigo 4º – Caso o projeto tenha o ser humano como fonte primária de informações ou preveja a utilização de animais, o uso da infraestrutura está condicionado à aprovação da proposta pelo Comitê de Ética em Pesquisa e/ou pela Comissão de Ética no Uso de Animais, respectivamente.

Artigo 5º – Caso haja qualquer invenção ou propriedade intelectual derivada do compartilhamento ou uso dos laboratórios, instalações e capital intelectual da USP e, havendo participação intelectual, científica, artística e tecnológica da USP para obtenção do resultado, as titularidades deverão estar estabelecidas em cláusula própria em instrumento jurídico que especifique a titularidade e condições de exploração da propriedade intelectual, industrial, artística ou tecnológica.

Parágrafo único – Laboratórios e instalações de pesquisa deverão adotar as boas práticas em pesquisa e desenvolvimento, mantendo os registros de todos os procedimentos laboratoriais empregados, para a eventualidade de consulta dos procedimentos adotados.

Artigo 6º – Dos valores a serem cobrados em decorrência do compartilhamento ou uso dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações e do capital intelectual da USP, deverão ser garantidas parcelas que contribuam para os custos necessários à manutenção dos equipamentos e/ou laboratórios, reposição de materiais e insumos, pagamento de pessoal e demais ressarcimentos, além das taxas previstas no convênio.

Artigo 7º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Íntegra da Portaria 7.389, de 23/5/2019

Dispõe sobre afastamento e licença do pessoal docente e técnico-administrativo da USP para colaborar com empresa de base tecnológica ou para constituir empresa dessa espécie

O Reitor da Universidade de São Paulo, nos termos do artigo 42, I, do Estatuto, baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º – Ao servidor docente e ao servidor técnico-administrativo que tenha atribuição de realizar pesquisa é facultado afastar-se do órgão de origem para prestar colaboração ou serviço a outra Instituição Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo – ICTESP, para as finalidades previstas no Decreto 62.817, de 4-9-2017, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo ou emprego público.

§ 1º – Para os fins deste artigo, considera-se servidor técnico-administrativo que tenha atribuição de realizar pesquisa o servidor ocupante de função cujas atribuições previstas no Plano de Classificação de Funções englobem a realização de pesquisa.

§ 2º – O afastamento do servidor técnico-administrativo ficará condicionado também à demonstração de que não haverá prejuízo para o serviço.

§ 3º – Além das manifestações das instâncias da Unidade ou órgão, os pedidos de afastamento deverão ser instruídos com manifestação da Agência USP de Inovação e a anuência do Reitor.

§ 4º – Tratando-se de servidor docente, os pedidos de afastamento também serão instruídos com manifestação da CERT antes da anuência do Reitor.

Artigo 2º – Ao servidor docente e ao servidor técnico-administrativo que tenha atribuição de realizar pesquisa é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público que ocupa para constituir empresa de base tecnológica ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica, que tenha por base criação de sua autoria.

§ 1º – Para os fins deste artigo, considera-se servidor técnico-administrativo que tenha atribuição de realizar pesquisa o servidor ocupante de função cujas atribuições previstas no Plano de Classificação de Funções englobem a realização de pesquisa.

§ 2º – A licença dar-se-á por prazo não superior a 4 (quatro) anos, com prejuízo de vencimentos, observadas, no caso de: I – servidor docente: as demais condições estabelecidas no artigo 202 da Lei Estadual 10.261, de 28-10-1968, e, no que couber, na Resolução 7.271, de 23-11-2016 (Estatuto do Docente da USP);

II – servidor técnico-administrativo: as demais condições estabelecidas, conforme o caso e no que couber, na Portaria GR 2.975, de 1º-12-1995, ou em normativa que vier a substituí-la, ou nos artigos 124 e seguintes do Estatuto dos Servidores da USP (ESU).

§ 3º – A licença poderá ser concedida em 2 (dois) períodos separados por um interstício, desde que dentro do período máximo de 5 (cinco) anos.

§ 4º – Além das manifestações das instâncias da Unidade ou órgão, os pedidos de licença deverão ser instruídos com manifestação da Agência USP de Inovação e a anuência do Reitor.

Artigo 3º – As hipóteses tratadas nos artigos 1º e 2º não afastam a possibilidade de outras modalidades de afastamentos ou licenças previstas na legislação.

Artigo 4º – A Coordenadoria de Administração Geral (Codage) editará normas complementares de caráter meramente procedimental para o fiel cumprimento do disposto na presente Portaria.

Artigo 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (Proc. USP 2018.1.17044.1.3).

EXPRESSO ADUSP


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