Em junho de 2016 a Adusp publicou matéria com esclarecimentos sobre a possibilidade de ajuizamento de ações para cessar a contribuição ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE). Ali, informava-se que para os aposentados bastava requer a cessação desta contribuição diretamente junto ao IAMSPE, face a previsão legal existente nesse sentido e que, para os servidores na ativa, o IAMSPE não aceita o desligamento sendo necessário o ajuizamento de ação para a cessação ser concretizada.

Explicava-se ainda que ações individuais ou em grupos nesse sentido são possíveis diante da jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça (TJ-SP) a esse respeito e que a Adusp não ajuizou ação coletiva com esse propósito, por conta de eventuais interesses individuais conflitantes, assim como pelo risco de, em caso de desligamento dos servidores do IAMSPE, os desligados poderem não mais ter acesso a outras facilidades de saúde promovidas pela USP nos hospitais ligados à universidade ou no âmbito de convênios médicos que envolvam o IAMSPE.

Mais recentemente, tem chegado ao conhecimento dos docentes notícias de escritórios de advocacia que divulgam a possibilidade, via ação judicial, não apenas da não contribuição, mas da devolução retroativa das contribuições dos últimos cinco anos. A esse respeito o Departamento Jurídico da Adusp esclarece que o TJ-SP tem entendido pelo direito ao retroativo, mas apenas a partir da data de citação do IAMSPE na ação. Essa é jurisprudência consolidada no TJ, que não tem determinado a devolução do pagamento dos últimos cinco anos, necessariamente. Em geral, nessas ações, por estar pacificado o tema, o servidor ganha o direito de ter cessado o pagamento compulsório já desde a liminar, o que implica que na data de citação da ação a cessação do desconto já estaria efetivada, acarretando a inexistência de valores a devolver considerando a data da retroação a partir da citação.

Condicionantes

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que alguns desses escritórios mencionam como desencadeadora do direito a pedir o retroativo, na verdade, diz respeito à declaração parcial de inconstitucionalidade de uma lei estadual (de Minas Gerais) que impõe o pagamento compulsório de serviços de assistência à saúde do servidor. A decisão do STJ diz que o Estado pode cobrar, mas a cobrança não pode ser compulsória. Porém, alguns escritórios divulgaram que a inovação da decisão é a abertura da possibilidade de pedir o valor retroativo dos últimos cinco anos. A inovação, porém, não é exatamente como divulgado por esses escritórios. O precedente diz respeito a situação em que o servidor pedia administrativamente a suspensão da contribuição compulsória; e, não atendido, uma vez declarada a inconstitucionalidade da cobrança obrigatória, ganhou o direito à devolução desde a data do seu pedido administrativo, no limite dos últimos cinco anos, e desde que não tenha feito uso dessa assistência médico-hospitalar desde então.

Assim, o que se pode ainda informar a esse respeito é que o servidor que não quer mais contribuir, peça ao IAMSPE a suspensão da contribuição compulsória e, uma vez ajuizada ação para suspender a compulsoriedade do pagamento, faça tentar valer que o seu direito se implemente desde o momento do pedido administrativo junto ao IAMSPE, e com isso, venha a receber o retroativo desde aquela data.

Cabe no entanto alertar, como anteriormente feito, que ao cessar a contribuição, o servidor não terá mais acesso aos serviços prestados pelo IAMSPE. E que pelos mesmos motivos noticiados anteriormente a Adusp não patrocinará esse tipo de ação coletiva ou em grupos.

Informativo nº 440

EXPRESSO ADUSP


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