Jurídico
Licença-prêmio em pecúnia: só na USP não pode?
A USP mantém sua posição quanto a não pagar em pecúnia, quando solicitada, as licenças-prêmio não usufruídas até maio de 1999. De acordo com o Departamento de Recursos Humanos, consultado pelo Informativo Adusp, continua em vigor essa decisão da reitora Suely Vilela, baseada em parecer da Consultoria Jurídica (CJ) de agosto de 2006.
Porém, a conversão da licença-prêmio em dinheiro, nos casos em que esse benefício não foi usufruído até maio de 1999, é permitida pela Lei Complementar 857/99, cuja constitucionalidade foi depois confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No assunto, a USP isola-se cada vez mais, uma vez que o próprio governo estadual tem legislado, recentemente, de modo a permitir a conversão em dinheiro de parte da licença-prêmio a que fazem jus algumas categorias de funcionários públicos. É o caso dos professores da rede estadual e dos integrantes das polícias civil e militar. Em ambos os casos, pode ser requerido o pagamento em pecúnia de um mês, dos três meses que constituem a licença-prêmio.
O Decreto 52.031, de 3/8/07, determina, em seu artigo 2º, que “Poderá ser convertida, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias da licença-prêmio a que os integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e da Polícia Militar tiverem direito, desde que se encontrem em efetivo exercício” em unidades dessas corporações.
Quanto aos professores, a possibilidade de conversão em dinheiro de um dos três meses da licença-prêmio foi incluída em um “pacote de benefícios” anunciado no dia 23/8/07 pelo governo estadual.
Ações na justiça
A Adusp orienta os docentes que estiverem interessados em assegurar seu direito à conversão em dinheiro de licenças-prêmios não usufruídas até maio de 1999 a procurarem o seu departamento jurídico. A advogada Lara Lorena, da Adusp, já encaminhou várias ações de docentes que se insurgiram contra a determinação da USP.
Para a ação serão necessários os seguintes documentos:
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Duas cópias autenticadas da certidão de contagem do período das licenças-prêmio não gozadas até 20/5/99;
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Uma via da declaração de justiça gratuita (aconselhável para evitar o pagamento de sucumbência em caso de derrota no processo);
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Duas cópias autenticadas do último holerith;
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Duas cópias da procuração aos advogados (não é preciso reconhecer firma);
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Uma cópia da solicitação à universidade de recebimento das licenças em pecúnia, devidamente protocolada, se houver;
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Duas vias do contrato de honorários advocatícios (todas as vias rubricadas);
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Cópia simples do RG e do CPF.
Matéria publicada no Informativo n° 244
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