Nota Complementar elaborada pela Adusp examina efeitos das medidas sobre os docentes da USP, regidos por legislação estadual

A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do Andes-Sindicato Nacional elaborou uma análise da Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC 287), apresentada pelo governo Temer em 6/12/2016 e que pretende “alterar drasticamente os regimes de previdência pública no Brasil”. Trata-se de uma contra-reforma que elimina direitos históricos dos trabalhadores assalariados e alcançará tanto o Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quanto o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos.

Dentre as medidas adotadas e suas consequências, a “Breve Análise” do Andes-SN aborda apenas aquelas que afetam exclusivamente os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo do poder executivo.

Por sua vez, a Assessoria Jurídica da Adusp elaborou uma Nota Complementar que aponta impactos diferenciados da PEC 287 para os docentes da USP, tendo em vista sua especificidade de servidores estaduais. Como a análise da AJN toma por referência a legislação federal sobre a previdência complementar, a nota da Adusp faz as adaptações em relação à legislação paulista da previdência complementar.

Importante ter em conta que, durante o trâmite da matéria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, podem ser introduzidas mudanças na proposta original. Se e quando isso ocorrer, na medida do possível iremos atualizando a análise das potenciais consequências caso essas mudanças sejam aprovadas.

A Assessoria Jurídica da Adusp tem sido procurada por docentes que, tendo se apresentado em concursos para titular, receiam que uma vez nomeados sejam enquadrados nas novas normas. A esse respeito, destacamos que as mudanças ocorridas em 2003 garantem que, no caso de continuidade no serviço público, sejam mantidos os direitos em função da data do primeiro ingresso; e assim tem procedido a USP. Nada há no texto atual da PEC que indique revogação desse dispositivo. Desse modo, a priori, esse tipo de incerteza não está em pauta.

Nota Complementar da Adusp

Dada a necessidade de tecer observações complementares àquelas constantes da “Breve Análise” elaborada pela AJN do Andes-Sindicato Nacional a propósito da PEC 287 – “Reforma da Previdência”, principalmente em razão das especificidades relativas aos servidores docentes da Universidade de São Paulo, a Assessoria Jurídica da Adusp vem pontuar:

– Em relação ao 3o parágrafo da p. 2 do arquivo pdf  da “Breve Análise”, que define: “Quanto ao valor desses benefícios, a alteração que se pretende realizar é ainda mais drástica. Para o servidor público que ingressar no serviço público a partir da publicação da PEC, se aprovada, o valor a ser pago de aposentadoria não poderá ser superior ao teto máximo estabelecido no Regime Geral de Previdência Social”, é importante aclarar que o limite dos benefícios concedidos pela SPPREV aos docentes da USP pelo valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já havia sido assim determinado pela implementação da previdência complementar no Estado de São Paulo, pela Lei 14.653/2011, esta com vigência a partir de 02/10/2013(1), quanto aos docentes estatutários da USP.

Desta forma, aos docentes em regime de trabalho estatutário ingressos no serviço público a partir desta data, independentemente da reforma da previdência em trâmite, o valor dos seus futuros benefícios será limitado ao teto dos benefícios do RGPS. Ainda em relação ao trecho em destaque, é necessário antecipar que as novas regras a serem aprovadas, nos moldes então previstos, para além dos servidores ingressos a partir da sua promulgação, também alcançará aqueles que já se encontrem no serviço público nesta oportunidade e que tenham menos de 45 anos (se mulher) ou 50 anos (se homem).

– Já no que se refere ao 3o parágrafo da p. 5 do arquivo pdf, que explora o aspecto das alterações ao abono de permanência, cabe, ademais, sublinhar que a PEC deixa para o ente federativo a possibilidade de estabelecimento de critérios para sua concessão. Desta forma, tendo-se em consideração que, igualmente, estabelece a PEC que o abono de permanência será concedido em “no máximo” o valor da contribuição previdenciária, vislumbra-se o risco de mitigação deste direito.

– No que atine ao trecho da “Breve Análise” dedicado a esclarecer quanto a situação daqueles ingressos a partir de “04/02/2013 / servidor com idade de 50/45 anos” (pg. 7 do pdf), bem como aqueles ingressos “entre 1º/01/2004 e 04/02/2013 / servidor com menos de 50/45 anos” (pg. 8 do pdf), urge pontuar que a repetida data em destaque “04/02/2013” refere-se ao início da vigência da previdência complementar instituída no âmbito federal quanto aos servidores do Poder Executivo. No que respeita aos servidores docentes da USP em regime estatutário, conforme acima colocado, a previdência complementar teve sua vigência a partir de 02/10/2013, desta forma, na contemplação das colocações feitas nestes tópicos da “Breve Análise” deve-se ter em consideração tal distinção de datas de implementação da previdência complementar nas diferentes esferas (federal e estadual, no Estado de São Paulo), cabendo ainda destacar que, quanto aos servidores estaduais, não foi dada a opção pela migração para o novo regime previdenciário complementar para aqueles ingressos anteriormente à sua instauração, diferentemente do que ocorreu na esfera federal.

