O reitor Carlos Gilberto Carlotti Jr. fez publicar na edição de 6 de setembro último do Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução 8.692/2024, datada de 5 de setembro, segundo a qual a USP poderá custear a defesa de servidores que, “em decorrência da prática de atos funcionais, venham a ocupar o polo passivo em ações civis públicas, ações populares, ações de improbidade, ações criminais ou sejam indiciados em inquérito civil ou criminal”, bem como poderá “ingressar em juízo, mesmo que não tenha sido notificado ou citado na ação, para, em nome próprio, defender o ato impugnado”.

Ainda segundo a Resolução 8.692/2024, “o custeio da defesa se fará por meio de reembolso ao servidor dos honorários advocatícios efetivamente despendidos, desde que devidamente comprovados, limitado esse custeio, no entanto, ao valor correspondente ao quádruplo do valor previsto para a respectiva atividade na tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de São Paulo”.

A autorização para o custeio, após devido requerimento do(a) servidor(a) interessado(a), “competirá ao Reitor, sendo precedida de manifestações do Departamento de Finanças e da Procuradoria Geral da USP, para verificação dos aspectos financeiros e do preenchimento dos requisitos previstos”.

A resolução foi editada por Carlotti Jr. seis dias depois que o Ministério Público estadual (MP-SP), por meio da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, ajuizou ação por improbidade administrativa contra a USP, como pessoa jurídica, e contra o reitor e a vice-reitora Maria Arminda do Nascimento Arruda, como pessoas físicas. O motivo da ação judicial é a permanência de Maria Arminda no cargo desde junho de 2023, quando, ao completar 75 anos de idade, aposentou-se compulsoriamente.

Porém, por determinação expressa contida no §2º, inciso 3 do artigo 1o, a resolução não se aplica aos processos judiciais ou administrativos iniciados antes de sua vigência, o que exclui o caso aberto pelo MP-SP em 30 de agosto. É provável que Carlotti Jr. esteja preocupado com eventuais novos processos judiciais relacionados à extrapolação, na universidade, da idade limite de 75 anos para o exercício de cargos públicos, entre outros.

Chama atenção ainda o fato de que a resolução não passou pelo crivo do Conselho Universitário, como se depreende da leitura do preâmbulo: “O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art. 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 12 de agosto de 2024 e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 13 de agosto de 2024, baixa a seguinte resolução” etc. (leia a íntegra da Resolução 8.692/2024 ao final do texto).

USP pede à 13ª Vara da Fazenda Pública a extinção da ação do MP-SP

Nesta terça-feira, 10 de setembro, a Procuradoria Geral da USP (PG-USP) pediu à 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital a extinção da ação sem julgamento do mérito ou, caso isso não ocorra, o indeferimento da liminar. A PG-USP alega “vício insanável” na ação, “porque os promotores de justiça não possuem atribuição para promover o inquérito civil e a ação de improbidade administrativa contra Dirigentes de Autarquias, tendo em vista previsão legal expressa, que atribui tal competência exclusivamente ao Procurador Geral de Justiça”.

O documento da PG-USP ampara-se no artigo 116, inciso V, letra “b” da Lei Orgânica do Ministério Público (lei complementar estadual 734/1993). De acordo com esse artigo, compete ao Procurador Geral de Justiça (PGJ) “promover inquérito civil e ação civil pública” quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por secretários de Estado, membros “da Diretoria ou do Conselho de Administração de entidades da Administração Indireta do Estado”, deputados estaduais, membros do Ministério Público, membros do Poder Judiciário e conselheiros do Tribunal de Contas.

“Por ser a Universidade de São Paulo pessoa jurídica de direito público interno constituída como uma autarquia estadual de regime especial, dotada de autonomia, o Reitor da Universidade e, consequentemente, a Vice-Reitora são membros de Diretoria ou do Conselho de Administração de entidades da Administração Indireta do Estado, e pode-se até dizer que têm status de Secretários de Estado”, afirma a manifestação da PG-USP (destaques no original). “Atraem, portanto, a regra que legitima apenas o Procurador Geral de Justiça a promover o inquérito civil e a ação civil para fins de tutelar patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas”.

Ainda segundo a PG-USP, “embora a Promotoria de Justiça tenha conduzido o inquérito civil sem impugnações quanto a esta questão, com postura transparente e colaborativa por parte da Universidade de São Paulo, não se vê nos autos nenhuma ação por parte do Procurador Geral de Justiça, nem de delegação, nem de convalidação de atos, seja para a instauração do inquérito ou, muito menos, para o ajuizamento da presente ação”.

O patrocínio da ação civil por ato de improbidade, continua, “é atribuição exclusiva sua [do PGJ], e não há norma interna do Ministério Público, conhecida por esta universidade, que autorize a Promotoria de Justiça a mover a ação de improbidade contra ato de autoridades como Diretores ou Conselheiros de entidades da Administração Pública Indireta, ou mesmo Secretários de Estado”.

No mérito, a manifestação da PG-USP contesta como improcedente a tese do MP-SP de que a vice-reitora teria de deixar o cargo após completar 75 anos, fazendo menção a diversas decisões e entendimentos em sentido contrário, entre os quais parecer próprio de 2011, “o qual com clareza considerava que a investidura do Reitor em mandato integra o sistema de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar das universidades” (destaque no original), e parecer de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, professor emérito da Faculdade de Direito (FD-USP), segundo quem “(1) a superveniência de aposentadoria voluntária, ou por implemento de idade, não interrompe mandato em curso de dirigente de instituição de ensino superior, (2) de que isso constitui uma garantia da autonomia da instituição, e (3) ser professor em atividade é meramente uma condição de elegibilidade”.

