A Adusp protocolou no Tribunal de Justiça (TJ-SP), em 21/2/17, recurso contra decisão do desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vital, da 4ª Câmara de Direito Público, que em 2/2/17, a pedido da USP, suspendeu um mandado de busca e apreensão de documentos na Reitoria, determinado pelo juiz Manoel Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública, como desdobramento de ação judicial vitoriosa baseada na Lei de Acesso à Informação (LAI).

Trata-se de documentos relacionados à execução do acordo firmado pela USP, em 2016, com a consultoria multinacional McKinsey&Co e a “organização social” Comunitas, sem licitação, no valor de R$ 5 milhões. As tratativas entre as partes foram clandestinas e sequer comunicadas ao Conselho Universitário (Co). O caso só veio a público quando a Adusp divulgou uma denúncia anônima que recebeu e a Reitoria, acuada, admitiu a existência do acordo, que seria destinado à elaboração do suposto projeto “USP do Futuro”.

Aos poucos, a Reitoria divulgou parte da documentação e, só meses depois, os nomes dos grandes empresários financiadores do projeto. Depois que a Adusp ajuizou a ação baseada na LAI, em novembro de 2016, o reitor M.A. Zago resolveu facilitar o acesso da associação a outros documentos. Mas, quando a 3ª Vara da Fazenda Pública emitiu sentença, em julho de 2017, ordenando à USP que fornecesse toda a documentação concernente ao projeto, a Reitoria encaminhou apenas material já conhecido, o que levou a Adusp a solicitar um mandado de busca e apreensão.

Na contraminuta de contestação ao agravo de instrumento interposto pela USP, a advogada Lara Lorena, da Adusp, rebate as alegações apresentadas pelos procuradores da universidade e aceitas pelo desembargador Barros Vital, que concedeu o efeito suspensivo do mandado de busca e apreensão. Entre elas, a de que “os documentos não existem” e, ainda, que não foram especificados no momento oportuno.

“Desde a inicial”

A contraminuta da Adusp responde a essa acusação, lembrando que desde a petição inicial “foram insistentemente apontados os documentos e informações” omitidas pela USP no transcurso da ação, “como veremos discriminadamente”, e que o juiz de primeira instância, agindo com cautela, não concedeu de imediato o mandado de busca e apreensão requerido, preferindo dar um prazo à Reitoria para que providenciasse os papéis, no despacho citado a seguir.

“O titulo executivo judicial definiu como obrigação jurídica da ré a apresentação de todos os documentos em seu poder que tenham relação com o projeto ‘USP do Futuro’ (fls. 244-245). A autora, em execução da obrigação de fazer, especifica os documentos (fls. 481): a) relato ou ata produzida quando da reunião com o Governador realizada no Palácio dos Bandeirantes em 5/9/2016; b) documentação referente ao contrato de prestação de serviço de consultoria firmado com a empresa McKinsey & Company e a associação civil Comunitas; c) documentos oficiais referentes a comunicação entre a Universidade de São Paulo e a empresa McKinsey & Company e a associação civil Comunitas. Percebe-se, portanto, que a especificação mencionada (fls. 481) encontra correspondência com o título executivo judicial, por isso, fixo o prazo de 10 dias à ré para que apresente o conjunto dos três tópicos mencionados no parágrafo anterior, sob pena de imediata busca e apreensão” (grifos nossos).

A USP no entanto, continua a historiar a contraminuta, “persistiu na resistência à entrega da documentação”, de modo que “estipulou-se a expedição de mandado de busca e apreensão para ‘busca de documentos ligados ao projeto USP do Futuro’”.

Um exemplo do grau de detalhamento desse pedido pela Adusp encontra-se na f. 15 do processo principal: “Seja determinado à Ré [USP] que forneça à Autora [Adusp] todos os documentos relacionados ao projeto ‘USP do Futuro’, quer sejam as Atas das decisões administrativas que aprovaram os contratos envolvidos, quer sejam os contratos aqui mencionados, integralmente, com todos os seus anexos e eventuais aditivos, inclusive pareceres jurídicos da USP que suportem as decisões tomadas, bem como todos os demais documentos que se refiram aos esclarecimentos, aprovação, objetivos e consecução que envolvam o Projeto ‘USP do Futuro’”.

Etapas e fases

Outro exemplo é encontrado na f. 481 do processo principal, onde se lê: “quanto às etapas de realização do contrato de prestação de serviços de consultoria estabelecido entre a empresa contratada McKinsey&Company e a associação Comunitas contratante, com a anuência da USP, toda a documentação produzida em cada uma destas etapas que já tenha sido cumprida […] acaso uma, algumas ou quaisquer das etapas não tenha sido cumprida, ademais, imprescindível a apresentação do respectivo documento que tenha aditado o contrato em referência, formalizando esta eventual alteração”.

“Cumpre dizer”, prossegue a contraminuta da Adusp, “que o respectivo Plano de Trabalho do projeto ‘USP do Futuro’, entregue somente nestes autos, aponta a existência de 4 (quatro) fases para elaboração, com duração prevista de 20 semanas, cuja decisão de continuidade do projeto seria realizada ao término de cada fase, com perguntas chave a serem respondidas (fls. 148-205 dos autos principais). Entretanto, nenhum documento referente a essas quatro fases foi trazido aos autos”.

A advogada da Adusp destacou, por fim, que os contratos apresentados pela ré, “inclusive o Contrato de Consultoria celebrado entre a Mckinsey e a Comunitas, com anuência da USP, não se encontram assinados, deixando margem à dúvida se se tratam efetivamente da versão final, num total descompromisso com a prestação de informações”. Por tudo isso, conclui, “não se sustenta o argumento trazido para conceder o efeito suspensivo, pelos mesmos motivos não devendo prosperar o agravo interposto”.

 

EXPRESSO ADUSP


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