– Finalmente, em relação à tabela explicativa quanto às diferentes condições dos servidores que não tenham ainda alcançado os requisitos para aposentar-se na data de promulgação da emenda em trâmite, conforme as suas datas de ingresso no serviço público e idade, acaso o texto da PEC assim permaneça, mais uma vez é necessário aclarar que deve-se tomar a data de “04/02/2013” como “02/10/2013” quanto aos docentes estatutários da USP, bem assim cabendo considerar que não houve a hipótese de “migração” quanto à previdência complementar paulista para aqueles servidores ingressos anteriormente à sua implementação. Desse modo, segue a tabela do parecer da AJN do Andes-SN, já retificada no que diz respeito a essas datas, de modo a se aplicar para os servidores públicos estaduais de São Paulo:

Data de ingresso em cargo de provimento efetivo nas universidades estaduais paulistas

  Homem com 50 anos ou mais / mulher com 45 anos ou mais
(que ainda não completou os requisitos de acordo com as regras anteriores)
Homem com menos de 50 anos /
mulher com menos de 45 anos

Anterior a
16/12/1998

  • Aplica a regra de transição (60/55; 30/35, 20; 5, com pedágio de 50% do tempo que faltava);
  • Aposentadoria calculada com integralidade e paridade;
  • Pode diminuir um ano da idade para cada ano além do mínimo contributivo.
  • Não aplica a regra de transição;
  • Aposentadoria voluntária aos e 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
  • Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, com a contabilização de 1% por ano.
  • Não há a limitação ao teto do benefício do Regime Geral.

De 16/12/1998
a
31/12/2003

  • Aplica a regra de transição (60/55; 30/35, 20; 5, com pedágio de 50% do tempo que faltava);
  • Aposentadoria calculada com integralidade e paridade.
  • Não aplica a regra de transição;
  • Aposentadoria voluntária aos e 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
  • Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, com a contabilização de 1% por ano.
  • Não há a limitação ao teto do benefício do Regime Geral.

De 1º/01/2004
a

02/10/2013

  • Aplica a regra de transição (60/55; 30/35, 20; 5, com pedágio de 50% do tempo que faltava);
  • Aposentadoria calculada sobre a média das contribuições, sem paridade, mas tendo por base a remuneração.
  • Não aplica a regra de transição;
  • Aposentadoria voluntária aos e 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
  • Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, com a contabilização de 1% por ano.
  • Não há a limitação ao teto do benefício do Regime Geral.

De 02/10/2013
até a data de
promulgação
da PEC:

  • Aplica a regra de transição (60/55; 30/35, 20; 5, com pedágio de 50% do tempo que faltava);
  • Aposentadoria calculada sobre a média das contribuições, sem paridade, mas o valor do benefício a ser pago pelo RPPS será de, no máximo, o teto do benefício do Regime Geral.
  • Não aplica a regra de transição;
  • Aposentadoria voluntária aos e 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
  • Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, com a contabilização de 1% por ano.
  • O valor do benefício a ser pago pelo RPPS será de, no máximo, o teto do benefício do Regime Geral

A partir da promulgação
da PEC
(que ainda será votada):

  • Não aplica a regra de transição;
  • Aposentadoria voluntária aos 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
  • Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, limitado ao teto do benefício do Regime Geral, com a contabilização de 1% por ano.
  • Não aplica a regra de transição;
  • Aposentadoria voluntária aos e 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
  • Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, com a contabilização de 1% por ano.


Adaptado para os Servidores Públicos de SP em função do previsto na Lei Estadual 14.653/2011

 

É o que entendemos que nos compete apontar.

São Paulo, 6 de janeiro de 2017

 

Christiane A. Alves

OAB/SP nº 316.995

 

Lara Lorena Ferreira

OAB/SP nº 138.099

 

1 – O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de São Paulo a fim de que se tomasse por marco temporal de início da vigência do novo sistema de previdência complementar a data em que se deu a aprovação do convênio de adesão entre o Estado de São Paulo, abrangendo as universidades paulistas, e a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (SPPREVCom), o que ocorreu em 02/10/2013, e não 21/01/2013, oportunidade na qual aprovou-se o regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares PREVCom RG e PREVCom RP, administrado pela SPPREVcom. Em sede de pedido liminar viu seu pleito atendido para determinar a implementação imediata deste entendimento, sendo importante esclarecer que este pode ser alterado por força do julgamento definitivo da ação ainda em trâmite.

EXPRESSO ADUSP


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