Íntegra da Resolução 8.692, de 5 de setembro de 2024

Dispõe sobre o custeio da prestação de serviços de natureza jurídica e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art. 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 12 de agosto de 2024 e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 13 de agosto de 2024, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A presente Resolução se aplica aos servidores da Universidade de São Paulo que, em decorrência da prática de atos funcionais, venham a ocupar o polo passivo em ações civis públicas, ações populares, ações de improbidade, ações criminais ou sejam indiciados em inquérito civil ou criminal, ou estejam respondendo pessoalmente a processos administrativos perante outros órgãos de controle, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I – o ato tenha sido praticado no exercício regular de cargo ou emprego efetivo ou em comissão, integrante da estrutura universitária;

II – o ato atacado tenha seguido orientação contida em parecer da Procuradoria Geral da USP;

III – o ato atacado não tenha sido omisso quanto à circunstância que, por expressa previsão legal, deveria ter sido enfrentada ou mencionada.

§ 1º – Na hipótese em que não era exigível parecer ou manifestação prévia da Procuradoria Geral da USP, a aplicação da presente regra dependerá de análise do referido órgão jurídico, que deverá verificar, em especial, a consistência das imputações feitas em confronto com as justificativas do ato, observado o § 2º deste artigo.

§ 2º – Esta Resolução não se aplica:

1 – nos casos em que a Universidade de São Paulo for autora da ação ou ingresse nessa condição em processo já instaurado, ou, ainda, de qualquer modo, participe no processo em condição contrária à do servidor processado;

2 – quando a própria Universidade promover processo administrativo ou disciplinar tendente ao reconhecimento da ilegalidade ou lesividade do ato do servidor;

3 – aos processos judiciais ou administrativos iniciados antes de sua vigência;

4 – a qualquer outro tipo de reembolso que não seja aquele relacionado a honorários de advogados;

5 – às hipóteses em que ocorrer substituição de advogados no curso do processo, porque o presente reembolso só pode ser feito uma única vez para cada processo judicial ou administrativo.

§ 3º – Esta Resolução se aplica a ex-servidores da Universidade de São Paulo, desde que o ato funcional questionado tenha sido praticado por eles quando do exercício da função pública na USP e que as demais condições aqui mencionadas sejam preenchidas.

Artigo 2º – Atendidas as condições de que trata o artigo 1º, a Universidade de São Paulo poderá:

I – custear a defesa do servidor, nos termos e limites do artigo 3º, mediante requerimento expresso nesse sentido;

II – ingressar em juízo, mesmo que não tenha sido notificado ou citado na ação, para, em nome próprio, defender o ato impugnado.

Artigo 3º – Mediante requerimento do servidor, o custeio da defesa se fará por meio de reembolso ao servidor dos honorários advocatícios efetivamente despendidos, desde que devidamente comprovados, limitado esse custeio, no entanto, ao valor correspondente ao quádruplo do valor previsto para a respectiva atividade na tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de São Paulo, observado, ainda, o seguinte:

I – a autorização competirá ao Reitor, sendo precedida de manifestações do Departamento de Finanças e da Procuradoria Geral da USP, para verificação dos aspectos financeiros e do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1º;

II – o servidor deverá assinar termo de responsabilidade de devolução das verbas, nas hipóteses do artigo 4º desta Resolução.

§ 1º – No termo de responsabilidade, de que trata o inciso II deste artigo, deverá constar autorização do servidor para a Administração Universitária proceder ao desconto automático das verbas sobre o holerite, nos termos do artigo 111 da Lei Estadual nº 10.261/1968, que serão corrigidas monetariamente pela UFESP.

§ 2º – Caso o servidor tenha que devolver as verbas, mas não tiver mais vínculos com a Administração Universitária, a verba total devida poderá ser devolvida em até 7 (sete) parcelas mensais, corrigidas monetariamente pelo mesmo critério.

Artigo 4º – O servidor devolverá os valores gastos com sua defesa quando:

I – for condenado criminalmente ou em ação de improbidade, por decisão transitada em julgado;

II – o ato for considerado ilegal e for reconhecida culpa ou dolo do servidor, por decisão transitada em julgado;

III – a Universidade de São Paulo, no curso do processo, tomar conhecimento de circunstâncias que apontem para a ilegalidade manifesta do ato e para o dolo ou culpa grave do servidor, observado, neste caso, o seguinte procedimento:

a) deve haver manifestação fundamentada do órgão de lotação do servidor e da Procuradoria Geral da USP;

b) deve haver manifestação prévia do interessado, em prazo não inferior a 5 dias;

c) será decisão final irrecorrível do Reitor.

Artigo 5º – O disposto nesta Resolução ocorrerá sem prejuízo das competências institucionais da Procuradoria Geral da USP no tocante à representação judicial da autarquia.

Artigo 6º – Os órgãos da administração universitária ficam obrigados a fornecer ao advogado ou sociedade de advogados contratados para a defesa todas as informações e documentos necessários para viabilizar a atividade contratada, observados os protocolos e normativas referentes à proteção de dados pessoais e à informações sensíveis à Universidade de São Paulo.

Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. USP 2024.1.2559.1.9)

EXPRESSO ADUSP


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