Defesa da Universidade
Presidente não é obrigado a escolher mais votado na lista tríplice das universidades federais, decide STF
Decisão se refere a ADPF movida pela Ordem dos Advogados do Brasil. Em outro processo no Supremo Tribunal Federal, ainda sem julgamento concluído, o ministro Edson Fachin, relator da matéria, defende que a escolha “recaia sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista”
O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última sexta-feira (5/2) que o presidente da República pode escolher para reitor ou reitora qualquer nome da lista tríplice apresentada pelas instituições federais de ensino superior. A decisão foi tomada no curso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 759, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que requeria a escolha do nome mais votado e solicitava ainda a anulação das nomeações feitas pelo atual governo que não tivessem respeitado esse critério.
Em dezembro de 2020, o relator do processo, ministro Edson Fachin, havia deferido parcialmente liminar determinando que o presidente da República deve: “(I) respeitar o procedimento de consulta realizado pelas Universidades Federais e demais Instituições Federais de Ensino Superior, e bem assim as condicionantes de título e cargo para a composição das listas tríplices; (II) se ater aos nomes que figurem nas listas tríplices e que, necessariamente, receberam votos dos respectivos colegiados máximos, ou assemelhados, das instituições universitárias e demais Instituições Federais de Ensino Superior”.
O ministro Alexandre de Moraes divergiu da interpretação, alegando a “desnecessidade de deferimento parcial do pleito cautelar para a fixação de balizas já previstas na Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, e que continua em vigor”. A lei 9.192 estabelece a nomeação de reitor e vice-reitor pelo presidente da República a partir de “listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo” da instituição.
“Se o Chefe do Poder Executivo não pode escolher entre os integrantes da lista tríplice, não há lógica para sua própria formação, cabendo à lei apenas indicar a nomeação como ato vinculado a partir da remessa do nome mais votado”, argumentou Moraes, professor da Faculdade de Direito da USP.
Kassio Nunes Marques, primeiro nome indicado ao STF por Bolsonaro, seguiu o colega. “A composição das listas tríplices é realizada pelos colegiados, que, ao fim e ao cabo, traduzem a vontade do próprio meio acadêmico, que consubstancia o corpo docente das próprias universidades. Pressupõe-se, por óbvio, que, na medida em que as universidades, por meio de seus colegiados, compõem as listas tríplices, qualquer um dos três nomes é opção hígida e segura para escolha, em critério de conveniência e oportunidade, pelo Presidente da República”, defendeu. Tiveram o mesmo entendimento os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Votaram com Fachin os ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
Julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade foi interrompido em outubro
A escolha dos reitores e reitoras é objeto também da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6565, ajuizada em setembro do ano passado pelo Partido Verde e da qual oSindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN) é amicus curiae. OPV solicita liminar para a suspensão das nomeações dos processos eleitorais em curso até o julgamento definitivo do mérito pela corte e ainda a nomeação, exclusivamente, dos candidatos mais votados pelas comunidades acadêmicas nos processos eleitorais já concluídos.
De acordo com o PV, o governo está suprimindo “a autonomia das universidades, desrespeitando a lista tríplice e nomeando candidatos sequer presentes na lista ou com baixíssima aprovação da comunidade acadêmica, sem a utilização de critérios científicos”. A ação sustenta que o objetivo do governo federal é “estabelecer vigilância e controle das universidades federais, principalmente sobre as pesquisas acadêmicas”, corroendo “internamente os mecanismos universitários de participação e de garantia de pluralidade”.
Igualmente relator da matéria, em seu voto o ministro Fachin proferiu decisão que foi além daquela relativa à ADPF proposta pela OAB. Além dos dois itens constantes na liminar de dezembro, Fachin determinou que a escolha do presidente “recaia sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista”. O julgamento da ADI 6565 foi interrompido em outubro por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.
Em janeiro, vinte reitores e reitoras eleitos e não empossados em universidades e institutos federais de todo o país lançaram a carta aberta “A democracia precisa prevalecer”, na qual denunciam que, desde 2019, o governo Bolsonaro tem nomeado interventores e interventoras para as reitorias das instituições, indicando docentes que não estavam em primeiro lugar na lista tríplice ou pessoas que sequer participaram do processo nas instituições.
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